SóProvas


ID
973810
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo concernentes à Duração do Trabalho:

1. Em relação às horas in itinere , poderão ser fxados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

2. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

3. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

4. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

5. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos semanais.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas .

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A
    AFIRMATIVA 1: INCORRETA
    A afirmativa trata das horas in itinere, conforme dispõe o § 2º do art. 58 da CLT:
    § 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (grifo meu)
    Como se observa, para a caracterização das horas in itinere, além da condução fornecida pelo empregador, há que o local de trabalho ser de difícil acesso ou não ser servido por transporte público.
    A banca considerou esta afirmativa incorreta, pelo fato de não ter citado de maneira completa os requisitos para a caracterização das horas in itinere, ao omitir que o local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público, como o fez o § 3º do art. 58 da CLT, utilizado para a formulação da afirmativa em comento:
    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
    AFIRMATIVA 2: CORRETA
    A correção desta afirmativa justifica-se na literalidade da Súmula 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
    AFIRMATIVA 3: INCORRETA
    Aqui se trata da compensação de horas extras mediante a formalização do conhecido banco de horas, que somente é possível através de negociação coletiva. Então, a incorreção da afirmativa ocorre quando esta cita que o banco de horas pode ser firmado “por acordo escrito”, que significa acordo individual entre empregado e empregador, que como já disse acima, não é permitido.
    O embasamento legal da afirmativa encontra-se no § 2º do art. 59 da CLT:
    § 2o. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
    A expressão “contrato coletivo de trabalho” citado na afirmativa é sinônimo de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    AFIRMATIVA 4: CORRETA
    Esta afirmativa traz a hipótese da prestação de horas extras independentemente de acordo, cujo objetivo é recuperar o tempo perdido, em decorrência de causas acidentais ou de força maior que paralisaram a atividade da empresa, em consonância com o § 3º do art. 61 da CLT:
    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
    AFIRMATIVA 5: INCORRETA
    A incorreção desta afirmativa encontra-se em sua redação final, após a última vírgula: “..., observado o limite máximo de dez minutos semanais.”, pois o correto é “..., observado o llimite máximo de dez minutos diários.”, conforme § 1º do art. 58 da CLT:
    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários(grifo meu)
  • S.M.J, a alternativa A está correta, pois ela diz claramente respeito a hora in itinere. A questão foi mal formulada, aliás,como se isso fosse alguma novidade.

    Não tem que fazer presunções. São questões OBJETIVAS.

    Por: Alex (técnico judiciário 15ª região)

  • Ao meu ver essa questão está mal formulada e é passível de anulação. Veja bem que não está dito na questão que é expressamente segundo a CLT. Logo na afirmativa A quando diz "poderão ser fixadas" a afirmativa é possível SIM! Possível quando? Quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público.


    Se a banca queria literalidade deveria ter posto, segundo a CLT.... 


    Eu só acertei a questão porque já estou acostumado com essa banquinha meia boca, mas entendo perfeitamente quem criticou a questão.

  • REFORMA CLT

    Destaca-se que com a vigência da Lei nº 13.467/2017 não é cabível o pagamento de horas in itinere.

    Art. 58. §2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Com a reforma da CLT, permite-se o contrato escrito para o banco de horas, mas desde que limitado ao período de 06 meses.

    Art. 59 da CLT. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)