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Lei das Contravenções Penais, Art.2º. A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
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CORRETA ALTERNATIVA E, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA.
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a) Em face das implicações que podem produzir nas relações diplomáticas, a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro é possível, somente, quando houver requisição do Ministro da Justiça. O art. 7° do CP trata da aplicação da lei penal a fatos ocorridos no estrangeiro. Não há necessidade de requisição do Ministro da Justiça. b) Considera - se praticado o crime no momento e no local da ação ou da omissão, ainda que outros sejam o momento e o local do resultado. Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Trata da T. da Atividade. c) Aplica - se aos fatos anteriores a lei penal posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, sem prejuízo, no entanto, da coisa julgada. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A lei penal mais benéfica não respeita a coisa julgada. d) Aplicam - se as leis penais brasileiras, por força da sua extraterritorialidade, a fatos delituosos ocorridos em embarcações privadas de bandeira brasileira que naveguem em alto mar Não há que se falar em extraterritorialidade. Art. 5°, CP. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
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Somente um comentário, pois quase marquei a letra (D) O comentário do colega, José Sena acima sobre a questão (D) foi muito sábio, uma vez que, não se pode falar em extraterritorialidade, pois, esse tema trata dos crimes ocorridos fora do território nacional, sendo tratado no artigo 7º. O Princípio da bandeira ou do Pavilhão, usado nos crimes em alto mar, ou seja fora das 12 milhas de cada costa, é tratado no artigo 5º que fala da Territorialidade.
Um abraço, bons estudos!!!!!
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Não entendi o erro da letra C???
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Rafael,
A lei penal (nova) que beneficiar o réu não respeita a coisa julgada.
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a C está errada, pois prejudica sim a coisa julgada. E só pra lembrar, após o trânsito em julgado quem aplica a lei penal mais benéfica é o próprio juiz da execução, não sendo caso de revisão criminal.
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O erro da C é que pode sim, "prejudicar" algo já julgado.
Se mudou a lei e o fato deixou de ser crime, ou teve sua pena abrandada, não interessa se já foi julgado, retroagirá para beneficiar o réu.
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A Extraterritorialidade não se aplica às Contravenções Penais.
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A alternativa D está errada, pois nesse caso não se trata de extraterritorialidade. Pois considera-se território brasileiro por extensão.
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Questão que exige muita atenção.
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casca de banana...escorreguei bonito!!!!
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Questão capciosa!!
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Só não errei pq li a última antes de marcar haiuhuia
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Ainda não entendi por que a alternativa B está incorreta, o examinador simplesmente jogou a "teoria da atividade" que é aceita como TEMPO do crime, mas na questão não diz nada sobre querer saber o LUGAR .
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a) Em face das implicações que podem produzir nas relações diplomáticas, a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro é possível, somente, quando houver requisição do Ministro da Justiça. ERRADA
Não há necessidade de requisição do Ministro da Justiça.
b) Considera - se praticado o crime no momento e no local da ação ou da omissão, ainda que outros sejam o momento e o local do resultado. ERRADA
Teoria da Atividade para definir o tempo (momento) do crime. Teoria da Ubiquidade para definir o lugar (local) do crime.
c) Aplica - se aos fatos anteriores a lei penal posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, sem prejuízo, no entanto, da coisa julgada. ERRADA
A lei penal posterior que beneficie o agente retroagirá, ainda que haja coisa julgada.
d) Aplicam - se as leis penais brasileiras, por força da sua extraterritorialidade, a fatos delituosos ocorridos em embarcações privadas de bandeira brasileira que naveguem em alto mar. ERRADA
O princípio aplicado é o da territorialidade, uma vez que, estando em alto mar, a embarcação privada consiste em extensão do território brasileiro.
e) As leis penais brasileiras podem ser aplicadas tanto aos crimes cometidos no território nacional quanto àqueles praticados no estrangeiro, nas hipóteses previstas, mas elas somente podem ser aplicadas às contravenções penais que forem cometidas no território nacional. CORRETA
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Aplica - se aos fatos anteriores a lei penal posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, sem prejuízo, no entanto, da coisa julgada.
Errada. A lei penal posterior benéfica possui aplicabilidade retroativa, ainda que os fatos tenha sido decididos por sentença penal transitada em julgado.
A coisa julgada é a imutabilidade da decisão. Dessarte, o transito em julgado de uma decisão busca atribuir segurança jurídica na relação processual.
Neste viés, a coisa julgada pode ser formal ou material. Coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão em relação às partes entre as quais é dada. Por outro lado, coisa julgada material é a imutabilidade da decisão para fora da relação processual, isto é, terceiros também são atingidos pelo manto da coisa julgada.
Porquanto, a coisa julgada possui limites objetivos e subjetivos. Os limites objetivos da coisa julgada são os fatos ao passo que os limites subjetivos são as pessoas entre as quais se opera a imutabilidade da decisão.
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A) ERRADO: Havendo previsão em
tratado internacional pode haver aplicação da lei brasileira, na sua falta
utilizamos requisição de Ministro da Justiça.
B) ERRADO: Considera praticado o
crime no momento da ação ainda que outro seja o momento do resultado (Teoria da
Atividade) = Art. 3º/CP
C) ERRADO: A lei penal benéfica
retroage não respeitando a coisa julgada. Assim sendo, A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
D) ERRADO: Neste caso, não trata-se de hipótese
de extraterritorialidade (aplicamos a lei brasileira fatos ocorridos fora do
Brasil), mas territorialidade, assegura o Código Penal ao tratar sobre
territorialidade.
Territorialidade
Art.
5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(...)
§
2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil
E) CORRETO: Não existe
extraterritorialidade de contravenção penal.
GABARITO LETRA: E
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Excelente questão!
Quanto à assertiva 'B', verifica-se que se tentou unificar os conceitos de tempo e lugar do crime para confundir o candidato. Contudo, vale ressaltar que, quanto ao tempo do crime, aplica-se a teoria da atividade (art. 4º CP); qaunto ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade (art. 6º CP).
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Gabarito '' LETRA E ''
Nos crimes de contravenção não é aplicado o principio da extraterritorialidade, como também o instituto da tentativa.
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e sobre a extensão do território, aplicam-se as contravenções? alguém pode me ajudar?
sei que na extraterritorialidade não.
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Que pegadinha hein :/ por desatenção cai nela!
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Considera-se praticado o crime no momento da Ação ou Omissão, embora seja outro o momento do resultado - Teoria da Atividade.
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e sobre a extensão do território, aplicam-se as contravenções? alguém pode me ajudar?
sei que na extraterritorialidade não. (2)
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Rafael Lemes, aplica-se aos crimes Julgados também. Esse é o erro da letra C.
Aplica - se aos fatos anteriores a lei penal posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, sem prejuízo, no entanto, da coisa julgada.
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Letra E
Art. 2º da Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) - Territorialidade.
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» O princípio da territorialidade é a regra no Direito Penal, admitindo-se a extraterritorialidade em alguns casos, nos termos do art. 7º do CP, mas apenas para crimes. No que tange às contravenções, somente são punidas quando praticadas no território nacional, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais):
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
GAB: E
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Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar - TERRITORIALIDADE.
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DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Gabarito Letra E!
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O barquinho e o aviãozinho brasileiros PÚBLICOS aonde estiverem é BRASIL.
O barquinho e o aviãozinho brasileiros PRIVADOS podem passar: 1) o mar territorial; 2) a zona contígua; 3) a ZEE; 4) o alto mar: até aqui é BRASIL. Agora, entrou em terra estrangeira é GOL DA ALEMANHA, ou seja, a gente não manda mais nada.
O barquinho e o aviãozinho ESTRANGEIROS PRIVADOS podem passar: em todos os lugares ditos anteriormente que a gente não manda nada. Inclusive no MAR TERRITORIAL se não embaçarem em nada por aqui, ou seja, se a PASSAGEM FOR INOCENTE.
Agora, se pousarem, voarem sobre o nosso espaço aéreo ou pararem em portos brasileiros, aí é B.O pra nóis, não estamos resolvendo nem os nossos crimes e teremos que resolver os crimes dos outros.
Parou no porto, pousou, ou a desinteligência foi no nosso espaço aéreo: É BRASIL !!!
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Sobre a letra d, vale reforçar:
d) Aplicam - se as leis penais brasileiras, por força da sua extraterritorialidade, a fatos delituosos ocorridos em embarcações privadas de bandeira brasileira que naveguem em alto mar.
Art. 5º, § 1º, CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Portanto, não se trata de situação de extraterritorialidade, mas sim, de territorialidade, sendo o alto-mar considerado extensão do território nacional.
Bons estudos!
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Confusão....
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A letra D é territorialidade e não extraterritorialidade.
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fazer questõe com sono, cai bonito :/
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Falou em contravenção penal? Lembre-se:
CONTRAVENÇÃO PENAL = TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
Abraço e bons estudos.
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a) Em face das implicações que podem produzir nas relações diplomáticas, a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro é possível, somente, quando houver requisição do Ministro da Justiça.
b) Considera-se praticado o crime no momento e no local da ação ou da omissão, ainda que outros sejam o momento e o local do resultado.
c) Aplica-se aos fatos anteriores a lei penal posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, sem prejuízo, no entanto, da coisa julgada.
d) Aplicam-se as leis penais brasileiras, por força da sua extraterritorialidade, a fatos delituosos ocorridos em embarcações privadas de bandeira brasileira que naveguem em alto mar.
e) As leis penais brasileiras podem ser aplicadas tanto aos crimes cometidos no território nacional quanto àqueles praticados no estrangeiro, nas hipóteses previstas, mas elas somente podem ser aplicadas às contravenções penais que forem cometidas no território nacional.
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Falando em embarcações com a bandeira Br em alto-mar = TERRITÓRIO BR, não há o que se falar em extraterritorialidade..
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A requisição do Ministro da Justiça é para casos de crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro nas hipóteses previstas no art. 7, §3º CP,
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No TERRITÓRIO POR EXTENSÃO/ EQUIPARAÇÃO (como é o caso do §§1º e 2º, do art. 5º, do CP) aplica-se o princípio da TERRITORIALIDADE. É só pensar que a lei equiparou ao território nacional, assim sendo, não há que se falar em extraterritorialidade, que só se aplica aos crimes cometidos no estrangeiro.
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Nos casos de contravenções penais praticadas fora do território brasileiro, não será aplicada as causas da extraterritorialidade!!!!
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A questão versa sobre a aplicação da
lei penal no tempo e no espaço, nos termos do Código Penal e da Lei de
Contravenções Penais.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Como regra, aplica-se a
lei brasileira aos crimes ocorridos no território nacional, consoante
estabelece o artigo 5º do Código Penal. No entanto, há possibilidade de
aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos fora do território
brasileiro, estando regulados no artigo 7º as hipóteses de
extraterritorialidade da lei penal brasileira. No inciso I do artigo 7º são
indicados os casos de extraterritorialidade incondicionada da lei penal
brasileira. No inciso II do mesmo dispositivo legal estão elencados os casos de
extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. Para nenhuma destas
hipóteses é exigida a requisição do Ministro da Justiça como requisito para a
aplicação da lei penal brasileira fora dos limites do território brasileiro. O
§ 3º do artigo 7º do Código Penal prevê a hipótese de aplicação da lei penal
brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
Somente para esta hipótese é que se exige a requisição do Ministro da Justiça.
B) Incorreta. No que tange ao tempo do
crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, pela
qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado, consoante estabelece o artigo 4º do Código
Penal. Quanto ao lugar do crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
teoria mista ou da ubiquidade, em função da qual considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde
se produziu ou deveria produzir-se o resultado, nos termos do artigo 6º do
Código Penal.
C) Incorreta. A lei penal posterior
que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, nos termos
do que estabelece o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal.
D) Incorreta. Aos fatos delituosos
ocorridos em embarcações privadas de bandeira brasileira que naveguem em alto
mar se aplicam as leis penais brasileiras, mas não por força de sua
extraterritorialidade, mas sim porque que as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem no espaço aéreo
brasileiro ou em alto-mar são consideradas extensão do território nacional, nos
termos do que dispõe o § 1º do artigo 5º do Código Penal, pelo que a aplicação
da lei penal aos crimes ocorridos nestes locais decorrem do princípio da
territorialidade da lei penal.
E) Correta. Como já salientado, decorre
do princípio da territorialidade, a aplicação da lei penal brasileira aos
crimes ocorridos no território brasileiro. O artigo 7º do Código Penal prevê as
hipóteses de aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos fora
do território brasileiro, sendo que, no inciso I do aludido dispositivo legal
estão elencados os casos de extraterritorialidade incondicionada, e no seu
inciso II estão elencados os casos de extraterritorialidade condicionada. No
que tange às contravenções penais, não há previsão de aplicação da lei penal
brasileira a contravenções penais praticadas no estrangeiro, consoante
estabelece o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções
Penais.
Gabarito do Professor: Letra E