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ID
974536
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisando as normas da legislação trabalhista quanto à duração do trabalho, jornadas de trabalho e períodos de descanso,



Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


     

  • a) ERRADO - Pode ser acrescida em no máximo 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS.

    b) ERRADO - Quando ultrapassar 4 HORAS e não exceder 6 HORAS - 15 MINUTOS de intervalo será concedido.

    c) ERRADO - Oito horas dias e QUARENTA E QUATRO SEMANAIS

    d) ERRADO - Não excedente de 5 MINTOS, observando o limite máximo de 10 MINUTOS.

    e) CORRETO - ART.  66 CLT
  • Gabarito letra E

    Letra A - errada
    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Letra B - errada
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Letra C - errada
    Art 7, XIII, CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Letra D - errada
    Art 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Letra E - CERTA
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    Art 7, XV, CF - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

     


  • Acrescentando à letra "e", é importante destacar a diferença no período de organização da escala de revezamento, que será  em regra mensalmente organizada, mas em relação ao trabalho da mulher será de forma quinzenal.
       
    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • Intrajornada = minimo 1 hora máximo 2 horas
    Interjornada = minimo 11 horas
    DSR (Descanço semanal remunerado) = 24 + 11 = 35 horas total

  • GABARITO: E

    Alternativa “a”:
    Errada, visto que o limite de prorrogação é de duas horas diárias, conforme art. 59, caput, da CLT:
    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Alternativa “b”:
    Errada, pois o intervalo, no caso, é de quinze minutos, conforme §1º do art. 71 da CLT.

    Alternativa “c”:
    Errada, pois o módulo semanal “normal” é de 44h, e não de 40h, como constou na assertiva.

    Alternativa “d”:
    Errada, pois as variações máximas do tempo residual são de cinco minutos, até o limite de dez minutos diários.

    Alternativa "e"
    Correta, conforme combinação do art. 66 da CLT, do art. 67, caput, da CLT e do art. 7º, XV, da CRFB/88.





     
  • Só para complementar o que o pessoal já disse

    Letra E
    Intervalo interjornada> OJ 355 SDI-1

    O desrespeito ao intervalo minimo interjornadas previstos no art.66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4° do art. 71 da CLT

    (quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acrescimo de no minimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho)

    e na Súmula 110 do TST
    ( no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinarias, inclusive com o respectivo adicional),

    devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do  intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    Força, determinação e sucesso a todos!!
    • a) a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de quatro, mediante acordo escrito, individual ou coletivo. 
    • ---> horas suplementares não excedente de DUAS, mediante acordo escrito, individual ou coletivo

    • b) em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapassar de quatro horas e não exceder de seis horas ao dia, será obrigatório um intervalo de vinte minutos para refeição e descanso. 
    • (+ de 04 horas até 06 horas) ---> intervalo intrajornada de 15 minutos

    • c) a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação e a redução de jornada.
    • jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 semanais

    • d) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários
    • não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO MINUTOS, observado o limite máximo de DEZ MINUTOS DIÁRIOS

    • e) entre duas jornadas de trabalho diário haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, além de um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente, aos domingos.


  • A questão em tela versa sobre jornada de trabalho e períodos de descanso, analisados sobremaneira conforme artigo 7° da CRFB e artigos 58 e seguintes da CLT e abaixo.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 59 da CLT, que trata do máximo de horas suplementares, que é de duas, mediante acordo individual ou negociação coletiva, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se quanto ao intervalo intrajornada para trabalho entre 4 horas e 6 horas, que é de 15 minutos, conforme artigo 71, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao disposto no artigo 7°, XIII da CRFB, que trata da compensação e redução somente mediante negociação coletiva, não deixando em aberto outro tipo de negociação, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o disposto no artigo 58, §1° da CLT e Súmula 366 do TST, já que estabelecem como limite cinco minutos nas variações do registro de ponto, com limite máximo de dez minutos diários, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro exatamente dos artigos 66 e 67 da CLT, razão pela qual correta.


  • A concessão do descanso semanal de 24 horas consecutivas não desobriga o empregador de conceder também o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas. De tal forma, o empregado tem direito a 35 horas consecutivas de descanso por semana, assim consideradas as 24 horas do DSR mais as 11 horas do intervalo interjornadas.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Erros:

    A)... em número não excedente a quatro horas. Correto: não excedentes a duas horas.

    B)...intervalo de vinte minutos. Correto: intervalo de 15 minutos.

    C)...e quarenta semanais. Correto: quarenta e quatro.

    D)... não excedentes de dez minutos,observado o limite máximo de quinze minutos diários. Correto: não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

  • a) a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de quatro, mediante acordo escrito, individual ou coletivo. "O Correto é duas horas"

    b) em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapassar de quatro horas e não exceder de seis horas ao dia, será obrigatório um intervalo de vinte minutos para refeição e descanso. "O Correto é quinze minutos"

    c) a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação e a redução de jornada. "O Correto é quarenta e quatro"

    d) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários. "O Correto é excedentes de 5 minutos e limite máximo de 10 minutos"

    e) entre duas jornadas de trabalho diário haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, além de um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente, aos domingos. "O Correto é essa MIZERAVI"
  • Comentário com atualizações da reforma trabalhista a respeito da Compensação de jornada:

    No meu ponto de vista, também enraria como gabarito da questão a letra C, pelo seguintes artigos modificados pela reforma:

    .

    Art. 59 - § 5º O banco de horas de que  trata o § 2° deste artigo poderá
    ser  pactuado  por  acordo  individual  escrito,  desde  que  a
    compensação  ocorra  no  período  máximo  de  seis  meses.

    .

    §  6°  É  lícito  o  regime  de  compensação  de  jornada
    estabelecido  por  acordo  individual,  tácito  ou  escrito,  para  a
    compensação  no  mesmo  mês.

     

    O que antigamente, dependeria de CC ou AC.

    Bons estudos.

  • VINÍCIUS TRT, acho que você se equivocou porque a primeira parte da alternativa C ainda estaria incorreta ao afirmar que o horário normal semanal não excederá quarenta horas semanais, quando o correto seria QUARENTA E QUATRO horas semanais.

    Corrijam-me caso haja equívoco. Mandem mensagem.

    Bons estudos!

  •  A) a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de quatro, mediante acordo escrito, individual ou coletivo.  ERRADA

    Art. 59 CLT- A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

     

    B) em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapassar de quatro horas e não exceder de seis horas ao dia, será obrigatório um intervalo de vinte minutos para refeição e descanso. ERRADA

    Art. 71 CLT- §1º  Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

     

    C) a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação e a redução de jornada. ERRADA

    (Constituição Federal) Art. 7 XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

     

     

     

    D) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários. ERRADA

    Art. 58 - § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

     

     

    E) entre duas jornadas de trabalho diário haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, além de um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente, aos domingos. GABARITO

    CLT  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • Gabarito (C), conforme previsões da CLT e CF/88:
    CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
    mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
    outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


    A alternativa (A) está incorreta porque o módulo semanal dos empregados
    celetistas é de 44 horas (e não de 40):
    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
    outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
    quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
    redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


    Já a alternativa (B) distorceu a redação do art. 58, § 1º, da CLT:
    CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
    extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes
    de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


    A alternativa (D) está incorreta porque o limite máximo da sobrejornada é de 2 horas (e não 4):
    CLT, art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
    extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
    convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


    A alternativa (E) errou ao sugerir que o intervalo, no caso, seria de 20 minutos:
    CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
    (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
    alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
    escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
    horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
    obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
    ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • a) CLT, Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    b) CLT, Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    c) CF, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

    d) Súmula TST 366 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    e) CLT, Arts. 66 e 67.