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ERRADO - a) comparecer ao local do crime, para garantir a sua integridade, e apreender objetos que tenham relação com o fato, são atribuições do delegado de polícia civil, que não podem ser executadas por investigadores. (podem sim)
ERRADO - b) uma vez determinado o arquivamento do inquérito pelo juiz competente, a autoridade policial não pode empreender novas investigações sobre o mesmo fato, a menos que seja requisitada para fazê-lo pelo Ministério Público. (Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.) ERRADO - c) se o recomendarem as circunstâncias do caso, o juiz pode determinar a incomunicabilidade do indiciado, por até três dias, quando o mesmo não poderá manter contato com familiares, advogados ou terceiros, a fim de prevenir a perda de provas ou influências sobre testemunhas. (REVOGADO pela Constituição Federal - CPP,Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) ; CF, Art. 136. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. --- Entendimento: se não pode em Estado de exceção, muito menos dentro da normalidade.) CORRETO - d) tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.)
ERRADO - e) investigadores de polícia não podem participar da reconstituição do crime, para prevenir o risco de que os fatos sejam apurados de acordo com a linha investigativa que estiver sendo desenvolvida no momento. (podem participar)
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Sobre a alternativa "C" - complemento: Por derradeiro, ainda temos a Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei esta que ainda mais nova que o texto constitucional, assevera em seu Art. 7º, III, que o Advogado devidamente inscrito da Ordem tem o direito a comunicabilidade de seus clientes, sem exceção. Eis o que diz o Estatuto da OAB. Desse modo a incomunicabilidade não alcança o advogado, isto torna a alternativa errada.
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Em qual norma está escrito que a letra A está errada?
Não encontrei no art 6º do CPP.
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David...
Segue o artigo abaixo...
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (Logo não é uma atribuição exclusiva do delegado)
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
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Marquei errado na letra D, pois a mesma fala em acusado, enquanto a lei ( art 14, CPP) fala em indiciado. Não há diferença?
Se alguem puder me esclarecer ...
Desde já agradeço!!
:)
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Julguei q a d) estava errada.."tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer
diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas
esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se
possa falar em nulidades. "
As diligências após requeridas à autoridade policial, poderão ser realizadas a juízo da autoridade policial? Autoridade policial? Ta certo isso?
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Michelle, indiciar é atribuir a prática de uma infração penal a uma pessoa, ou seja, é acusá-lo.
Ian, veja o que diz o artigo 14 do CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (delegado).
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complemento ao item D: jamais haverá nulidades no IP, o que pode ocorrer são ilegalidades.
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Na realidade, o termo mais usado não é "ilegalidade", mas sim "irregularidade" no IP.
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Alerte-se, no entanto, que há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.
Trata-se de exigência legal:
Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/02/29/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia/
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Observe que quando o crime for não transeunte o Delegado, não pode recusar a prestar as investigações
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JUSTIFICATIVA (LETRA D):
5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação.
Alerte-se, no entanto, que há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.
Trata-se de exigência legal:
Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Prezada Michelle, tal diferença é explicada pela Doutrina processualista penal em geral e tem lógica. Note bem: O art. 14 diz "ofendido" e "indiciado". Por lógica, o "suposto ofendido" da questão não pode ser o "ofendido" da lei; logo, resta que o "suposto..." é o indiciado. Faz sentido porque o indiciado (fase: IP) ainda não foi "acusado", tanto que não há necessidade de contraditório. Já o ofendido ou acusado assim serão considerados quando houver denúncia ou queixa (fase: Ação Penal).
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Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto "Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".
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O Brasil que eu quero é que as pessoas sejam objetivas nas respostas, não coloquem redações em forma de texto, que fica muito mais difícil a compreensão.
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O prazo para incomunicabilidade do indiciado não pode ser superior a 3 dias.
Ademais, em hipótese alguma ele pode ficar incomunicável com o seu advogado ou familiares.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Sobre inquérito policial, é correto afirmar que: Tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades.
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Quanto à possibilidade de os investigadores executarem algumas das atribuições da autoridade policial, isto é, do delegado, encontrei um artigo com esclarecimentos sobre o tema, de autoria de Joaquim Leitão Júnior (http://genjuridico.com.br/2017/02/06/30861/).
Seguem os trechos pertinentes:
(...)
Na verdade, o Código de Processo Penal, no art. 6.º, contempla e elenca as providências a serem tomadas pela Autoridade Policial. Entre elas não se vê a expressão de presença física nem se fecha para a possibilidade de prerrogativa ou presença remota da Autoridade Policial.
(...)
Logicamente, pensar que apenas o Delegado de Polícia conseguiria desempenhar tudo isso numa cidade, sem que os seus auxiliares ajam sob suas ordens e coordenação, é algo que desborda a realidade e despreza os incontáveis casos a serem resolvidos diariamente numa Delegacia. Sem sombra de qualquer dúvida, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, o inspetor de polícia ou equivalente são fundamentais na persecução penal e auxiliam, de acordo com suas atribuições legais, nas tarefas de Polícia Judiciária e do Delegado de Polícia, seja na presença real ou remota deste.
(...)
Com isso, a questão da presença real ou remota do Delegado deve ser vista com bons olhos sem a pecha de qualquer ilegalidade, mesmo porque, primeiramente, a lei não exige a presença física do Delegado (subtendendo que serviriam tanto a presença remota quanto a presença real da Autoridade Policial); depois, não há proibição por lei (embora teríamos aqui aquela ressalva supra do direito administrativo) nem lei com essa exigência como dito (art. 5.º, inciso II, da CF/1988), e, por fim, tudo o que ocorre numa Delegacia, via de regra, passa pelo crivo do Delegado de Polícia – pelo menos é o que se presume, pois a Autoridade Policial está incumbida, pelo texto constitucional e por lei, a dirigir as investigações.
(...)
Aqui, absolutamente, não se está em jogo a discussão de escrivão, investigador, agente ou inspetor de polícia realizar algum ato sozinho, mas a ótica de eles os executarem sob o enfoque da prerrogativa do direito de presença real ou do direito de presença remota do Delegado de Polícia, sob as ordens e coordenação dessa Autoridade Policial.
Não bastasse isso, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, inspetor de polícia ou equivalente, quando atuam sob a presença real ou remota do Delegado, estão trabalhando de acordo com suas atribuições legais previamente fixadas em lei, sem desbordar de suas competências, porque afinal estão agindo como longa manus do Delegado de Polícia, sob suas ordens e coordenação (quer seja na presença real/efetiva, quer na presença remota/presumida), semelhante ao que ocorre com a situação do oficial de justiça (Poder Judiciário) e do oficial ministerial (Ministério Público).
(...).
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Onde está o erro dessa letra C ? A incomunicabilidade está prevista no artigo 21 do CPP, mas visa impedir a comunicação com familiares e terceiros, mas não para o advogado que, nos termos do art. 7 do Estatuto da Advocacia, "sempre será facultado comunicar-se com seus clientes, de forma pessoal e reservada, quando se encontrarem presos."
É isso ? alguém poderia confirmar ?
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Juízo de discricionaridade por parte da Autoridade Policial em deferir ou não os pedidos do suspeito e da vítima, sem que se possa ocasionar nulidades no Inquérito Policial.
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incomunicabilidade do indiciado E VEDADA NO BRASIL
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ERRADO - a) comparecer ao local do crime, para garantir a sua integridade, e apreender objetos que tenham relação com o fato, são atribuições do delegado de polícia civil, que não podem ser executadas por investigadores. (podem sim)
ERRADO - b) uma vez determinado o arquivamento do inquérito pelo juiz competente, a autoridade policial não pode empreender novas investigações sobre o mesmo fato, a menos que seja requisitada para fazê-lo pelo Ministério Público. (Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.)
ERRADO - c) se o recomendarem as circunstâncias do caso, o juiz pode determinar a incomunicabilidade do indiciado, por até três dias, quando o mesmo não poderá manter contato com familiares, advogados ou terceiros, a fim de prevenir a perda de provas ou influências sobre testemunhas. (REVOGADO pela Constituição Federal - CPP,Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) ; CF, Art. 136. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. --- Entendimento: se não pode em Estado de exceção, muito menos dentro da normalidade.)
CORRETO - d) tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.)
ERRADO - e) investigadores de polícia não podem participar da reconstituição do crime, para prevenir o risco de que os fatos sejam apurados de acordo com a linha investigativa que estiver sendo desenvolvida no momento. (podem participar)
Copiei do Letra da Lei a organizei
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
GAB: D