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Certo...esse empréstimo é do tipo ARO( antecipação de parte de seus tributos), flutuante.
Lei 4320
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Decreto 93.872/86
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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Certa
Conceituando:
Dívida Flutuante: É aquela contraída pelo tesouro nacional por um breve preíodo de tempo, quer como administrador de recursos de terceiros, quer como para atender às necessidades momentâneas de caixa. Necessitam de autorização orçamentária para sua quitação.
Não confundir com Dívida fundada, que compreende os compromissos de exibilidade superior a 12 meses, contraídos mediante emissão de títulos ou emissão de contratos para atender desequilíbrio orçamentários ou financiamento de obras. Dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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O Art.38 da LRF diz que as operação de crédito por antecipação de receita-ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Na LEI 4.320 em seu art. 92 diz que:
A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Débitos de Tesouraria são Operações de Crédito por Antecipação de Receita
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Me tirem uma dúvida:
AROs não são vedadas para o pagamento com despesa de pessoal??? Realmente fiquei confuso agora.
Art. 167. São vedados:
(...)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Marcelo, veja: São vedados: a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na questão não diz que a instituição financeira concedente do empréstimo é do Governo, portanto não há vedação. Foi assim que interpretei. Favor corrijam-me se estiver errada.
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Acho que é isso mesmo Elaine Ventura, obrigado!
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Legal, que isso é ARO e ARO é dívida flutuante é correto, mas pegar empréstimo para pagar pessoal, mesmo que seja ARO, isso não é proibido? o.O
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Conforme Marcelo Hauck citou a legislação e Elaine Ventura comentou, o meu entedimento é que se pode pegar emprestado junto à instituição privada (ex: bancos privados) para pagar despesa de pessoal. O que, acredito, não poder é pegar emprestado em instituição financeira estatal do ente (ex: banco Caixa Econômica, no caso da União).
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Acredito, que mesmo que tivesse sido com Instituição Financeira do Governo estaria certa, pois apesar de ser vedado concessão de empréstimo para pagamento de pessoal, a contabilidade deve prestar as informações tal como ocorreram. Pois senão, além do administador que respoderia pelo ato, o reponsável pela contabilidade também, pois uma de suas funções e evidenciar como esta o patrimonio público, prestando as devidas informações acerca do mesmo.
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É isso mesmo que a Elaine Ventura postou. Vejam uma outra questão CESPE:
(CESPE - Advogado Î AGU Î 2012) Em determinadas situações previstas em lei, o governo federal poderá conceder empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do DF e dos municípios.
Errada!
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GABARITO: CERTA
QUESTÃO:
Considere que determinado município contrate empréstimo com instituição financeira que consista na antecipação de parte de seus tributos para pagamento da folha de salários de seus funcionários. Nessa situação, deve-se considerar essa operação dívida flutuante.
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita; ("antecipação de parte de seus tributos"= ANTECIPAÇÃO DE RECEITA)
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
NÃO HÁ O QUE QUESTIONAR, QUESTÃO CORRETA!
DEUS NO COMANDO SEMPRE...
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Gente que ARO é Dívida flutuante eu sei e concordo, isso tá certo!
Meu problema em entender está no trecho: "município contrate empréstimo com instituição financeira que consista na antecipação de parte de seus tributos para pagamento da folha de salários de seus funcionários"
o Art. 167, X da CF/88 diz :
X - (é vedada) a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
isso não tornaria o quesito errado?
#semviolência... é só uma dúvida! Quem puder ajudar fico grato.
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Pessoal vamos ser mais camarada, esse comentário vale para qualquer outra postagem, quando citar um determinado artigo , citem também dá onde vem o bendito do artigo, qual a lei ou decreto.
Quase pirei o cabeção pra saber de onde era o tal art. 115 até que uma boa alma citou o decreto 93.872/86.
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A situação da questão não é vedada pela LRF?
Como pode ser considerada Op. de Crédito por ARO se é equiparada a Op. de Crédito Normal.
LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no 7o do art. 150 da Constituição.
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Caro Luís. A Lei diz: cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Na questão não foi dito que o fato gerador ainda não ocorreu. Assim, caso o fato gerador já tenha ocorrido, cabe a tal operação de crédito para antecipar os tributos. Até mesmo porque, o fato gerador é que irá configurar uma relação de contribuinte "devedor" com o Estado "credor". Essa relação é fundamental para que a instituição que for fazer empréstimo ao ente saiba que o ente tem uma relação séria com quem lhe deve e, portanto, ele terá como arcar com a sua dívida perante o "banco" que lhe emprestará o dinheiro.
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Esse empréstimo é uma ARO e,sendo assim,será considerado uma dívida flutuante.
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Gab: CERTO
ARO destina-se a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA.
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Certo
Op. créd.para DC é VEDADO aos ENTES e SUAS IFs -
É permitido op. créd. com IF PRIVADA para DC
Entes e bancos estatais estão proibidos.
Bancos privados podem ARO para DC.
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Gab: CERTO
Galera, a Dívida Flutuante é de curto prazo, ou seja, inferior a 12 meses e compreende os:
- Restos a pagar;
- Serviço da dívida a pagar;
- Depósitos;
- Débitos de tesouraria.