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O FUNDAMENTO DA RESPOSTA DESTA QUESTÃO É SIMPLES:Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Acrescentando ao comentário abaixo, poderá haver, excepcionalmente, esse regresso na hipótese de o responsável não dispor de meios suficientes para fazê-lo, desde que isso não venha a privar o incapaz do necessário.CÓDIGO CIVILArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Letra C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
comentários: Trata-se de preceito que se justifica por consideraçõe de ordem moral, pela organização econômica da família e pela solidariedade moral e, até certo ponto, econômica do ascendente para com o descendente (Clóvis Bevilaqua, Código Civil, p. 305).
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Código
Civil:
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
A) poderá reaver o que houver pago apenas de Joana.
Não poderá reaver o que houver pago
de nenhum de seus filhos.
Incorreta letra “A”.
B) poderá reaver o que houver pago de ambos os filhos.
Não poderá reaver o que houver
pago de nenhum de seus filhos.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá reaver o que houver
pago de nenhum de seus filhos.
Não poderá reaver o que houver
pago de nenhum de seus filhos.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) poderá reaver o que houver pago apenas de Danilo.
Não poderá reaver o que houver
pago de nenhum de seus filhos.
Incorreta letra “D”.
E) só poderá reaver metade do que houver pago e somente de Danilo.
Não poderá reaver o que houver
pago de nenhum de seus filhos.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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questão booa
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GABARITO: C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Código Civil:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.