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ID
982762
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, analise as seguintes proposições:

I - O Presidente da República poderá convocar plebiscito para aprovação de Proposta de Emenda à Constituição.
II - O Presidente da República, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, poderá editar lei delegada para legislar sobre direito eleitoral.
III - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, ao Congresso Nacional, de proposta de Emenda à Constituição subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores em cada um deles.
IV - A Constituição da República assegura a iniciativa popular no processo legislativo estadual, a qual, todavia, deve ser regulamentada por lei.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    II-  Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;


    III-  Art. 61,  § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    IV-  Art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
  • Resposta Correta: D

    I - O Presidente da República poderá convocar plebiscito para aprovação de Proposta de Emenda à Constituição. 
    Art. 49 - CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.

    II - O Presidente da República, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, poderá editar lei delegada para legislar sobre direito eleitoral. 
    Art. 68 - CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

    III - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, ao Congresso Nacional, de proposta de Emenda à Constituição subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores em cada um deles. 
    Art.61 -  §2º - CF. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    IV - A Constituição da República assegura a iniciativa popular no processo legislativo estadual, a qual, todavia, deve ser regulamentada por lei. 
    Art. 27 -  §4º - CF. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
  • Acerca da prposição III;
    Emenda a constituição não pode ser proposta por iniciativa popular, certo?
  • Não Willian, não pode. Apenas os legitimados no art. 60, incisos I, II e II, da CF podem propor emenda.
  • Pessoal,

    uma dica para memorizar e nunca mais errar a assertiva "I":

    Competência exclusiva do Congresso Nacional = Convocar PlebisCito. Sabendo isso, excluí-se a possibilidade de presidente convocar plebiscito ou mesmo qualquer mistura que a Banca queira confundir com congresso nacional convocar referendo, pois a outra possibilidade é a autorização de referendo pelo CN.

    Bons estudos!

  • somente a IV ESTA CORRETA

    I - o erro é que quem convoca plebiscito é o congresso. 

    II- lei delegada tem varios impedimentos, como o dto eleitoral, é vedado.

    III- frase perfeita, tirando a emenda, iniciativa popular nao procede em emenda, so em LC e LO.

    IV - correta

  • Jurema, somente acrescentando que o Item III também está errado porque a apresentação do projeto é para a Câmara dos Deputados e não para o Congresso Nacional.

  • Não existe iniciativa popular de projeto de emenda à constituição.

  • SOMENTE IV correta!! 

    erro I- a competencia para convocar plebiscito e referendo é do CONGRESO art. 49 CF.

    erro II- Lei delegada veda a disposicao em direito eleitora, dtos sociais e individuais

    III - iniciativa popular nao pode ser por emenda, o texto nao admite..mass, fazendo uma visao sistematica existem C estaduais q preevem possibilidade do povo propor, como o SC,RS,etc

  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta de dissertação de mestrado e de tese de doutorado deste estudo teórico e prático defendida na PUC-SP, tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • Para contribuir:

    - Para emendar a CE pode haver iniciativa popular

    > A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

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    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.

    II - ERRADO: Art. 68. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

    III - ERRADO: Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    IV - CERTO: Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.