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a assertiva d) também está incorreta, ao meu ver:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
Como se verifica, não cabe MS contra a antecipação da tutela concedida na própria sentença; concedida numa decisão interlocutória, cabe MS, conforme item II, da súmula acima.
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a) CORRETA.
Súmula 412, TST.
"Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito".
b) INCORRETA.
Lei 12016/2009
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. (Agravo Regimental).
c) CORRETA.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
d) CORRETA.
Súmula 414, TST, I.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
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na alternativa d ele n fala q a denegação da tutela ocorreu em sede de sentença, sendo assim acho q a assertiva estaria incorreta
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Nicia, pelo que entendi, o erro da alternativa 'd' está na denegação da tutela, enquanto a lei fala de concessão.
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Creio que a letra B está incorreta em razão da previsão contida no art. 16, § único da Lei nº. 12.016/09, estabelecendo o cabimento do agravo em face da decisão que conceder ou denegar medida liminar.
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Quanto à alternativa D, o que eu entendi foi:
a) ANTES DA SENTENÇA, CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA: MS;
b) NA SENTENÇA, CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA: RO;
c) ANTES/NA SENTENÇA, DENEGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA: NÃO CABE MS?
É isso?
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Quando a questão fala em decisão, pressupõe-se decisão interlocutória e não sentença. Desa feita, a alternativa D estaria correta, de acordo com a Súmula 414, II do TST, posto que, por questão lógica, teria sido indeferida antes da sentença e, portanto, cabível o mandado de segurança por ausência de outro instrumento.
Como proceder diante de uma alternativa que deixa margem para interpretação (decisão interlocutória ou sentença) e isso importa em respostas diametralmente opostas?
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Colegas,
Para fundamentar o acerto da assertiva D, vejamos a S. 418 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
A S. 414 do TST trata dos casos em que há concessão de liminar/antecipação de tutela. A S. 418 apregoa o não cabimento de MS nos casos de indeferimento da liminar.
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NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
Segundo o novo entendimento do TST, inscrito na nova súmula 418, a concessão de liminar (inclusive em antecipação de tutela) não é mais faculdade do juiz (agora só a homologação de acordo é faculdade do juiz). Sendo assim, penso que a alternativa D hodiernamente está errada. Portanto, há 2 respostas erradas atualmente para a questão.
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A questão está, de fato, desatualizada. Todavia, o fundamento é a nova redação Súmula 414, em seu item II (trazida pela colega Jéssica Kuntzer), que torna a alternativa D também incorreta.