SóProvas


ID
985657
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a "Licitações Públicas", assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão com duas alternativas corretas, deveria ter sido anulada.


    A questão:" d) A inexigibilidade de licitação não pode se dar para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização em serviços de publicidade", está de acordo com a Lei 8.666/93.


    Vejamos:


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


    Erro grosseiro!

  • CONCORDO COM O ROGER GREEN.

    A ALTERNATIVA "D"... CLARAMENTE CORRETA.

    DEVE SER ANULADA

  • ROGER GREEN 

    a afirmativa D diz expressamente que não se pode dá a inexigibilidade neste caso. enquanto o art 25 DÁ CONFORME O INCISO II, A INEXIGIBILIDADE, ELE VEDA APENAS OS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

    Se ler a alternavita D, verás que o erro conciste em terem emprergado o NÃO, se tirasse o "não" a afirmativa ficaria correta.

    Espero ter ajudado.

     

  • Marcos Braga... vc interpretou errado ao meu ver. penso que existem duas alternativas corretas... assim como o Roger Green disse

  • Gabarito oficial ela foi ANULADA!

  •   b) (INCORRETA)

    No convite, a ausência de apresentação efetiva de pelo menos 3 (três) propostas sempre impõe a realização de nova licitação, ainda que, por limitação do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes

    Art. 22 § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    c) INCORRETA

    As propostas que não atenderem às condições do instru- mento convocatório serão desclassificadas, não podendo ser comparadas com as demais para efeito de julgamento; se todas forem desclassificadas, a Administração, de imediato, cancelará e abrirá um novo procedimento licitatório, não podendo dar um novo prazo para apresentação de novas propostas

    Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  

  • ALTERNATIVA CORRETA - 

    a)

    O princípio do julgamento objetivo exige que o ato decisório, através do qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, restrinja-se a aplicar apenas os critérios quantitativos e qualificativos também vinculados: na lei, no regulamento e, especificamente, no ato convocativo.

  • A) CORRETA - Art. 3 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os PRINCÍPIOS BÁSICOS da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos...........art. 40 - VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;.........art. 43 - V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    B) art. 22 § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.                      § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    C) Regulamento do pregão. Dec. 3.555 - Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.

    D)         ERRADA - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    LETRA D está ERRADA, pois ela afirma NÃO ser caso de inexigibilidade , mas é sim.

  • Galera, Marinha anulou esta questão. Tá la no gabarito oficial.