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I e II coretas. veja erros da demais:
III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional.
a inscrição em dívida ativa suspende o prazoprescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal
IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios.
a compensação dar-se-á após a expedição do precatório, e não antes
V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
não abrange crimes ou contravenções
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Esta previsão de suspensão com a inscrição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em virtude de ter sido estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido por lei complementar
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Gabarito A (I e II)
Justificativas para o gabarito:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Bons estudos!!!
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Quanto ao inciso V:
CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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A suspensão que trata o III é somente para créditos não tributarios
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Alguns questionamentos, se alguém puder me esclarecer:
II - o art. 6º, §7º, da Lei 11.101 diz que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... ou seja, são "extraconcursais", pois não participam do concurso de credores, embora não estejam expressamente previstas como extraconcursais na lei. Isso faria da alternativa errada. Correto?
III - a suspensão do prazo prescricional realmente não se verifica no caso de crédito tributário, pois a LEF não pode conter previsão sobre prescrição em matéria tributária, o que é reservado à Lei Complementar... logo, a questão está correta. Correto?
Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.
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Dados Gerais
Processo:AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5
Relator(a):Ministro FRANCISCO FALCÃO
Julgamento:21/08/2008
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação:DJe 01/09/2008
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART.2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007.
II - Agravo regimental improvido
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Assertiva II manifestamente incorreta, qualquer livro de empresarial diz que créditos extraconcursais existem tanta na falência quanto na recuperação judicial