SóProvas


ID
987505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - ERRADA

    "(Pleno) A controvérsia jurídica suscitada na presente causa envolve questão impregnada do mais alto relevo político-constitucional, pois concerne à discussão em torno do alcance, no plano da responsabilidade civil, da garantia da imunidade parlamentar em sentido material.  (...)
     A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ?caput?) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ?in officio?) ou externadas em razão deste (prática ?propter officium?), qualquer que seja o âmbito espacial (?locus?) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.?(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impõe-se registrar, por necessário, na linha dos precedentes referidos, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas ?opiniões,palavras e votos?, o membro do Poder Legislativo, independentemente do ?locus? em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas, ainda que no contexto de uma entrevista jornalística.Isso porque a inviolabilidade emergente da cláusula inscrita no art. 53, ?caput?, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº35/2001, não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos da Câmara Legislativa. Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, ?caput?, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo (funções de legislar, de representar e de fiscalizar), o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 ? RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo ? quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO, Pleno) -guardem conexão com o desempenho do mandato (prática ?in officio?) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática ?propter officium?), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno,v.g.) (...). (RE 547590 AC - Julgamento: 17.06.2010)
  • a) Compete ao Tribunal de Contas da União, ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, entre as quais se inclui multa proporcional ao dano causado ao erário.

    correta - artigo 71 inciso II e VIII,  da CF

    b) A imunidade parlamentar material sofre condicionamentos normativos que a subordinam a critérios de espacialidade no que se refere aos crimes contra a honra.

    Incorreta - A imunidade material parlamentar não sofre condicionamento com relação aos crimes contra a honra, isto é, eles podem emanar suas opiniões dentro e fora do Congresso Nacional. Art. 53 CF

    c) O ordenamento jurídico-constitucional admite o direito de secessão ao ente federativo.
    Incorreta, a secessão fere a cláusula pétrea do federalismo - art. 60 CF par. 4, inc. I

    d) A União pode intervir diretamente nos municípios situados no âmbito territorial dos estados-membros da Federação.

    Incorreta. A intervenção federal não pode ocorrer da União em munípios, segue a escala, união intervem em estados e estes nos seus municípios.

    e) A competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial urbano afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio turístico e paisagístico.

    Se a legislação é concorrente, os municípios nao podem sobrepor as leis estaduais.

  • Isabella, esta separação que consta nessa questão é a separação entre si dos estados ou municípios para formarem outros. Porém, isso ocorre DENTRO da união.
    O que a Constituição veda é a cesseção para que se forme um país independete.
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
    Mesmo que se formem outros estados ou cidades, a união indissólúvel da República continuará.
    Um exemplo: os estados do sul ficam querendo formar uma nova república separando-se do Brasil. Isso não pode.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • e) A competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial urbano afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio turístico e paisagístico.
    NÃO AFASTA, pois o município irá legislar supletivamente, com normas específicas.
    CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    CF Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • Em relação a alternativa B, não seria correto que o critério da espacialidade existe no caso dos vereadores, com base no artigo 29, VII da CF?

    o referido artigo diz:

    "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
    dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
    estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;"
  • Concordo com vc Lucas falcão!!! O vereador tem exceção!  Alguém se habilita?
  • Como o colega bem lembrou, o caso de VEREADORES é diferente quanto à espacialidade da imunidade material.

    Além de os vereadores não terem imunidade FORMAL (aquela para processo e prisão), a sua imunidade MATERIAL é restrita ao espaço do Município onde foi eleito.

    Ou seja, ainda que um vereador, ao proferir suas palavras e opiniões, esteja no exercício de sua função, mas fora de seu Município, não estará protegido pela imunidade material.

    Ex.: Um vereador de Vitória viaja para Salvador para participar de uma sessão legislativa de lá. Mesmo que esteja exercendo sua função, não terá imunidade material, pois estará fora da circunscrição de seu Município.
  • Alternativa C


    DIREITO DE SECESSÃO

    O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

    Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.


    (Fonte: http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/03/dica-de-constitucional-direito-de.html)

  • Só uma pequena observação quanto à letra A. No caso das contas apresentadas pelo Presidente da República, não há julgamento pelo TCU, mas apenas parecer. Quem julga as contas do presidente é o Congresso Nacional (art. 49, IX). Nas demais hipóteses, há sim julgamento pelo TCU e não apenas elaboração de parecer consultivo.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 


  • Questão desatualizada. A letra B estaria, hoje, correta.

    A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

  • LETRA C - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1104 e 1105) aduz que:

    “O princípio da indissolubilidade do pacto federativo, consagrado no Brasil desde a primeira Constituição Republicana (1891), tem por finalidade conciliar a descentralização do poder político com a preservação da unidade nacional. Ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição veda, aos entes que compõem a federação brasileira, o direito de secessão.Caso ocorra qualquer tentativa de separação tendente a romper com a unidade da federação brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).” (grifamos).

  • LETRA B- CORRETA - Concordamos com o Jessé, sempre. Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 2425 e 2426), aduz que: 




    “A imunidade material (freedom of speech) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53). A inviolabilidade civil, apesar de admitida anteriormente pela jurisprudência do STF, foi introduzida expressamente pela EC 35/2001.44 Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa. Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar. Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Orkut, Facebook, Twitter, e-mails...) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar. A imunidade material se estende a fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa por iniciativa de parlamentar ou de terceiros. Outrossim, deve ficar imune à censura cível e penal, a resposta imediata a injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.”(Grifamos).


  • a letra B apresentou uma redação de difícil intelecção.

  •  b) A imunidade parlamentar material sofre condicionamentos normativos que a subordinam a critérios de espacialidade no que se refere aos crimes contra a honra.

    O erro, no caso, reside em afirmar que há condicionamento normativo + não se referir aos Vereadores (em relação aos quais há o referido condicionamento normativo expresso na CF).

     

  • Recente decisão sobre o item B

    IMUNIDADE PARLAMENTAR

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.

    Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria

    cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal).

    O STF recebeu esta queixa-crime.

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.

    Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

    No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado

    em 10/3/2020 (Info 969).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-969-stf.pdf

  • No que concerne à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, é correto afirmar que: Compete ao Tribunal de Contas da União, ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, entre as quais se inclui multa proporcional ao dano causado ao erário.

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    CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;