SóProvas


ID
987712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 576 CPP.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    2ª PARTE) Extinção
    Os recursos podem ser extintos antes do julgamento, conforme determina a lei :
    ·         deserção – pela falta de pagamento das despesas (art. 806 § 2º CPP) ou decorrência da fuga do condenado, depois de haver apelado;
    ·         desistência – faculdade do réu, do seu defensor ou curador, quelerante, assistente, nunca ao MP.

    FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pp-Processual_Penal_Carmem.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADO - a) O efeito extensivo do recurso implica o direito de o condenado apelar por sua absolvição com fundamento em julgamento de caso análogo ao seu, desde que tenha havido absolvição pelo delito da mesma espécie. [CPP, Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ERRADO - b) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, revogar ou cassar liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;)

    ERRADO - c) O recurso da pronúncia suspende o julgamento e a ordem de prisão decretada. (CPP, art. 584, § 2º  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.)

    CORRETO - d) A lei não admite que o MP desista de recurso de apelação que tenha interposto contra a sentença, mas admite que o sentenciado o faça, desde que assistido por seu defensor. (CPP,  Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.; --- quando assitido pelo defensor o sentenciado poderá desistir, pois amparado pela ampla defesa e a lei não proíbe.)

    ERRADO - e) O sentenciado não pode recorrer contra sentença absolutória por lhe faltar interesse de agir. (Poderá recorrer contra a sentença absolutória, caso deseje ver alterada sua fundamentação, p. ex., absolvido por falta de provas, por absolvido por inocorrência da materialidade delitiva)
  • O recurso advém, principalmente, do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que é o direito fundamental de o prejudicado pela decisão poder submeter o caso penal a outro órgão jurisdicional, hierarquicamente superior na estrutura da administração da justiça, conceito este expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário.
    Letra a - ERRADA - Quanto ao “efeito extensivo” da decisão, Aury Lopes Jr. a chama de EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DOS RECURSOS, ele explica que muitos autores denominam desta maneira, mas na realidade não de trata propriamente de um “efeito” dos recursos, senão de uma extensão, para outros réus que não recorreram (por isso, extensão subjetiva), dos efeitos dos recursos, ou seja, dos efeitos da decisão proferida no julgamento. Eis aqui mais uma regra que relativiza o tantum devolutum quantum appellatum, pois permite-se que o tribunal decida em relação a quem sequer recorreu (ou seja, nada se devolveu daquele réu). Obviamente não pode ser fundada em caráter exclusivamente pessoal, exemplo de quando se reconhece a menoridade relativa do réu apelante, negada pela sentença. É uma situação excepcional que não aproveitará aos demais na maioridade penal.
    Letra b - ERRADA - A questão trata do RESE (Recurso em sentido estrito), devidamente elencado no art. 581 do CPP. Ele é aplicado, em regra, em decisões interlocutórias, deve-se observar que no que tange ao art. 581 toda parte que versa sobre execução penal foi tacitamente revogado pela LEP, cabendo na verdade Agravo em Execução. O CPP é de 1941, sendo a LEP de 1984, utilizando-se a regra que lei especial revoga a geral e que a lei posterior revoga a anterior, alguns dos dispositivos do art. 581 foram revogados. Sobre a questão em si, Aury Lopes diz que: para a defesa, as decisões que  negam, cassam ou julgam inidônea a fiança, em geral, são atacadas por habeas corpus, não apenas porque costumam implicar a prisão cautelar do imputado, mas principalmente pela celeridade e a possibilidade de concessão de medida liminar que somente o HC possui. Tentando explicar um pouco o pensamento de Aury: toda matéria relativa a fiança é atacada via RESE. Só que o pensamento sobre fiança mudou muito depois da lei 12.403/11, antes pouco utilizada. Assim temos liberdade provisória com fiança e liberdade privisória sem fiança. Não há previsão expressa para recurso que negar liberdade provisória sem fiança, portanto, no pensamento de Aury, cabe a ação autônoma de impugnação por meio de HC.
    É preciso ver a dicção do art. 584 para entender a questão: Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.  § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. Pronúncia é a chamanda judicium accusationis ou juízo de admissibilidade. Nos crimes dolosos contra vida de competência do Tribunal do Júri, temos duas fases bem distintas, a primeira já citada (judicium accusationis) e a segunda que é juízo de mérito, onde há o julgamento em si, com lista de jurados e juiz presidente. A primeira fase nada mais é do que uma espécie de denúncia qualificada (melhorada), instruída ou não por inquérito policial, que será oferecida ao juiz, para que aceitando inicie-se o júri (pronúncia), negando pode haver a absolvição sumária ou remessa para outro juízo (latrocínio por exemplo). Como já disse é uma fase prévia, muito parecida com o procedimento comum ordinário, que tem como função, apenas triar o conhecimento da matéria, para ver se é ou não é admissível tal matéria ser submetida ao júri popular.
    Letra d – CORRETA: Corolário lógico do princípio da indisponibilidade da Ação penal e advinda da intepretação do art. 41 do CPP que diz que o MP não poderá desistir da ação penal.   Lembremos também do art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Letra e - ERRADA - Lembremos também, que uma sentença pode ser absolutória imprópria, na qual o acusado é absolvido, mas contra ele é imposta uma medidade de segurança, caso no qual há interesse sim na reforma da decisão.
     
    Fonte: Direito Processual Penal; Auri Lopes Jr. 9ªed, Saraiva. Capítulo XX (com adaptações)
  • AS EXPLANAÇÕES SOBRE A LETRA "B" ESTÃO UM TANTO QUANTO ENFEITADAS, PORÉM, POUCO PRÁTICAS, HAJA VISTA QUE DÃO CERTA VOLTA MAS NÃO INDICAM O PONTO CRUCIAL DO ERRO DA MESMA, O QUAL, NADA MAIS É DO QUE:

    QUANDO SE TRATA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É UTILIZADO APENAS NO CASO DE CONCESSÃO E A QUESTÃO AFIRMA SER TB NOS CASOS DE NEGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU CASSAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Apenas fazendo um complemento sobre a "D":

    A súmula 705 do STF diz que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta." Norberto Avena explica que: "Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, "havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa".

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 1156.

  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1090 e 1091) aduz que:

    Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o tema é consolidado no sentido de que o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil. Apesar da regra inscrita no art. 935, 1.ª parte, do Código Civil, dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, existem situações de absolvição penal que vinculam o juízo civil, afastando, definitivamente, a obrigação de indenizar. São elas:

    • Absolvição com base no art. 386, I, do CPP (estar provada a inexistência do fato), que faz coisa julgada no juízo cível por força do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    • Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração), que produz coisa julgada no juízo cível também em razão do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    • Absolvição com base no art. 386, VI, 1.ª parte, do CPP (prova da ocorrência de causa que exclua o crime), que afasta a obrigação de indenizar em razão do art. 65 do CPP.

    Logo, se for o réu absolvido por qualquer outra razão que não uma destas (p. ex. art. 386, II, que se refere à absolvição em face da ausência de provas da existência do fato), poderá apelar da sentença para modificar a motivação da decisão judicial, visando, assim, eximir-se de uma eventual demanda judicial de reparação de danos de parte do ofendido.

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança. Nesta hipótese, poderá o acusado insurgir-se contra a sentença absolutória visando a retirar a medida de segurança imposta. Cabe lembrar que tal modalidade de absolvição (imprópria) apenas é admitida ao indivíduo que era, ao tempo do fato, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com este entendimento (art. 26, caput, do CP), assim reconhecido em incidente de insanidade mental instaurado no curso do inquérito policial ou do processo criminal. (grifamos)

  • LETRA D – CORRETA –

    CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Segundo o professor Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094 e 1095) aduz que:

    Desistência do recurso: É a manifestação de vontade do recorrente, depois de ter interposto seu recurso, no sentido do desinteresse no seguimento, processamento e julgamento.

    14.4.3 Quem pode desistir do direito de recorrer e renunciar ao direito de interpor o recurso?

    Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que lhe tenha sido outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu, seu advogado deverá ser intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição de um ou outro, prevalecerá a vontade de quem deseja prosseguir ou intentar o recurso, até mesmo porque o tribunal, vedada a reformatio in pejus, não poderá agravar a situação do condenado diante de recurso exclusivo da defesa. Esta, a propósito, a exegese que se extrai da Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, “havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa”.(grifamos)

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1093) aduz que:

    Previsto no art. 580 do CPP, o efeito extensivo consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido. Apesar de disciplinado pelo Código no capítulo dos recursos, é aplicável também a outras vias impugnativas, como o habeas corpus e a correição parcial, que não possuem natureza recursal. Registre-se que a extensão determinada pelo art. 580 não é irrestrita, apenas sendo possível em hipóteses nas quais o recurso interposto tenha sido provido por razões não pessoais do recorrente, por exemplo, a atipicidade ou a inexistência material do fato. Tratando-se de absolvição fundada em razões pessoais, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão. (grifamos).

    Exemplo: Considere-se que João e Pedro estejam condenados pela prática de estelionato em concurso de agentes, e que, da sentença, apenas o primeiro tenha recorrido. No julgamento da apelação de João, suponha-se que o Tribunal absolva-o sob a motivação de que o fato consistiu em mero ilícito civil, sem reflexos penais (motivação ligada ao fato e não à pessoa de João). Neste caso, caberá ao Tribunal estender esse resultado também a Pedro. Se, contudo, tivesse João sido absolvido pelo Tribunal sob o fundamento da ausência de provas de que concorreu ele para o crime, a extensão restaria inviabilizada, dada à pessoalidade do motivo da absolvição.

    Outro aspecto importante é o de que, para efeitos da extensão, não basta que todos os réus tenham sido acusados no mesmo processo, sendo necessário que a eles tenha sido imputado o mesmo crime, em concurso de agentes (autoria ou participação). (grifamos).

    Exemplo: Imagine-se que, Paulo, Mário e Miguel tenham sido denunciados conjuntamente, em face da conexão entre seus crimes – Paulo, acusado de furto de um carro; Mário, acusado de receptação dolosa, por ter comprado esse veículo de Paulo sabendo tratar-se de objeto furtado; e, Miguel, acusado de receptação culposa, já que adquiriu o mesmo carro de Mário sem as devidas cautelas. Considere-se que, sendo todos condenados, apenas Paulo tenha recorrido, sendo sua apelação provida sob o fundamento de que o fato a ele imputado foi atípico. Nesse caso, a absolvição de Paulo não será estendida a Mário e Miguel, que continuarão condenados, só lhes restando ingressar com revisão criminal para anular as respectivas condenações. É que, apesar de terem figurado como réus em um só processo, não responderam pelo mesmo crime em concurso de agentes, mas a crimes diversos, não incidindo, então, o art. 580 do CPP.

  • A)errada; Efeito extensivo consiste na possibilidade do corréu se beneficiar do recurso interposto referente á fundamentos comuns entre ele e o recorrente, conexão do conteúdo recorrido;

    B)errrrada; Liberdade Provisória, só caberá RESE quando concedida; Fiança,sim, quando negada, arbitrada, cassada;

    C)errada; Recurso da Pronúncia realmente suspende o julgamento do Júri, mas não impede a ordem da prisão decretada;

    D)correta

    E)errada; sentenciado pode recorrer da sentença absolutória, para modificar fundamento da absolvição, geralmente o faz para obstar ação cível de reparação(ver sentenças penais que fazem coisa j. no cível), e, para rever a absolvição imprópria, poi, pelo prícípio da ampla defesa, réu pode esgotar meios para não ir para hospício;
  • Alternativa B Errada, pois mistura os verbos da fiança (negar, revogar ou cassar), com o único verbo da Liberdade provisória (conceder). Pegadinha do Malandro. Cabendo o recurso em sentido estrito.

  • se voce não sabe quando é apelação ou quando é rese, observe que apelação geralmente é aplicada sobre decisão, sentença. e os incisos sobre rese geralmente vêm com verbos - concluir, julgar, decretar...

    letra B - Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, revogar ou cassar liberdade provisória, com ou sem fiança.(apelação)

    não garante a vaga mas é uma tremenda boia nesse mar de concurso...

  • SENDO QUE O MP NÃO PODE DESISTIR DO RECURSO EM QUE TENHA INTERPOSTO.

  • CPP:

    a) Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    Ou seja, caberá RESE da decisão que conceder liberdade provisória, apenas.

    c) Art. 584, § 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    e) O sentenciado poderá recorrer contra sentença absolutória, caso deseje ver alterada sua fundamentação.