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a) A subtração de coisa comum não constitui crime (FALSO). Configura o crime do ART. 156, CP.
b) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão (FALSO). O crime de extorsão utiliza de violência e grave ameaça. O arrependimento posterior só autoriza a diminuição de pena nos crimes que não tenham violência ou grave ameaça. Portanto, não pode ser aplicado a extorsão.
c) O dano culposo constitui infração de menor potencial ofensivo (FALSO). Não há previsão da modalidade culposa de dano no CP.
d) A apropriação indébita admite a figura privilegiada do delito (CERTO). O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).
e) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada (FALSO). A ação é pública condicionada à representação do irmão (ART. 182, II, CP).
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a) art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
b) arrependimento posterior é cabível em delitos sem violência ou grave ameaça.
c) não há crime de dano culposo.
d) art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo [apropriação indébita], aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
e) a ação penal é pública condicionada à representação.
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GB D
PMGOO
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A) A subtração de coisa comum não constitui crime. (Constitui sim!)
B) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão. (Não mesmo.)
C) O dano culposo.. pode parar, não existe a figura do tipo culposo.
D) Correta.
E) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada. (Negativo, é condicionada a representação.)
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GB D
. O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).
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Letra d.
Por expressa previsão no art. 170 do CP, sabemos que a previsão de conduta privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2º) também se aplica ao delito de apropriação indébita. Por esse motivo, pode-se considerar que o delito do art. 168 também admite forma privilegiada!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Modalidade culposa de dano? Art. 266 CPM e crimes ambientais?
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GABARITO D
A) Art. 156 - Furto de coisa comum (Detenção, seis meses a dois anos).
B) Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça.
C) Não existe dano culposo.
D) Art. 170 - Aplica-se a mesma regra do furto privilegiado.
E) no estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é condicionada a representação.