Data de publicação: 06/11/2009
Ementa: RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT- QUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art. 318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulasprestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas comointercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatrohoras a que se refere o art. 318 da CLT . Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art. 318 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.
O TST considera, ainda, o recreio como tempo à disposição do empregador:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido"(TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)