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ID
991636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta normas sobre segurança e medicina do trabalho, regulamentando as atividades insalubres e perigosas. Conforme essas regras,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Súmula nº 191 do TST

    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • A e D) ERRADAS - CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo

    B) ERRADA - CLT, art. 193, §2º - O adicional de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, devendo o empregado optar por um deles.

    C) CORRETA - CLT, art. 193, §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    D) ERRADA - CLT, art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho
  • O artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • A título de informação sobre a S. 191 do TST, o professor Rafael Tonassi afirmou que, no que tange aos eletricitários, ela foi tacitamente revogada. Assim, a remuneração do adicional de periculosidade desses trabalhadores segue a regra geral do salário base.

    Não sei fundamentar melhor esse entendimento, quem puder auxiliar, eu agradeceria. Obrigado.

    Segue abaixo o comentário do professor:

    Rafael Tonassi respondeu:

    esta correto a sum 191 foi revogada tacitamente
    abs e bom estudo
    Em 24/06/201316:39:03
    FELIPE SILVA DE SOUZA perguntou:

    Professor, o Sr comentou que o adicional de periculosidade do eletricitário, atualmente, é com base no salário base do empregado. Está correto, ou eu entendi errado (considerando a S 191 do TST)?
  • O fundamento é a Lei 12.740/2012, que expressamente revogou a Lei 7.369/1985 (está era o fundamento da segunda parte da S. 191). Assim, com a revogação da lei 7.369/1985, alguns autores estão defendendo que não existe mais essa diferenciação dos eletricitários. Porém, ainda não vi julgados nesse sentido.

    Abaixo a nova lei (12.740/2012)

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
    .........................................................................................................
    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
    Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Carlos Daudt Brizola
  • Atenção para a ADI 5013 em tramitação.

    11.7.2013 "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores na Indústria, com pedido de suspensão cautelar do art. 3º da Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012. Sustenta-se, com base nos arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º, e 7º, caput, XXII e XXIII, da Constituição, a inconstitucionalidade material da norma que, ao revogar a Lei 7.639/1985, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, dela excluindo as parcelas resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Não encontro, no presente caso, situação de urgência que justifique a atuação desta Presidência, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao gabinete do Relator do processo. Publique-se." MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Com relação a esta controvérsia sobre a base de cálculo do Adicional de Periculosidade do eletricitários, tenho um excelente comentário de um colega aqui do QC q explica bem a questão. Esse comentário está salvo em meu computador, mas não tenho o nome do autor, por isso, infelizmente, não posso lhe atribuir os créditos, mas como disse, é bem elucidativo e por isso não posso deixar de compartilhar...:

    "Adicional de periculosidade –ELETRICITÁRIOS

    Lembremos que foi editada em 08/12/2012 (após a prova) a Lei 12740/12 que incluiu o risco de energia elétrica no art. 193 da CLT, fazendo com que os eletricitários passem a ter sua periculosidade calculada sobre o salário base e não mais pela totalidade das verbas de natureza salarial. 

    Essa lei revogou expressamente a lei 7369/85 que tratava do adicional de periculosidade dos eletricitários e era o fundamento da súmula 191 e OJ 279.

    Vejamos o texto do novo art. 193:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ouenergia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    1 - Há uma ADI interposta pela Confederação da Indústria e do Comércio contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias.

    2 - Essa ADI ainda não foi julgada.



    3 - Diante disso, vc continua estudando o art. 193 (com as respectivas alterações), bem como dando plena validade a súmula 191. Vale, na questão, a letra da lei / súmula. Não vejo como possível o examinador sair adentrando em maiores "performances" ao elaborar questões que cobrem tal conhecimento...

    Base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários continua sendo a remuneração integral."


  • C - CORRETA

    CLT, art. 193, §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • GABARITO ITEM C

     

    ADICIONAIS:

     

    -PERICULOSIDADE---> 30% DO SALÁRIO BASE

     

    -INSALUBRIDADE: 10,20,40%,RESPECTIVAMENTE GRAU MÍNIMO,MODERADO E MÁXIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

     

     

    - 30% SOBRE O SALÁRIO-BASE, SEM OS ACRÉSCIMOS RESULTANTES DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS OU PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DA EMPRESA.

     

    - A EXPOSIÇÃO INTERMITENTE NÃO ELIDE O PAGAMENTO

     

    - A EXPOSIÇÃO EVENTUAL, POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, ENTRETANTO, ELIMINA O DIREITO AO ADICIONAL

     

    - CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS TELEFÔNICAS TAMBÉM TÊM DIREITO, DESDE QUE EXPOSTOS A RISCOS ACENTUADO.

     

    - A EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO À RADIAÇÃO IONIZANTE E À RADIOATIVIDADE ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL.

     

    - A MANUTENÇÃO DA TRIPULAÇÃO NO AVIÃO OU DO MOTORISTA NO VEÍCULO DURANTE O ABASTECIMENTO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

     

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • Observar a nova redação da súmula 191 do TST, que acabou com a controversa sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário.

  • Segundo a CLT:
    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    Art. 193. (...) 
    §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    §2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
    Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Assim, alternativas "a" e "d"  estão em desconformidade respectivamente com o artigo 192, "caput" da CLT. As alternativas "b" e "e" estão em desconformidade com os artigos 193, parágrafo 2o. e 194 da CLT, respectivamente. 

    Somente a alternativa "c" está correta, conforme artigo 193, parágrafo 1o da CLT. Destaque-se que a base de cálculo dos eletricitários é a mesma e não mais o seu salário total, mas somente para aqueles contratados antes da revogação da lei 7369/85 (pela 12.740/12), conforme Súmula 191, II e III do TST (nova redação). Tal redação não vigorava à época, destaque-se, mas somente a revogação da lei que dava base de cálculo diferenciada, pelo o que era considerada correto o entendimento geral da base de cálculo com sendo o salário base.

    RESPOSTA: C.



     



  • Devemos ficar atentos à nova redação da Súmula 191 do TST. SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
  • A- ERRADA, Salário Básico

     

    B - ERRADA, ele deve optar.

     

    C - CORRETA.

     

    D- ERRADA, 40, 20 E 10

     

    E - ERRADA, 

     

     

  • Gab C

    Erros em vermelho

    a)o adicional a ser pago ao trabalhador que exerce atividades insalubres é de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico.

    b)caso verificado o trabalho em condições de insalubridade e periculosidade, o empregado somente poderá receber o adicional de periculosidade.

    d)o exercício do trabalho em condições insalubres, conforme seu grau, assegura a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região.

    e)o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade por mais de um ano será incorporado à remuneração do empregado, ainda que ocorra a eliminação do risco à saúde ou integridade física.