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a) Errada. Art. 57, § 3o da Lei 8.666. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) Correta. Art. 8o da Lei 11.079. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
c) Errada. Art. 54, § 2o da Lei 8666. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
e) Errada. Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Não encontrei em lei alguma a obrigatoriedade da Administração Pública oferecer garantia nas parcerias com empresas privadas. Alguém pode fornecer a referência? Na lei 11.079 encontrei que a Administração PODERÁ oferecer garantia.
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O gabarito oficial realmente aponta a letra "B" como correta, mas acho que caberia contestação.
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Garantias ao parceiro privado Uma das principais inovações trazidas pela Lei nº 11.079/2004 é a garantia ao setor privado de que as obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público serão cumpridas, independentemente de dificuldades financeiras da Administração. Infelizmente o inadimplemento do Poder Público junto a seus credores é prática comum, o que afastaria qualquer investidor das PPPs considerando os grandes volumes de capital envolvidos nesse tipo de negócio.
O art. 8º da Lei das PPPs prevê vários mecanismos de garantia ao parceiro privado. Podem ser através de vinculação de receitas, observadas as vedações constitucionais a essas vinculações contidas no Inciso IV do art. 167 CF; criação ou utilização de fundos especiais; contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; ou outros mecanismos admitidos em lei. Essas opções constam na parte da lei se refere a normas gerais para contratação de PPPs, cabendo a cada ente federado definir qual mecanismo adotará, antes do início do processo de contratação.
A constitucionalidade das formas de garantia ao parceiro privado contidas no art. 8º da Lei das PPPs é questionada por boa parte da doutrina, assunto que será tratado na terceira parte deste trabalho.
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/rogerio_carlos.pdf
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Art. 8º, Lei 11.079 (Parceria público-privada):
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
(...)
IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V- garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade .
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Apenas para constar. O texto legal menciona " poderá oferecer garantias..." - a alternativa dada como correta menciona "exige da administração ...".
Ainda que haja o conhecido poder dever ou dever poder, a interpretação a meu ver e de discricionariedade e não de obrigatoriedade.
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o fundamento da alternativa "c" está no art. 62 da lei 8666, em que é obrigatório a instrumento de contrato.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
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Quando o art. 8º da lei 11.079/2004 fala em poderá, está se referindo as modalidades de garantias que vão do inciso I ao VI e não a garantia em si mesmo. A obrigatoriedade encontra-se implícita, tendo em vista que o artigo faculta a escolha de uma delas.
Entendo assim.
Espero ter contribuído!!!
Força, foco e Fé
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O que é facultado nos casos de Licitação Dispensável, naqueles casos previstos em lei, onde o Administrador poderá ou não proceder pela Licitação.
A Licitação Dispensada, é aquele que a própria Lei proíbe a possibilidade da Licitação.
A Inexigibilidade, refere-se ao fato de não haver possibilidade de Licitação, conforme os casos previstos em Lei.
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Apesar da discussão em torno do verbo "poderão" ser garantias, as outras alternativas estão completamente erradas; portanto a B é a melhor opção.
Vamos em frente com foco, disciplina, coragem e fé !
Bons estudos pra todos nós que os colheremos bons frutos desta semeadura !!!!
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Gabarito letra B
A discricionariedade não está no fato de a Administração ter ou não a obrigação de oferecer garantia e sim na escolha de qual garantia será oferecida, conforme se extrai do art. 8º da lei 11079/04 - A obrigações contraídas ...poderão ser garantidas mediante: (escolha discricionária da I à VI).
OBS: O QC deveria, pelo menos, oferecer isenção de pagamento aos que aqui dedicam seu tempo a comentar as questões. Digo ainda, que este site não seria nada se não fossem os comentários dos colegas que compartilham, GRATUITAMENTE, seus conhecimentos com os demais.
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LETRA B: ERRADA.
O oferecimento de garantias pela Administração é facultativo nas PPP, e não obrigatório como afirma a questão. Basta ver o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.079: "Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado".
No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho: "A parceria público-privada evidencia clara preocupação em evitar que o concessionário, a cujo cargo ficaram os investimentos no serviço ou na obra pública, sofra prejuízos ou corra riscos diante de eventual inadimplemento do poder concedente ou até mesmo em virtude fatos imprevisíveis. Por tal motivo, a lei consignou as garantias que podem ser contratadas relativamente às obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 8º)". (Manual de Direito Administrativo, 24 ed., pág. 266). Ainda, comentando as normas referente ao Edital das PPP, esse autor aduz que "Se houver garantias a serem oferecidas pela Administração ao parceiro privado, como permite o art. 8º da Lei 11.079, deverão estar também especificadas no edital" (pág. 269).
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LETRA B !!!
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LEi 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Os contratos administrativos são celebrados por prazo determinado. Essa regra é excepcionada no caso de CDRU (DL 271/67).
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Lei de Licitações. Contratos:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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"Ocorre que uma peculiaridade se apresenta nas Parcerias Público-Privadas, qual seja: a possibilidade de se exigir uma garantia ao parceiro público. Com efeito, esses contratos são formalizados mediante investimentos efetivados pelo particular, fazendo com que a lei tente, ao máximo, minimizar os riscos decorrentes de uma eventual enadimplência da Administração, ou até mesmo, de situações imprevisíveis, alheis à vontade das partes".
Matheus Carvalho.
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Apenas atualizando: É possível o contrato verbal com a Administração para pequenas compras, de valor NÃO SUPERIOR a R$ 8.800,00
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PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.