Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
• Embargos de declaração;
• Recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão do RE na CF/88
Previsão do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?
NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?
NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
E qual mecanismo foi previsto?
O pedido de uniformização de jurisprudência.
Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html
d) O artigo 89 da Lei n. 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Porém, infrações penais concretizadas por violência doméstica, familiar ou contra a mulher, não admitem a suspensão condicional do processo. CERTO!
Lei 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Eu penso que só a composição civil dos danos, a transação e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, de modo que, ao ler REPRESENTAÇÃO, marquei de uma vez a letra A...
Embora este seja o entendimento da banca, não consigo visualizar na representação uma medida despenalizadora, considerando que, embora enalteça a participação da vítima no processo penal, privilegiando o consenso, não constitui, por si só, óbice à futura imposição de pena, mas, ao contrário, sua presença é própria condição de procedibilidade da ação penal.