SóProvas


ID
998383
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias que integram a Administração Pública Indireta apresentam as características listadas a seguir, à exceção de uma. Assinale- a.

Alternativas
Comentários
  • São características da autarquia:

    1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67);

    2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público);

    3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia);

    4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado);

    5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais);

    Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira.

    As autarquias beneficiam-se de prazos privilegiados,isenção de custas, além da necessidade do reexame obrigatório e do pagamento de precatórios nas hipóteses de execução (STF, RE 156.11/93, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 26.3.93).

    A prescrição dos débitos é quinquenal. Os bens das autarquias seguem o mesmo regime de bens dos entes públicos, vale dizer, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
  • Excelente contribuição RENATA! Comentário preciso e esclarecedor! Para ilustrar, segue a figura adiante, onde se vê, além de outras informações, exemplos de autarquias:

  • Eu creio que a questão esteja errada (salvo engano):

       Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Gabarito: Letra D

    O foro privilegiado, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.

    Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.

    São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:

    No Supremo Tribunal Federal: (CF, art. 102, I, alíneas: b, c)

    • Presidente e vice-presidente da República;
    • Deputados federais;
    • Senadores;
    • Ministros de Estado;
    • Procurador-geral da República;
    • Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
    • Membros do Tribunal de Contas da União;
    • Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
    • Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    No Superior Tribunal de Justiça: (CF, art. 105, I, a)

    • Governadores;
    • Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
    • Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
    • Membros dos Tribunais Regionais Federais,
    • dos Tribunais Regionais Eleitorais
    • e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
    • Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
    • Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais

    No Tribunal de Justiça

    • Prefeito
    • Deputado Estadual
    • As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)

    Tribunal Regional Federal

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)

    Fonte: Wikipédia


    Juízo Competente

    As autarquias Federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistente ou opoentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I). Os mandados de segurança contra atos coatores praticados por agentes autárquicos federais também são processados e julgados na justiça Federal (CF, art. 109, VIII)

    Fonte: Dir. Admin. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - pág: 52

  • TJ-RS - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento AI 70040734071 RS (TJRS)

    Data de publicação: 22/09/2011

    Decisão: NA FORMA DO ART. 557, § 1º - A, DO CPC . O Estado ou suasAutarquias não têm foro privilegiado (art. 99 ,... residência de alguns autores, não havendo foro privilegiado para a autarquia, principalmente... 2.285/54. Expõem que o agravado, autarquia estadual, não possui foro privilegiado, poso....

    AS AUTARQUIAS ESTADUAIS NÃO POSSUEM, FORO PRIVILEGIADO PORTANTO O FORO PRIVILEGIADO NÃO ATINGE TODAS AS AUTARQUIAS.

  • Eu ainda não consegui entender o porque a alternativa "C" não é exceção... :\ Alguém pode explicar para mim sobre a alternativa "C". ?

    Servidores quando contratados, não seriam regidos somente pela CLT ?


    Abraços e Foco, Força e Fé a todos !!
  • o erro da assertiva está em falar que o foro é na justiça federal... na verdade as autarquias sejam estaduais ou federais tem o foro na justiça estadual.
  • As autarquias federais são referidas no art. 109, I da CF, dispositivo pertinente à competência da Justiça Federal. Desse modo, as autarquias, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal. Uma ação de indenização ou de anulação de contrato tendo por parte, por exemplo, o Banco Central ou o INCRA, deve correr nessa justiça. Também é o foro competente para processar e julgar mandados de segurança contra agentes autárquicos. O art.109, inc VIII da CF faz menção a ato de autoridade federal, que é como se consideram os atos daqueles agentes.

    Há a previsão de foro específico para as causas relativas a falência, a acidentes de trabalho e as sujeita à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

    Ex: se uma autarquia Federal tem um crédito para com empresa privada com falência decretada, sua habilitação e postulações deverão ser promovidas no juízo falimentar que se situa dentro da organização da Justiça Estadual. Se a autarquia federal em razão de execução que tramita perante a Justiça Estadual, postula preferência de crédito, subsiste essa competência, não sendo o feito, conseqüentemente, deslocado para a Justiça federal. É o que já consagrou o STJ na Súmula nº 270.

    As Autarquias estaduais e municipais nos processos em que figuram como partes e intervenientes terão seu curso na Justiça Estadual comum. O juízo será indicado pelas disposições da lei estadual de divisão de organização judiciárias. Nas comarcas maiores, haverá varas próprias de competência fazendária, nelas tramitando os processos de interesse de autarquias; nas menores, porém, em que, por exemplo, haja um juízo único, é nesta que correrá ação intentada contra autarquia municipal.

  • Não consegui especificar o erro da alternativa D

    • d) Possuem foro privilegiado na Justiça Federal.

    O erro da questão está no uso do termo "foro privilegiado" ou no fato de as autarquias estaduais e municipais não possuirem foro processual na Justiça Federal (mas sim na Estadual) ?
    • D - Não têm foro privilegiado, são demandadas/demandam em primeira instância.

      C - Ao meu sentir, "contratados" na alternativa "C" está empregado como termo genérico. São regidos por regime estatutário.  Vide art. 37, XI, da CF " a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Adm. direta, AUTÁRQUICA e fundacional (...) não poderão exceder o subsídio mensal do STF (...) ".

      Ademais, escorregou no português, "sobre" em lugar de "sob". Dois erros, portanto. Hehe
    • São dotadas de relativa autonomia?

    • No letra "B", diz relativa autonomia. É relativa, pois a autarquia ainda está sujeita ao controle finalístico e ao poder de tutela do ente que a criou.

    • Letra D, pois a Justiça federal será competente quando se tratar de Autarquias FEDERAIS, logo, como a questão não especificou generalizando as autarquias entende-se que se trata de autarquias no âmbito federal, estadual e municipal.. Desse modo, a letra D é incorreta.

    • A autonomia da autarquia é relativa porque ela deve se ater aos limites da finalidade para a qual foi criada. Nas palavras de MA & VP, "em conformidade com os fins que a lei instituidora lhe impôs". Esse controle de finalidade, ou finalístico, quem irá fazer é o Ministério ao qual a entidade está vinculada. Ex.: A Agência Nacional de Saúde (ANS) será finalisticamente controlada pelo Ministério da Saúde.

    • só um detalhe, "são criadas por lei" que lei ??? apesar da Letra D estar errada, caberia recurso...Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei ESPECÍFICA (Art. 37, XIX, da Constituição Federal)

    • Márcio, o nosso ordenamento quando que que seja Lei Complementar ele sempre dirá isso de forma explícita 

    • Controle finalístico, tutela ou vinculação: a capacidade de auto-administração não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, não há subordinação entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um controle finalístico de suas atividades, também chamado de tutela ou supervisão.

      Fonte: Sinopse de Direito de Administrativo - Jus Podium

    • GABARITO - Letra B

      Creio que o erro esteja no fato de apenas autarquias FEDERAIS tem foro privilegiado na Justiça Federal.

    • Só corrigindo o cometário da colega: o gabarito é letra D.

      ;)

    • As autarquias federais são referidas no art. 109, I da CF, dispositivo pertinente à competência da Justiça Federal. Desse modo, as autarquias, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal. Uma ação de indenização ou de anulação de contrato tendo por parte, por exemplo, o Banco Central ou o INCRA, deve correr nessa justiça. Também é o foro competente para processar e julgar mandados de segurança contra agentes autárquicos. O art.109, inc VIII da CF faz menção a ato de autoridade federal, que é como se consideram os atos daqueles agentes.

    • O foro não é "privilegiado" para as Federais, mas sim atribuído constitucionalmente. Vide simetria...

    • Autarquias Federais possuem foro privilegiado!


    • PEGADINHA!!!.. autarquias possuem sim foro na justica federal, desde que sejam autarquias da UNIAO..  se forem de qualquer outro ente federativo, terao foro na fazenda publica estadual

    • Não se trata de "foro privilegiado", mas mera fixação de competência cf. o ente instituidor da fundação. Se for Fundação Federal, o foro processual será a JF (art. 109, I, CF), excepcionando a Justiça Eleitoral e do Trabalho, obviamente. Se for Fundação Estadual ou Municipal, terá foro processual na JE, cf. a LOJ. 

      Logo, correta é a "D".

    • Por gentileza, fiquei sem entender essa. Quer dizer que a autonomia da autarquia federal é relativa?

    • A autonomia é relativa pois eles estão sob a tutela administrativa, ou seja, sob a supervisão ministerial.

    • Livro: Direito Administrativo Descomplicado, 22° edição página 54.

      "As autarquias Federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal. Os mandados de segurança contra atos coatores praticados por, agentes autárquicos federais, também são processados e julgados na Justiça Federal.

      No caso de autarquias estaduais e municipais, não há regra específica. Portanto, as causas de que participem são processadas e julgadas na Justiça Estadual, assim como o são os mandados de segurança impetrados contra atos coatores de seus agentes públicos."


    • Livro: Direito Administrativo Descomplicado, 22° edição página 54.

      "As autarquias Federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal. Os mandados de segurança contra atos coatores praticados por, agentes autárquicos federais, também são processados e julgados na Justiça Federal.

      No caso de autarquias estaduais e municipais, não há regra específica. Portanto, as causas de que participem são processadas e julgadas na Justiça Estadual, assim como o são os mandados de segurança impetrados contra atos coatores de seus agentes públicos."

    • tem questões da fgv que eu respondo assim , olho pra elas e penso : que maluquice é essa aqui? pronto, é a incorreta

    • Autonomia plena só ENTIDADES POLÍTICAS.

      O que é autonomia plena?

      -Capacidade de autogoverno (organizar seus Poderes)

      -Capacidade de Auto-organização ( legis- autonomia política)

      -Capacidade de auto- administrar ( prestar serviços públicos)

      Assim a ENTIDADE POLÍTICA (U/E/DF/M) transfere parte de sua competência administrativa ( capacidade de auto- adm/prestar serviços ------> DESCENTRALIZA------> ENTIDADE ADM