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ALT. C
Art. 319 CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Existe outro erro na alternativa "a". O juiz somente poderá declarar a prisão preventiva de ofício se já houver ação penal. Em outras palavras, na fase do inquérito policial, o juiz somente poderá declarar a medida cautelar se for por requerimento. Segue o artigo 311 do Código de Processo Penal.]
rt. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Flagrante preparado (ou provocado) - O agente é induzido oi instigado à prática da infração penal, na expectativa de que seja capturado em flagrante. De acordo com o consagrado entendimento do STF, plasmado no enunciado n. 145 da súmula de sua jurisprudencia, este induzimento torna impossível a prática do crime. ILÍCITO
Súm. 145/STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
Flagrante esperado: Não há a figura do agente provocador, da pessoa que induz outrem a delinquir. A autoridade policial ou seus agentes sabem que a infração penal está na iminência de ocorrer, e, à vista disto, espera o momento oportuno para efetuar a captura, assim que o primeiro ato executório for realizado. Ao contrário do que ocorre com o flagrante preparado, o flagrante esperado é lícito.
fonte: Código de processo penal para concursos. 3 edição.
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A)errada; "sempre de ofício" invalidou a alternativa, a preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal pelo juiz, mas de ofício por ele somente depois da denúncia, ou seja, no processo penal.
B)errada, flagrante esperado não é ilegal
C)correta,
D)errada, substituição da preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for +80anos, não confundir com a LEP quando em regime aberto, recolhimento domiciliar a maiores de 70 anos
E)errada, prisão temporária só na investigação e por isso nunca de ofício pelo juiz, prazo 5 dias 1 prorro; hediondos e equiparados 30 dias 1 prorro.
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A)errada; "sempre de ofício" invalidou a alternativa, a preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal pelo juiz, mas de ofício por ele somente depois da denúncia, ou seja, no processo penal.
B)errada, flagrante esperado não é ilegal
C)correta,
D)errada, substituição da preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for +80anos, não confundir com a LEP quando em regime aberto, recolhimento domiciliar a maiores de 70 anos
E)errada, prisão temporária só na investigação e por isso nunca de ofício pelo juiz, prazo 5 dias 1 prorro; hediondos e equiparados 30 dias 1 prorro.
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Corrigindo o colega luccas: a prisao temporaria sera DECRETADA pelo juiz, em face da representacao da autoridade policial ou requerimento do MP. prazo: 5 dias, prorrogavel por mais 5, em extrema e comprovada necessidade.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
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Correta C
a) art. 311 do CPP
b) Súmula 145 STF
c) art. 319, VII do CPP
d) art. 318, I CPP
e) art. 2º da Lei 7960/90.
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a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) Súmula 145 STF- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
c) correto. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
e) Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Inovação do Pacote Anticrime:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Conclusão: foi excluída expressamente a possibilidade que existia antes de que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício (sem requerimento).
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art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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A internação provisória somente será aplicada nos casos praticados com violência ou grave ameaça.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Abraço!!!
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GABARITO: C
A (ERRADO) A prisão preventiva NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO, mas tão somente a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, ou por representação da autoridade policial (311 CPP)
B (ERRADO) O flagrante esperado é hipótese válida, tratando-se da situação em que o policial fica à espreita aguardando a prática delitiva para efetuar o flagrante. O flagrante preparado, de fato, é hipótese ILEGAL (S. 145 STF) - ele é também chamado de flagrante PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR, pois a autoridade instiga, cria a situação flagrancial tomando as providências necessárias para evitar a consumação do delito.
C A medida cautelar de internação provisória poderá ser decretada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, desde que haja risco de reiteração. (CERTA) Trata-se da literalidade do artigo 319, VII CPP.
D (ERRADO) A prisão domiciliar poderá ser aplicada quando tratar-se de agente maior de 80 ANOS - CUIDADO COM A PALAVRA "IDOSO", pois este seria o maior de 60 anos (318, I CPP)
E (ERRADO) O prazo da prisão temporária é de 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (2º da Lei 7960/89). Lembrando que, sendo hipótese de crime hediondo, o prazo será de 30 dias, também prorrogável uma única vez por igual período (2º, §4º da Lei 8072/90).
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I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar pelo critério etário:
CPP: 80 anos;
LEP: 70 anos.