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Questões de Terras Ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos Quilombos (art. 68 do ADCT) e Terras ocupadas por Comunidades Tradicionais em Geral


ID
1058527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da demarcação e titulação de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

São considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais que, além de assim se autodefinirem no âmbito da própria comunidade, contem com trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


    Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

      § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

      § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

      § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.


  • INFORMATIVO 890 STF: DIZER O DIREITO

    O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição. O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação. Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

  • Perfeita! Pois, realmente, são considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais que, além de assim se autodefinirem no âmbito da própria comunidade, contem com trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida (art. 2º, Decreto 4.887/03). 

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


    Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


     

     

    Professor João Pedro Tec Concursos

  • CORRETO

     

    CONCEITO =  REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS

    OS GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS

    ·         SEGUNDO CRITÉRIOS DE AUTO ATRIBUIÇÃO (AUTODECLARAÇÃO) = STF CONFIRMA ESSE CRITÉRIO

    ·         COM TRAJETÓRIA HISTÓRICA PRÓPRIA

    ·         DOTADOS DE RELAÇÕES TERRITORIAIS ESPECÍFICAS, COM PRESUNÇÃO DE ANCESTRALIDADE NEGRA RELACIONADA COM A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO HISTÓRICA SOFRIDA

  • TERRA DOS QUILOMBOLAS

    a) o titulo de propriedade das terras dos quilombolas pertencem à associação que representa a comunidade;

    b) sua posse é coletiva;

    c) há sim direito a indenização devida ao anterior proprietário pela demarcação das terras dos quilombolas.

    d) esse procedimento de demarcação da terra dos quilombolas se dá por meio de DESAPROPRIAÇÃO.

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    ###

    TERRA DOS INDIOS

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873

    a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL

    b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.

    c) Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.

    d) Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras. Assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);

    e) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)

    Demarcação das terras indígenas: Os índios possuem direitos sobre as terras por eles ocupadas tradicionalmente. Tais direitos decorrem da própria Constituição e existem mesmo que as terras ainda não estejam demarcadas. No entanto, o legislador determinou que a União fizesse essa demarcação a fim de facilitar a defesa desses direitos. A demarcação é um processo administrativo realizado na forma prevista no Decreto nº 1.775/96. Vale ressaltar, mais uma vez, que a demarcação se dá por meio de processo administrativo (não é judicial). Além disso, importante ressaltar que o Congresso Nacional não participa da demarcação, ocorrendo ela apenas no âmbito do Poder Executivo. OSTF entende que o procedimento previsto no Decreto nº 1.775/96 é constitucional e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.


ID
1415944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

Atesta-se a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos mediante autodefinição da própria comunidade, sendo concorrente entre a União, os estados, o DF e os municípios a competência para promover e executar os procedimentos de regularização fundiária do território quilombola.

Alternativas
Comentários
  • Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Incra é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas. Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente com o poder federal para promover e executar esses procedimentos de regularização fundiária.

  • Indios - União. 

    Entidades Quilombolas  - União, Estados-membros, DF e Municpios. 

  • Artigo 3º do Dec. 4.887/2003. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • NÃO ACHEI PRUDENTE A EXPRESSÃO "CONCORRENTE" NO COMANDO DA QUESTÃO. O ARTIGO 24 DA CF É BEM CLARO AO DETERMINAR QUE COMPETÊNCIA CONCORRENTE É ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF APENAS. A QUESTÃO TRATA DE MUNICÍPIOS...FIQUEI SEM ENTENDER!

  • REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA

    Indios - União. 

    Entidades Quilombolas - União, Estados-membros, DF e Municpios. 


ID
1415950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

Diferentemente das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são bens da União, aos remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, sendo o INCRA o órgão competente, na esfera federal, pela abertura de procedimentos administrativos de concessão de títulos de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.


    Dec. 4.887/03, Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Gabarito: Certo

     

     

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

     

     Art. 1o  Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.

     

    --> Reconhecimento de propriedade definitiva com títulos emitidos pelos Estados

     

    ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

     

    --> Competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário (por meio do INCRA)

     

    Art. 3o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

    --> INCRA regulamenta os procedimentos administrativos

     

    § 1o  O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto.

     

     

    --> Os procedimentos adminsitrativos podem ser iniciados pelo INCRA (de oficio) ou qualquer interessado (requerimento)

     

     § 3o  O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.

     

     

  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que 

    estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado 

    emitir-lhes os títulos respectivos.

    Art. 3o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1o  O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto.

    § 3o  O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.


ID
1605919
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C = INCORRETA (NÃOÉ  INDIVIDUAL)

     

    TITULAÇÃO DE TERRAS AOS REMANESCENTES

    * RECONHECIDA + REGISTRADA MEDIANTE:

    * OUTORGA DE TITULO COLETIVO e PRÓ-INDIVISO  ÀS COMUNIDADES (REMSCENTS)

     

    OBRIGATÓRIA INSERÇÃO: DE CLÁUSULA

    ð  DE INALIENABILIDADE,

    ð  DE IMPRESCRITIBILIDADE E

    ð  DE IMPENHORABILIDADE.

     

    HAVERÁ COMPOSSE PRO INDIVISO SE TODOS EXERCEREM, AO MESMO TEMPO E SOBRE TODA A COISA, OS PODERES DE FATO, UTILIZANDO-A OU EXPLORANDO-A.

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

  • Gabarito: C

     

    Decreto Nº 4.887/2003

     

     

    a) Certo: ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    b) Certo: Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

     

    c) Errado: Art. 17.  A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2ocaput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

     

    d) Certo:  Art. 20.  Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.

     

    e) Certo: Art. 2º, § 2o  São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.


ID
2008375
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    ADCT.

     

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • Marquei posse por achar que a propriedade era da União... Mas é isso aí, segue o baile. 

  • Sempre é importante lembrar: 

     

    - Remanescentes quilombolas:  Propriedade definitiva, titulo executivo

    - �ndio - propriedade da Uniao e usufruto dos indios, salvo nas excecoes legais.

     

  • informativo 890 STF: DIZER O DIREITO

    O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição. O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação. Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

  • LETRA B

     

    ADCT

            Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida A PROPRIEDADE DEFINITIVA, devendo o Estado emitir-lhes os TÍTULOS RESPECTIVOS.

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

    REGULAMENTA O PROCEDIMENTO

    ·         PARA identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação

    ·         DAS TERRAS OCUPADAS por remanescentes das comunidades dos quilombos

     

     

  • O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

    Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras.

    O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.

    O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha desse critério não é contrária à Constituição.

    [CONTINUA]

  • [PARTE 2]


    [...] O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas.

    O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão, tendo em vista que em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.

    Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aquelas ocupadas na promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que na promulgação da CF/88 a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.


    STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

  • Meu Deus! Cobrar ADCT!


ID
2784760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à regularização fundiária, julgue o item subsecutivo.


Os procedimentos de regularização fundiária de quilombos, aldeias indígenas e outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos ou caiçaras, são os mesmos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral, pois todas essas formas de ocupação são consideradas invasões a serem integradas ao contexto legal das cidades.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    As formas de ocupação e regularização são diferentes.

    De acordo com o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, temos:

    Art. 3° Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

    I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;


  • Os procedimentos de regularização fundiária de quilombos, aldeias indígenas e outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos ou caiçaras, são os mesmos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral, pois todas essas formas de ocupação são consideradas invasões a serem integradas ao contexto legal das cidades.


    errada

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    Lembrem-se que a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural.

    Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:

    Encaminhadas com Reserva Indígena (RI): Áreas que se encontram em procedimento administrativo visando sua aquisição (compra direta, desapropriação ou doação).

    Regularizadas: Áreas adquiridas que possuem registro em Cartório em nome da União e que se destinam a posse e usufruto exclusivos dos povos indígenas. Incluem-se as áreas Dominiais.

    Deste modo, já é possível identificar que não temos procedimentos iguais aos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral. Destaque importante é o feito pelo Estatuto do Índio, que determina que as áreas reservadas não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas

    Portanto, o gabarito da questão é ERRADO.

  • A regularização fundiária é instrumento de política pública a fim de assegurar os direitos sociais à moradia e ao trabalho. No âmbito da Amazônia Legal, a regularização fundiária tem procedimento peculiar, desenvolvido perante à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Grande parte das terras localizadas na Amazônia são glebas públicas federais.

    Em 2005, a SPU iniciou o Projeto Nossa Várzea: cidadania e sustentabilidade na Amazônia brasileira, criando um procedimento célere para afastar a insegurança fundiária nas áreas de várzea, por meio da outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) em favor das famílias e comunidades ribeirinhas, cujo objetivo é garantir-lhes a posse em áreas da União. Estas ações se estendem sobretudo aos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Acre, Roraima, Maranhão e Mato Grosso, iniciando o processo de proteção social para essas famílias de ribeirinhos até então invisíveis para o Estado brasileiro. 

    No âmbito do Programa Terra Legal, instituído pela Lei no 11.952/2009 – cujo objetivo é destinar as glebas públicas federais aos estados e municípios e para a regularização fundiária, por meio do ICMBio quando se tratar de unidades de conservação (UCs); ao Incra, para titulação de domínio pleno em áreas já antropizadas; ou à Funai, no caso de terras indígenas –, é imprescindível também que os ocupantes desses territórios sejam identificados, cadastrados e titulados, seja qual for o instrumento. Em todas as áreas de interesse da União, cabe à SPU destacar as áreas inalienáveis, inclusive para que não sejam repassadas aos estados e municípios, por razões constitucionais.