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Certo
ADCT:
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I – do Poder Executivo;
II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da União.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
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GABARITO: CERTO
Para quem precisa estudar o novo regime fiscal recomendo a seguinte aula de um excelente professor no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=PcvalGB8vYw
RESUMO sobre o Novo Regime Fiscal. EC 95/2016
Aplica-se à União para as despesas PRIMÁRIAS do Orç. Fiscal e Orç. da Seguridade Social.
Foco: órgãos autônomos - O poder executivo federal todo. O STF; STJ; CNJ; Justiça Do Trabalho; Justiça Federal; Justiça Militar da União; Justiça Eleitoral; TJDFT; Senado Federal; Câmara dos Deputados; TCU; MPU; CNMP; DPU
Metodologia: 20 anos. A partir do 10o ano, o Presidente poderá rever a metodologia por Lei COMPLEMENTAR.
Despesas PRIMÁRIAS que estão EXCLUÍDAS: Transferências Constitucionais ; Créditos EXTRAORDINÁRIOS; Despesas não recorrentes com justiça eleitoral; despesas com aumento da participação acionária de empresas estatais independentes.
Reflexos na autonomia dos poderes: Cada um terá o seu
Compensação de limites: o executivo pode em 2017, 2018 e 2019 auxiliar os demais poderes com até 0,25% do seu limite, caso tenha conseguido obter redução de seus gastos. (não estourou seu limite) * Somente o executivo poderá conceder tal auxílio.
Restrições:
Geral - Revisão geral anual de salário. Se um órgão pecar, todos os outros "pagarão" pelo erro.
Específica para o Executivo - O executivo está restrito para conceder linhas de financiamento ou renúncia de receita. Caso descumpra, todos os órgãos do executivo (federal) serão afetados
Contagiantes para outros órgãos do mesmo poder - Os poderes ficam restritos para conceder reajuste, alteração de estrutura com impacto orçamentário (ponto da questão) ou concessão de benefícios ou anistia, exceto aqueles previstos por determinação legal (antes da EC/95) ou decisão judicial.
Vinculadas ao órgão exclusivamente - O órgão fica restrito para realizar concurso, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa e aqueles decorrentes de vacância.
Casos especiais: Saúde, Educação e Emendas Individuais
* A EC/95 não revoga outros dispositivos que tratem de metas fiscais.
Espero que ajude. Qualquer erro, avisem-me.
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Gabarito preliminar: CERTO
Vejamos o que diz o ADCT:
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa obrigatória; e
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
Se a Câmara extrapolar o limite individualizado, esta e o Senado não poderão promover a alteração até que as despesas daquela retorne ao limite.
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CERTO. A proibição é aplicada ao conjunto dos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o TCU, do MPU abrangendo o CNMP e do DPU.
Segue abaixo o conjunto de órgãos abrangido pelo Novo Regime Fiscal (art. 107, I a V da EC nº 95):
1. Poder Executivo da União;
2. Pode Judiciário da União: (STF) Supremo Tribunal Federal, (STJ) Superior Tribunal de Justiça, (CNJ) Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral e Justiça do Distrito Federal e Territórios;
3. Poder Legislativo da União: Senado Federal, Câmara dos Deputados e (TCU) Tribunal de Contas da União;
4. Ministério Público da União (MPU): incluindo o (CNMP) Conselho Nacional do Ministério Público; e
5. Defensoria Pública da União (DPU).
Emenda Constitucional nº 95:
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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Art.22, LRF: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.20 que houver incorrido no excesso:
III - alteração de estrutura da carreira que implique aumento da despesa.
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Se o Senado Federal ultrapassar o limite individualizado de despesas definido pelo novo regime fiscal, a Câmara dos Deputados ficará proibida de promover alteração na estrutura de suas carreiras que implique aumento de despesa até o final do exercício em que as despesas do Senado Federal retornarem aos respectivos limites. Resposta: Certo.
Comentário: EC nº 95/2016, Art. 109, III, em caso de descumprimento de limite individualizado, aplica-se até o final do exercício de retorno a despesa as seguintes vedações: alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
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RESUMO sobre o Novo Regime Fiscal. EC 95/2016
Aplica-se à União para as despesas PRIMÁRIAS do Orç. Fiscal e Orç. da Seguridade Social.
Foco: órgãos autônomos - O poder executivo federal todo. O STF; STJ; CNJ; Justiça Do Trabalho; Justiça Federal; Justiça Militar da União; Justiça Eleitoral; TJDFT; Senado Federal; Câmara dos Deputados; TCU; MPU; CNMP; DPU
Metodologia: 20 anos. A partir do 10o ano, o Presidente poderá rever a metodologia por Lei COMPLEMENTAR.
Despesas PRIMÁRIAS que estão EXCLUÍDAS: Transferências Constitucionais ; Créditos EXTRAORDINÁRIOS; Despesas não recorrentes com justiça eleitoral; despesas com aumento da participação acionária de empresas estatais independentes.
Reflexos na autonomia dos poderes: Cada um terá o seu
Compensação de limites: o executivo pode em 2017, 2018 e 2019 auxiliar os demais poderes com até 0,25% do seu limite, caso tenha conseguido obter redução de seus gastos. (não estourou seu limite) * Somente o executivo poderá conceder tal auxílio.
Restrições:
Geral - Revisão geral anual de salário. Se um órgão pecar, todos os outros "pagarão" pelo erro.
Específica para o Executivo - O executivo está restrito para conceder linhas de financiamento ou renúncia de receita. Caso descumpra, todos os órgãos do executivo (federal) serão afetados
Contagiantes para outros órgãos do mesmo poder - Os poderes ficam restritos para conceder reajuste, alteração de estrutura com impacto orçamentário (ponto da questão) ou concessão de benefícios ou anistia, exceto aqueles previstos por determinação legal (antes da EC/95) ou decisão judicial.
Vinculadas ao órgão exclusivamente - O órgão fica restrito para realizar concurso, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa e aqueles decorrentes de vacância.
Casos especiais: Saúde, Educação e Emendas Individuais
* A EC/95 não revoga outros dispositivos que tratem de metas fiscais.
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Pessoal, para quem está lendo esta questão e não fez o concurso do STJ, esteja ciente que havia explicitamente no edital “Novo Regime Fiscal”. Logo, se não tiver no seu edital e houver coerência da Banca, você não deve se preocupar.
No ADCT:
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I – do Poder Executivo;
II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da União.
(…)
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
(…)
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
(…)
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
(…)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
Resumindo: Se o Senado Federal ultrapassar o limite individualizado de despesas definido pelo novo regime fiscal, a Câmara dos Deputados (e também o TCU, pois são do 107, III, do ADCT) ficará proibida também, dentre outras, de promover alteração na estrutura de suas carreiras que implique aumento de despesa (art. 109, III, do ADCT) até o final do exercício em que as despesas do Senado retornarem aos respectivos limites (art. 107, § 10, do ADCT).
Certo.
Fonte: ESTRATÉGIA
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Questão desatualizada!
Antigamente, o gatilho para acionar essas restrições era o descumprimento dos limites individualizados. Descumpriu o limite? Gatilho acionado!
Agora, com a edição da EC 109/21, o gatilho foi alterado!
Atualmente, o gatilho para aplicação das restrições deixou de ser o limite individualizado e passou a ser o seguinte indicador: proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária. Ou seja: quando a despesa obrigatória primária alcançar determina proporção (percentual) em relação à despesa primária total, o gatilho será acionado e restrições serão aplicadas.
Quando a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95%, aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão as vedações listadas no artigo 109 do ADCT. E isso é verificado ainda na aprovação da lei orçamentária da União. Se o resultado desse cálculo for maior que 95%, o gatilho será acionado.
Por isso, atualmente, está errado dizer que “se o Senado Federal ultrapassar o limite individualizado de despesas definido pelo novo regime fiscal, a Câmara dos Deputados ficará proibida de promover alteração na estrutura de suas carreiras que implique aumento de despesa até o final do exercício em que as despesas do Senado Federal retornarem aos respectivos limites.” Isso só acontecerá se a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95%.
Gabarito à época: CERTO
Gabarito hoje (após a EC 109/21): ERRADO
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CORRETA. A Emenda Constitucional 95/2016 estabeleceu algumas vedações para aqueles órgãos (dentre eles o Senado Federal) que ultrapassarem o limite individualizado das despesas de acordo com o Novo Regime Fiscal, conforme ADCT:
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
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Questão desatualizada
CRFB/88, ADCT: Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;