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a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
ERRADA - ART. 592, V, CPC
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b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
CORRETA - art. 587, CPC
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c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados.
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ERRADA - ART. 595, CPC
d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade.
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ERRADA - ART. 596
e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes,
estando excluídos os bens de aquisição futura.
ERRADA - ART. AT. 591
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Apenas um cuidado para não confundir:
Letra B - CORRETA
Art. 475-I, parágrafo 1, CPC (Título JUDICIAL) :
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Art. 587, CPC (Título EXTRAJUDICIAL):
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embragos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
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a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. ERRADO
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados.ERRADO
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. ERRADO
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes, estando excluídos os bens de aquisição futura.ERRADO
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Desistir jamais!!!
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Importante destacar a súmula 317 do STJ;
"É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendenteapelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."No caso, a súmula se refere aos embargos recebidos sem efeito suspensivo.Enquanto que o art. 587 do CPC,refere-se aos embargos recebidos com efeito suspensivo. CPC Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
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Comentário da A
Art. 592- Ficam sujeitos à execução (...)
- os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
****O ato praticado em fraude à execução é ineficaz perante o credor, de forma que o bem alienado ou onerado continuará normalmente sujeito à execução.
Súmula 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução DEPENDE DE REGISTRO da PENHORA do BEM ALIENADO ou DA PROVA DE MÁ-FÉ do terceiro adquirente.
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Por que este artigo desapareceu do novo cpc?
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Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
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Importante destacar que na alternativa E, no NCPC art. mudou:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Abraço!
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ATENÇÃO!
Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.
Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.
Fonte: JusBrasil
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ATENÇÃO!
Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.
Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.
Fonte: JusBrasil