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Gab A galera!
I - Correta
II - Errada . Nos delitos que deixam vestígios é necessário o exame do corpo de delito, nao podendo suprir a confissão do acusado.
III- Errada . O juiz nao fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV- CORRETA.
FORÇA!
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I- art. 6º CPP;
II- art. 158 CPP;
III- art. 182 CPP;
IV- art. 159, § 7º CPP.
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Já é a 6ª vez que vejo essa questão por aqui. Estou sentindo que a verei pela 7ª vez na prova da PCBA. Na verdade uma semelhante...
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I- Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
II- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
III- Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV- Art. 159 § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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Nem precisava ler a I.
Se voce souber a II, ja eliminava duas alternativas....
Sugiro ao candidato que começar a ler as alternativas menores.... pois a banca quer justamente que voce perca tempo e esgote seu lindo cerebro lendo textos grandes que nao precisam ser lidos.
A questao nao é "só estudar".
É saber fazer prova.
Abraços.
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Nem precisava ler a I.
Se voce souber a II, ja eliminava duas alternativas, daí vc ja saberia que a alternativa I esta correta.
Sugiro ao candidato que começar a ler as alternativas menores.... pois a banca quer justamente que voce perca tempo e esgote seu lindo cerebro lendo textos grandes que nao precisam ser lidos.
A questao nao é "só estudar".
É saber fazer prova.
Abraços.
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Assertiva A
Somente as proposições I e IV estão corretas.
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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II - O LOCAL DO CRIME IDÔNEO são aqueles locais que não foram violados se mantendo preservados.
– Ao contrário os INIDÔNEOS se referem aqueles que foram violados perdendo a sua integridade.
– Conforme estabelecido no ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), quando a infração deixar vestígios, a perícia será necessária e indispensável mesmo quando houver a confissão do acusado. In verbis:
Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
– Assim, quando a análise preliminar demonstrar a existência de vestígios ou evidências que possam elucidar os eventos do crime e justifiquem a necessidade da perícia, esta deve ser acionada para que o processamento do local do crime seja feito de forma adequada.
– No entendimento de como deve ser realizada a perícia, subdivide-se o trabalho da polícia e do perito propriamente dito.
– Ambos possuem acesso ao local a ser analisado e funções e atribuições distintas de como proceder.
– A entrada da autoridade policial no local do crime deve ocorrer pela parte mais acessível, sendo feita, se possível, uma trajetória retilínea única entre o corpo de delito e a entrada do local.
– É essencial que toda a movimentação do policial seja meticulosa e cautelosa, a fim de não comprometer o trabalho dos peritos.
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IV - De acordo com o § 7O DO ART. 159 DO CPP, "tratando-se de PERÍCIA COMPLEXA que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, PODER-SE-Á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico", sendo assim, a previsão de designação de mais de um perito oficial para a realização de perícia complexa é uma possibilidade e não um dever.
Gabarito A
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Nem precisava ler o item I, dá pra acertar lendo somente os outros itens.
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Gabarito A (questionável)
No item I fala que a autoridade policial PODERÁ e no artigo do CPP fala DEVERÁ, Isso não é uma faculdade do agente e sim uma vinculação.
Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ:
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais........
Se a banca fosse CESPE com certeza esse item estaria errado
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas
no processo penal, prevista a partir do título VII do CPP, sobre o inquérito,
previsto no título II, bem como acerca do exame de corpo de delito e das
perícias e geral. Analisemos cada um dos itens:
I- CORRETO. Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o
fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido;
ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas
que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas
e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher
informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem
alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados
dos filhos, indicado pela pessoa presa, de acordo com o art. 6º e incisos do
CPP.
II- INCORRETO.
Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158 do CPP.
III- INCORRETO.
Por força do livre convencimento motivado do juiz, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com o art. 182 do CPP.
IV- CORRETO. Tratando-se
de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado,
poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico, de acordo com o art. 159, §7º do CPP.
Desse
modo, estão corretos os itens I e IV.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A.
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Infrações penais de menor potencial ofensivo- IMPO
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Termo circunstanciado de ocorrência - TCO
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
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Medidas preliminares tomadas pela autoridade policial
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Classificação:
Crime trausente
Não deixa vestígios
Crime não-trausente
Deixa vestígios
Exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Confissão do acusado
Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
Pode suprir o exame de corpo de delito
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O juiz não fica preso (adstrito) ao laudo pericial
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Perícia complexa
Art. 159 § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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E quem leu a assertiva 2 achando que a 1 era apenas o comando da questão kkkk
Foi aí que voltei a realidade