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GABARITO C
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (ART. 6°, CPP)
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. (ART. 158, IN FINE - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO a confissão"); LER TAMBÉM O ART. 167 - A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. (ART. 182, CPP - "O juiz NÃO ficará adistrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte)
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (ART. 159, §7°, CPP)
VAMOS EM FRENTE!!!
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IV- O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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SACANAGEM ESSA 1.
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4984358 de vezes que respondo essa questão kkkkkk
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Esse tipo de questão requer, além do conhecimento, malícia.
Particularmente, quando vejo uma bizarrice dessas, procuro ver quais as alternativas que não dependam daquela imediatamente para a resposta.
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Respondi sem nem ler a I. So identificar a II e III como errdas vc mata a questão!
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV - CERTO: Art. 159. § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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Decorei o gabarito de tanto responder essa questão, mas ainda sempre leio atentamente pensando que, por ser questão de prova diversa, porém, da mesma banca, poderiam criar um 'bait', mudando algo nas respostas kk e sempre é a mesma coisa
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Assertiva C
Somente as proposições I e IV estão corretas.
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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Providências adotadas pela autoridade policial após tomar conhecimento da prática de infração penal
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Laudo pericial
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo,podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Perícia complexa
Art. 159. § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
No que tange aos exames periciais, estes são realizados por pessoa que
tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.
A elaboração do laudo pericial será feita no prazo máximo de 10 (dez)
dias e pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos
(artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal).
A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito (que
pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora), quando houverem
desaparecidos os vestígios, mas esta falta não é suprida pela confissão do
acusado, artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal.
A lei
13.721/2018 estabeleceu prioridade para a realização de exame de corpo de
delito quando o caso envolver: 1) violência
doméstica e familiar contra mulher; e 2) violência contra criança, adolescente,
idoso ou pessoa com deficiência.
I –
CORRETA:
A presente afirmativa traz diligências que devem ser realizadas pela autoridade
policial previstas no artigo 6º, do Código de Processo Penal. Com relação a
identificação datiloscópica do investigado, tenha atenção que o artigo 5º, LVIII, da CF traz que:
“o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Assim, a identificação poderá ser realizadas de acordo
com as hipóteses previstas na lei 12.037/2009, vejamos:
“Art. 3º
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando:
I – o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar
documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação
criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante
representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."
II –
INCORRETA:
a
impossibilidade de a confissão do acusado suprir a falta do exame de
corpo de delito está expressa no artigo 158 do Código de Processo Penal:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado."
III –
INCORRETA:
Tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, não há hierarquia entre as
provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma
motivada. O artigo 182 do CPP traz de forma expressa que o Juiz não fica
adstrito ao lado pericial:
“Art. 182. O
juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou
em parte."
IV –
CORRETA:
A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 159, §7º, do
Código de Processo Penal.
Gabarito do professor: C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.