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Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária:
I - mediante encaminhamento do relator, em caso de não confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça; e
II - mediante requerimento do legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva intimação, sob pena de preclusão.
§ 1º Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 93 desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão distribuídos, por sorteio, a um dos Procuradores de Justiça que tenham proferido voto vencedor.
Abraços
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art. 102. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária:
I - mediante encaminhamento do relator, em caso de não confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça; e
II - mediante requerimento do legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva intimação, sob pena de preclusão.
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Embora o conhecimento acerca da LOMP/SC seja importe, o conhecimento da LOMP/Nacional é importantíssimo, pois norteia o raciocínio.
Essa questão demonstra isso, tendo em vista que o art. 12, inciso XI da Lei n. 8.625/93 já dispõe competir ao CPJ "rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;".
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LCE 738/2019, art. 102. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária: (...)
LCE 738/2019, art. 103. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.
Gab.: Certo.
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RESPOSTA: CERTO
EXPLICAÇÃO: Vamos por partes, daí já damos AQUELA revisada na matéria. Tudo aqui é segundo a LC Est. n. 738/2019.
O Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) é um dos órgãos da Administração Superior do MP (art. 6º, II), relativamente aos atos da atividade-meio. Ao mesmo tempo, o CPJ é órgão de Execução (art. 8º, II). Vale lembrar: órgãos da administração superior (atividade-meio, na cabeça do MP); órgão de administração (atividade-meio, na ponta do MP); órgão de execução (atividade-fim, na cabeça ou na ponta do MP).
O CPJ é órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 20). O Colégio de Procuradores de Justiça contará com Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, ainda, por 22 Procuradores de Justiça, sendo metade representada pelos 11 (onze) mais antigos e, os demais, eleitos por voto direto, obrigatório, secreto e plurinominal dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 20, §1º).
O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é membro nato e presidente do CPJ.
Vale a dica: o CPJ pode ser integrado por Promotor de Justiça. COMO? Simples: a regra é que o CPJ seja integrado por 22 Procuradores, agora, se um Promotor de Justiça for escolhido para a PGJ, ele ocupará a presidência do CPJ. Apenas nesse caso. Inclusive, é o caso do MPE-SC atualmente (2021): o PGJ e também presidente do CPJ, Dr. Fernando Comin, é Promotor de Justiça na Comarca de Balneário Camboriú/SC (e não Procurador do MPE-SC).
Apresentadas essas noções introdutórias, VAMOS AO QUE INTERESSA:
No art. 21 temos as competência do CPJ no âmbito das atividades-meio do MPE-SC. OU SEJA: tudo aquilo que não se refere ao conteúdo da atividade-fim (inclusive, com temas relativos às investigações da Corregedoria-Geral). Por isso, muitos candidatos, numa leitura rápida, entendem que o CPJ não tem atribuição para rever decisão de arquivamento.
Após leitura mais extensa da LC Estadual, encontramos o art. 102, que revela parte do conteúdo das atividades-fim do CPJ: compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária (I) mediante encaminhamento do relator, em caso de não confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça; e (II) mediante requerimento do legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva intimação, sob pena de preclusão.
Logo, assertiva verdadeira.