No caso do TCE SP, Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica):
Artigo 33 - As contas serão julgadas:
I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade
e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não
resulte dano ao erário; e
III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação
de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.