Lei Estadual 3.150/2005:
 
Art. 13. São beneficiários do MSPREV, na condição de dependente do segurado:
 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado(a) e o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
 
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 
 
III - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; 
 
IV - o irmão(a) não emancipado, que comprove dependência econômica, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 
 
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos demais incisos III e IV, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III exclui o beneficiário referido no inciso IV. 
 
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável como entidade familiar, com o segurado ou segurada, na conformidade da Lei Civil. 
 
§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
 
Art. 14. O enteado(a) e o menor tutelado equiparam-se a filho(a) mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. 
 
§ 1º Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 13, estão obrigados a declarar a dependência econômica.
 
§ 2° Comprovam a relação de dependência:
 
I - a certidão de casamento;
 
II - a existência de união estável;
 
III - certidão de nascimento;
 
IV - o decreto judicial de tutela, ainda que provisória.
 
§ 3° A dependência econômica:
 
I - do cônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, é presumida;
 
II - do menor sob tutela do segurado é comprovada pela decisão judicial;
 
III - dos pais, na forma do regulamento do regime geral de previdência.