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                                	Discordo do gabarito apresentado e digo mais acho que a resposta é a letra "D" 
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                                GAB. AAAAAAAAAAAA!! 
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                                GAB: CCCCCCCCCCCCCCCCC!!!    Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo: I - gratificação de risco de vida; II - gratificação por curso de aperfeiçoamento; III - adicional de magistério; IV - adicional noturno Art. 36º O adicional de magistério será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Formação Penitenciária ou instituição congênere. E lembrando qu todo serevidor tem direito a Férias Remuneradas garantia expressa pelo Estatuto Do Servidor Do Meu Estado Do Piauí, e espressamente mas especifica no texto da nossa CF/88. 
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                                Gabarito Letra A. A lei complementar 107/2008, revogou a gratificação de risco de vida dos agentes penitenciários. 
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                                Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas: I - vencimento; II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.   NESTE CASO A ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, JÁ NAO É MAIS GRATIFICAÇÃO, PASSANDO A SER INCORPORADA AO SUBSÍDIO..............GABARITO = A 
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                                Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas: I - vencimento; II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso. § 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas: I - o décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - adicional noturno; IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão; VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário; VIII - verbas de natureza indenizatória. § 3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade. 
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                                O gabarito é A LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 12/06/2008 Art. 3º A partir da vigência desta Lei, NÃO se aplicam: III - aos Agentes Penitenciários os arts. 33, I e II, 34 e 35, todos, da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 – Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí. DAS VANTAGENS Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo: I - gratificação de risco de vida; II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;              III - adicional de magistério;              IV - adicional noturno. Art. 34º A gratificação de risco de vida é devida ao servidor penitenciário pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades. Parágrafo Único Esta gratificação será fixada por lei especifica. Art. 35º O servidor penitenciário terá direito a uma gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização na respectiva área, ministrado por academia de formação penitenciária ou instituição de ensino reconhecida, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas-aula.       Ou seja para o agente penitenciário não se aplica  I - gratificação de risco de vida; II - gratificação por curso de aperfeiçoamento; 
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                                Não basta apenas discordar por discordar, é preciso argumentar e fundamentar o porquê. É importante que os colegas ao citarem artigos colocar também o número da Lei a que se refere. Grato pela atenção!