Errado...
Ouro como ativo financeiro não consta na lei 6.558/2004 como base de incidência para o FECOEP.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:
a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
g) rodas esportivas para autos;
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins;
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos)
m) telecomunicações;
n) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
q) artigos de antiquário;
r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e
s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.