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                                E a Súmula 585 do STJ?????? A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.   
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                                Sumula 585 STJ. Gaba deveria ser A. 
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                                Lei nº 950 de 22/12/2000 Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo; b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto. V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3845 DE 27/06/2016). Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
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                                A responsabilidade é solidaria sem benefício de ordem, conforme dispõe o CTN. 
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                                A Súmula 585/STJ só é aplicada quando a legislação do estado não prevê a responsabilidade do alienante, utilizando como parâmetro o Art. 134 do CTB.   Como a legislação de RO prevê essa hipótese, o alienante vai responder solidariamente. O cuidado ao responder questões que trazem esse tema é saber a legislação de cada estado.   Gabarito correto, de acordo com a legislação de RO. 
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                                O candidato que conhecesse o conteúdo da recente Súmula nº 585 editada pelo STJ seria induzido a marcar a alternativa “a”, uma vez que “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” (Aprovada em 14/12/2016). No entanto, deve-se analisar o fundamento da referida súmula para compreender o gabarito da questão. O STJ visou vedar a responsabilização tributária do ex-proprietário que aliena o veículo, mas não encaminha ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, com fundamento no art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Referido artigo prevê, em caso de inobservância da comunicação, a responsabilidade solidária do vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Os fiscos estaduais, com fundamento no citado artigo, passaram a exigir o IPVA solidariamente tanto do vendedor como do comprador. O STJ refutou essa tese, porquanto “O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (REsp 1640978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017) Então o gabarito está incorreto? NÃO. O caso em tela tem um aspecto peculiar: a Lei nº 950 de 22/12/2000, do Estado de Rondônia, previu expressamente a solidariedade entre proprietário de veículo automotor e o adquirente. Destarte, a cobrança do IPVA, de forma solidária, não se baseou no art. 134 do CTB, mas sim na própria lei estadual. Vale lembrar que o art. 124 do CTN prevê essa hipótese: “somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos”. Esse, inclusive, tem sido o entendimento do STJ no REsp 1640978/SP: 2. Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. 3. Hipótese em que o acórdão a quo deve ser mantido, pois, embora o Tribunal de origem, na solução da controvérsia, tenha citado como fundamento o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também mencionou o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária por meio de lei estadual. 
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                                A letra C diz que é solidário. Se é solidário, não há benefício de ordem. E a Fazenda Pública ainda PODE optar pelo sujeito passivo? Se é solidário, é cobrança aos dois. 
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                                Dimmy Kirk, instituto da solidariedade em direito tributário é exatamente de que não comporta beneficio de ordem, a prerrogativa de escolha é da fazenda pública, podendo cobrar inclusive de ambos. 
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                                ATENÇÃO! PGE/RO!    Lei nº 950 de 22/12/2000, do Estado de Rondônia previu expressamente a solidariedade entre proprietário de veículo automotor e o adquirente.   Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:  I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;  II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;  III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;  IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo; b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.  V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3845 DE 27/06/2016).  Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.