Lei 10.711
Capítulo 1 - Disposições preliminares
a) Art. 2° - XXXIV - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a
multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância
dessas ações (INCORRETA)
b) Art. 2°- X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo
certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido
de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos (CORRETA)
c) Art. 2°- VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos
ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de
sementes (INCORRETA)
d) Art. 2°- XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável
técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de
acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa (INCORRETA)
e) Art. 2°- XXI - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos
da cultivar que a diferencia de outras; (INCORRETA)