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Questões de Lei 4.504 de 1964 - Estatuto da Terra


ID
834511
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei 4.504, de 30/11/64, dispõe: “Entende-se que o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país”. O disposto na referida Lei diz respeito à:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 1° § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.


ID
980260
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o artigo 1.o do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964), o Direito Agrário Brasileiro visa

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Lei 4.504/64
    Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

ID
1160242
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o Estatuto da Terra,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

  • Letra B: ERRADA

    Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

    II - exclusividade da venda da colheita;

    V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

  • Letra C: ERRADA

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

  • Letra D: CERTA


    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

     II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

  • Letra E: ERRADA

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

    VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

     a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

  • Segundo o Estatuto da Terra... 

    (...)

    PRÓXIMA QUESTÃO!!

  • Letra D

     

    Lei 4.504/64

    A) Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

     

    B) 

    Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

    II - exclusividade da venda da colheita;

    V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

     

    C)

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

     

    D) 

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

     II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

     

    E) Na parceria agrícola NÃO É LIVRE a estipulação da cota pertencente ao proprietário (art. 96, VI).

  • A questão trata sobre a Lei 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Aplicam-se às parcerias, no que couber, as normas pertinentes ao arrendamento rural. Art. 96, VII.

    b) INCORRETA. É vedado exigir exclusividade da venda da colheita (art. 93, II). Está correta segunda parte da assertiva, conforme art. 93, V.

    c) INCORRETA. O prazo será de no mínimo três anos. Art. 96, inciso I.

    d) CORRETA. Conforme art. 95, incisos II e I, respectivamente.

    e) INCORRETA. Não é livre a estipulação da cota do proprietário, devendo obedecer os limites previstos no art. 96, VI.

    Gabarito do professor: letra D.

ID
2659264
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei Federal no 4.504/1964, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olha a questão que cobram para Delegado...

    Abraços

  • Em vermelho o que está errado. Em azul a correção.

    Nos termos da Lei Federal no 4.504/1964:

     a)

    Módulo Rural é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.

         II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

     b)

    Reforma agrária. Política Agrícola é o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinam a orientar as atividades agropecuárias, no interesse da economia rural, para garantir ao trabalhador rural o pleno emprego e integração com o processo de industrialização do país.

     c)

    É dever do Poder Público promover e criar condições de acesso do trabalhador rural e urbano à moradia própria, de preferência nas regiões onde trabalha. 

       § 2° É dever do Poder Público:

            a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita[...]

     

     d)

    Latifúndio é a denominação dada a propriedade rural de grande extensão, pertencente a uma ou várias pessoas, a uma família ou empresa, com exploração agrícola e/ou agropecuária, que segue um sistema moderno de produção, com utilização de maquiná- rios e aparelhos tecnológicos que garantem alta produtividade da terra. 

     V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

     

     e)

    Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.

    GABARITO. 

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

     

    Caso tenha algum erro, por favor me corrijam.

  • LEI N.º 4.504/1964:

    Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

    Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

    § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

    § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

    (...)

    § 2° É dever do Poder Público:

    a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

    IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

    a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

    b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

  • Amei a questão. Espero que no dia da prova o percentual de erro dos meus concorrentes seja assim hehe

  • Vejamos as opções fornecidas pela Banca, sendo certo que todos os dispositivos legais abaixo citados são pertinentes à Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra):

    a) Errado:

    O exame deste item pressupõe que se aplique a regra do art. 4º, II e III, que a seguir transcrevo:

    "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    (...)

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;"

    Ora, se o módulo rural corresponde a uma área fixada com base no inciso anterior, e esse inciso anterior vem a ser, precisamente, o conceito de propriedade familiar, então, está errado sustentar que o módulo rural seja um imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.

    b) Errado:

    O conceito aqui apresentado pela Banca vem a ser correspondente, na verdade, à Política Agrícola, e não ao de Reforma Agrária, como se vê do art. 1º, §2º:

    "Art. 1º (...)
    § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país."

    c) Errado:

    O dever a que se refere a Banca, neste item da questão, na verdade, direciona-se apenas ao trabalhador rural, e não ao urbano, tal como constou da assertiva lançada pela Banca. Ademais, a Banca também trocou o verbo "habita", que consta da norma, pelo verbo "trabalha". No ponto, eis o teor do art. 2º, §2º, "a", do aludido diploma legal:

    "Art. 2º (...)

    § 2° É dever do Poder Público:

    a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;"

    d) Errado:

    O conceito legal de latifúndio, em rigor, encontra-se estabelecido no art. 4º,

    "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    (...)

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

    a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

    b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;"

    Como se verifica especialmente da alínea "b" acima, o conceito de latifúndio passa pela ideia de insuficiência ou mesmo ausência total de produtividade da terra, em vista de suas possibilidades, ao passo que a Banca lançou conceito em sentido oposto, na linha de que o imóvel, para ser um latifúndio, teria "alta produtividade", com uso de técnicas modernas etc. Logo, a definição ofertada vai na contramão do que preconiza a norma de regência da matéria.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de afirmativa devidamente amparada no conceito externado no art. 4º, I, do Estatuto da Terra:

    "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;"

    Logo, sem erros neste item.


    Gabarito do professor: E

  • 70% DA PROVA É LETRA DE LEI.


ID
2824831
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos das Leis nº 4.504/64, 5.868/72 e 9.393/96, assinale a alterativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9393


    Registro Público

    Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.


    Das Informações Cadastrais

    Entrega do DIAC

    Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

    § 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

    I - desmembramento;

    II - anexação;

    III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

    IV - sucessão causa mortis;

    V - cessão de direitos;

    VI - constituição de reservas ou usufruto.

  • Letra (A) - incorreta: Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

    Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

    Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)

    § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

  • Letra (B) - correta: Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972


    Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.


    Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

    § 4o  O disposto neste artigo não se aplica:                  (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

    I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

    II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

    III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou               (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

    IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.              (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)


  • GABARITO B

    .

    Entendo estar incompleta a alternativa.

    Mas o baile deve seguir.

    Outro exemplo de possibilidade de surgir áreas abaixo da fração mínima de parcelamento serão nos casos de realização de georreferenciamentos em que se constata que o imóvel é atravessado por estradas.


ID
5669422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Terra, são finalidades da desapropriação por interesse social 

Alternativas