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Correta: C
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
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Gabarito: C - a lei admite o arrependimento eficaz, expressamente em seu art. 10
Lei 13.260/16 Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LETRA A - CORRETA
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
LETRA B - CORRETA
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
LETRA C - INCORRETA
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Repiscência é o mesmo que arrependimento eficaz: Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
LETRA D - CORRETA
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
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LETRA C INCORRETA
LEI 13.260
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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"um crime obstáculo que não se compraz com a resipiscência" = mesmo com o arrependimento ele ainda se ferra.
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Ponte de ouro: desistência voluntária ou arrependimento eficaz (ou resipiscência).
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Complementando...
Resipiscência: arrependimento da pessoa que praticou um ato ilícito.
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Sobre o art. 10 da Lei 13.260/2016:
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Segundo parte da doutrina, o art. 10 da lei supracitada é INAPLICÁVEL, uma vez que não pode haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz quando o agente sequer entrou nos atos executórios do iter criminis. Para ela, o dispositivo abstrai todo um entendimento doutrinário consolidado no que tange à consumação e tentativa de um delito. Nesse sentido, Gabriel Habib.
OBS: esta lei está cheia de incongruências e inconstitucionalidades (tomar cuidado com isso). Os nossos legisladores editaram esta lei tão às pressas, que o art. 12, §4º é uma cópia do art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais, sendo que o crime de terrorismo não é crime acessório, sendo inaplicável a expressão "crime antecedente".
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Gente, como a letra A pode está correta se fala "APENAS por uma pessoas"?
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Sugiro à colega Fernanda ler a lei de terrorismo
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resipiscência = arrependimento.
O artigo 10 da lei antiterror admite o arrependimento eficaz e a desistência voluntária em atos preparatórios.
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Ponte de Ouro
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Questão elaborada por Guimarães Rosa.
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A alternativa A está correta. Nos termos do art. 2º, §2º, são atos de terrorismo, entre outros, usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa (inciso I).
A alternativa B está correta. Nos crimes de terrorismo a prisão temprária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
A alternativa C está incorreta. A Lei n. 13.260/2016 criminaliza a conduta de praticar atos preparatórios de terrorismo, nos termos do art. 5º.
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
A alternativa D está correta. Segundo o art. 11, para todos os efeitos legais, considera−se que os crimes previstos na Lei do Terrorismo são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
GABARITO: C
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ponte de ouro "antecipada".
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Etimologia da palavra "resipiscência"
Ela vem do Latim RESIPISCENTIA, “reconhecimento de um erro, arrependimento”, de RESIPISCERE, “recobrar o próprio conhecimento”, a partir de RE-, “para trás”, mais SAPERE, “saber, conhecer”.
Fonte: http://origemdapalavra.com.br/pergunta/etimologia-da-palavra-resipiscencia/
:^)
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Renato Brasileiro, Legislação Especial Comentada,6ª edição, página 961:O Estado haja vista o tamanho interesse em evitar a prática de atos de terrorismo passa a admitir que a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz sejam aplicados ao crime do artigo 5º da Lei 13.260/2016.
Em regra, não se pode cogitar da aplicação dessas cláusulas de exclusão da adequação típica se o agente ainda se encontra na fase de preparação do delito.
Ainda conforme o autor, o delito de terrorismo propriamente dito, previsto no artigo 2º da referida Lei é crime equiparado a hediondo, assim, o prazo de prisão temporária será o de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Em relação aos demais crimes previstos na Lei Antiterrorismo (organização terrorista, preparação de terrorismo e financiamento a terrorismo, equiparados a hediondo, o prazo será o de 5 dias, também prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (página 970 da mesma obra).
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A questão só peca em dizer que o instituto do arrependimento (resispicência) não é aceito, porém o "perguntador" falou isso com o linguajar de machado de assis kkkk ai pegou nxx que é ruim na curva, ai o português que" dirruba nóis."
inter criminis, em regra não há punição na fase de cogitação e preparação, quando na fase de execução pode-se punir a titulo de tentativa.
O delito obstáculo é aquele em que se antecipa a intervenção penal, tipificando como infração autônoma meros atos de preparação para outras infrações penais. Este é o motivo de serem chamados de delitos de perigo de perigo. A função deste tipo de delito é efetuar proteção suficiente (uma das faces do princípio da proporcionalidade) a determinados bens jurídicos. Como exemplos deles, citam-se: artigo 288 (associação criminosa), artigo 260 (perigo de desastre ferroviário), artigo 261 (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo), todos do Código Penal e artigo 2º da Lei 12850/13 (crime de organização criminosa). Parcela da doutrina sustenta a inconstitucionalidade deste tipo de infração penal, diante da ausência de lesividade a um bem jurídico relevante de terceira pessoa, tese não adotada pelos tribunais superiores
bons estudos
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No item C, esta certo o trecho que fala sobre o crime obstáculo ou isso também está errado?
A conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo é um crime obstáculo?
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aRRependimento Eficaz = REsipiscencia
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Importante lembrar que, diferente do Código Penal em seu art.15, a lei de terrorismo antecipa a desistência voluntária e o arrependimento eficaz para os atos preparatórios.
Assim, em regra tem-se o seguinte:
Código Penal - Desistência voluntária e arrependimento eficaz somente a partir dos atos de execução;
Lei 13.260/16 (Lei terrorismo) Art.10 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz a partir de atos preparatórios.
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Pq o pessoal quer falar bonito, cortar e colar trechoS do código quando a Explicação é simples
ALTERNATIVA C está errada.
Motivo: Ela diz que na Lei de Terrorismo se você apenas realizar atos preparatórios e desistir nesse momento ou seja nos atos preparatorios, o crime não está consumado (ERRADO) Nessa lei, os atos preparatórios já configura crime consumado.
VAMOS SER SIMPLES, VAMOS SER HUMILDES E SE É PARA AJUDAR, VAMOS AJUDAR E NÃO QUERER MOSTRAR QUE SABEMOS MAIS QUE OS OUTROS.
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Os institutos de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ são compatíveis com os crimes de terrorismo, não obstante a previsão legal de CRIME DE OBSTÁCULO (conforme a Lei Antiterrorismo). PORÉM, há de se notas que a Lei incorre em redundância, já que tais institutos incidem somente após iniciados os atos executórios. A ponte de ouro desses institutos só tem condão de beneficiar o agente na extensão do crime principal a se consumar, não se estedendo tal benefício ao Crime de Obstáculo. Assim, se o agente no decorrer do iter criminis alcança os atos preparatórios, ipsis litteris ao art. 15 do Código Penal: o agente "só responde pelos atos já praticados", abrangidos pelo pelo crime de obstáculo e excluído o crime principal.
Se um terrorista decide explodir um prédio com o uso de artefatos explosivos e decide confessar suas pretensões antes de executá-las, responde pelos atos preparatórios, mas não pelo crime principal.
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são cabíveis no crime de realizar atos preparatórios.
A alternativa afirma que o delito mencionado não se compraz (não se coaduna) com a resipiscência.
Errado! De acordo com o art 10, são admitidos tais institutos.
Logo, a alternativa "C" é a incorreta.
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Malgrado a banca tenha considerado a alternativa B correta, Renato Brasileiro entende que o prazo de 30 dias é tão somente para o art. 2º da lei, não se aplicando aos demais crimes previstos na lei
"Como se trata, o delito de terrorismo propriamente dito previsto do art. 2° da Lei n. 13.260/16, de crime equiparado a hediondo, é de se concluir que o prazo da prisão temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do art. 2°, §4°, da Lei n. 8.072/90. Em relação aos demais crimes previstos na Lei Antiterrorismo - organização terrorista (art. 3°), preparação de terrorismo (art. 5°) e financiamento ao terrorismo (art. 6°) -, que não podem ser considerados como espécie de
terrorismo, logo, equiparados a hediondo, o prazo será de 5 (cinco) dias, também prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei n. 7.960/89, art. 2°, caput)." (pág. 981, legislação criminal especial)
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Repiscência = arrependimento eficaz: Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ou seja, tal crime admite sim o arrependimento eficaz.
"Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam- se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal" .
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ O legislador autoriza a aplicação dos dois institutos ainda que não se tenha iniciada a execução do delito, o que foge da regra de ambos, que se aplicam após o início de atos executórios
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https://blog.grancursosonline.com.br/ponte-de-ouro-antecipada-o-que-e-isso/
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Sobre a letra B, CUIDADO.
Existem duas correntes sobre quais crimes da Lei 13.260/16 são equiparados à crime hediondo.
Corrente Ampliativa: todos os crimes da Lei n. 13.260/16 são considerados terrorismo e, portanto, equiparados a hediondos;
Corrente Restritiva: apenas o crime do art. 2º da Lei n. 13.260/16, ou seja, apenas o crime de terrorismo propriamente dito.
Ainda não há posição majoritária sobre a questão. Para o professor Renato Brasileiro, por exemplo, a corrente mais acertada seria a restritiva.
Acho um pouco temerário da prova cobrar a letra B como correta, mas faz parte. Acertei porque a letra C está totalmente errada, mas não é o ideal. Enfim...
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GABARITO - C
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .
na Hipótese do artigo 5º aplica-se o artigo 15
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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GABARITO: LETRA C
LETRA A - CORRETA: Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. § 1º São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (...)
LETRA B - CORRETA : Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ( Prisão temporária) aos crimes previstos nesta Lei.
LETRA C - INCORRETA: Resipiscência é sinônimo de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP. Segundo o art. 10 da Lei de Terrorismo, Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Sobre o tema, Cleber Masson explica que "Esse dispositivo encontra-se em sintonia com o art. 5.º do citado diploma legal. Com efeito, se a Lei 13.260/2016 pune de forma independente os atos preparatórios de terrorismo, é preciso adaptar a desistência voluntária e o arrependimento eficaz à fase de preparação do delito, inclusive com a finalidade de seduzir o terrorista a evitar seu propósito ilícito e preservar os bens jurídicos ameaçados pela conduta criminosa". (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019).
Fala-se, portanto, em uma ponte de ouro antecipada.
LETRA D - CORRETA: Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
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Resipiscência = arrependimento de um pecado, com propósito de emenda (DICIONÁRIO) Isso é o Arrependimento eficaz do Art. 15 do CP.
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Gabarito: C
Considerações:
1ª parte: É penalmente típica prevista no Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
2ª parte: Diz que não se compraz (satisfaz) com a resipiscência (arrependimento). Segundo o Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do . Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Ou seja: satisfaz como arrependimento posterior e irá ainda responder com a pena reduzia.
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errei por questões de interpretação da língua portuguesa
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ITEM C - INCORRETO. A primeira parte da alternativa está de fato correta, pois é um crime obstáculo, contudo, erra ao afirmar que não admite resipiscência (arrepedimento eficaz e desistência voluntária).
LEI 13.260
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CRIME OBSTÁCULO aquele em que a lei incrimina de forma autônoma atos que são mera preparação de outros delitos.
A lei 13.260 fez isso no art. 5º ao punir os atos preparatórios de terrorismo:
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Em resumo, apesar de o art. 5º ser de fato um crime obstáculo, ele ainda assim admite a incidência de desistência voluntária e arrependimento eficaz .
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Erro da C: Dizer que o cara não pode se arrepender... Art. 10 da Lei diz que pode, por isto errada.