-
GAB E
Lei n° 7.913/89 ART 2 § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o .
-
a / c / d) ERRADA. O MP pode ajuizar ação de ofício ou por solicitação da CVM.
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
b) ERRADA. Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
e) CORRETA. Art. 2º § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7347/85.
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - O
Ministério Público poderá ajuizar ação na defesa de investidores apenas se
houver denúncia formal sobre algum fato ilegal que culmine em danos causados
aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.
Tome nota que o Art.
1º da Lei n° 7.913/89
deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização
do prejudicado, o
Ministério Público, de ofício ou por solicitação da
Comissão de Valores Mobiliários
— CVM, adotará as medidas judiciais
necessárias
para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos
causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado
(...)". O examinador tentou enrolar o candidato. A norma diz que o MP adotará
as medidas para evitar prejuízos ou obter ressarcimento, nada falando
especificamente sobre o ajuizamento de ação. Ademais, a norma nada diz sobre a
ação do MP estar condicionada à denúncia formal sobre algum fato ilegal.
B) Incorreta - Eventuais valores recebidos em ação coletiva cujo objeto foi
dano causado aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado
serão revertidos diretamente ao Fundo de Direitos Coletivos.
O
Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias
decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão
aos investidores lesados
, na proporção de seu prejuízo. § 1º
As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta
remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante
edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber". Beleza, galera? Indo
um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo
correto? O
§ 2º determina que “Decairá do direito à habilitação o
investidor que não o exercer no prazo de dois anos
, contado da data da
publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia
correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o
art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985
".
C) Incorreta - Qualquer investidor lesado poderá requerer ao Ministério Público
que promova ação coletiva a favor de titulares de valores mobiliários
prejudicados.
Tome
nota que o
Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo
da ação de indenização do prejudicado
, o Ministério Público, de ofício ou
por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas
judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos
causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado
(...)". A norma fala de ação de indenização do prejudicado e não de requerimento
ao MP.
D) Incorreta - A comissão de Valores Mobiliários tem legitimidade exclusiva
para propor ação coletiva em favor de titulares de valores mobiliários e aos
investidores do mercado.
Tome
nota que o
Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da
ação de indenização do prejudicado, o
Ministério Público, de ofício ou por
solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM
, adotará as medidas
judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos
causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado
(...)". A norma não fala que a CVM possui legitimidade exclusiva para propor,
mas a comissão pode solicitar ao MP para que este adote as medidas judiciais.
E) Correta - Decairá do direito à habilitação o investidor lesado que não
exercer no prazo de dois anos tal direito, contado da data da publicação do
edital da ação coletiva.
O
Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias
decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão
aos investidores lesados
, na proporção de seu prejuízo. § 1º
As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta
remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante
edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber
". Beleza, galera? Indo um pouco mais
além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O
§ 2º
determina que “Decairá do
direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos
,
contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo
anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se
refere o
art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".
Resposta: E
-
Eu acho que a "c" está certa também, porque:
Lei 7.913, Art. 3º À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 7.347:
Daí, vemos Lei de ACP: Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
NÃO ESTÁ INCORRETA.
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - O Ministério Público poderá ajuizar ação na defesa de investidores apenas se houver denúncia formal sobre algum fato ilegal que culmine em danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.
Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". O examinador tentou enrolar o candidato. A norma diz que o MP adotará as medidas para evitar prejuízos ou obter ressarcimento, nada falando especificamente sobre o ajuizamento de ação. Ademais, a norma nada diz sobre a ação do MP estar condicionada à denúncia formal sobre algum fato ilegal.
B) Incorreta - Eventuais valores recebidos em ação coletiva cujo objeto foi dano causado aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado serão revertidos diretamente ao Fundo de Direitos Coletivos.
O Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados , na proporção de seu prejuízo. § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber". Beleza, galera? Indo um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O § 2º determina que “Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos , contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ".
C) Incorreta - Qualquer investidor lesado poderá requerer ao Ministério Público que promova ação coletiva a favor de titulares de valores mobiliários prejudicados.
Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado , o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". A norma fala de ação de indenização do prejudicado e não de requerimento ao MP.
-
D) Incorreta - A comissão de Valores Mobiliários tem legitimidade exclusiva para propor ação coletiva em favor de titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.
Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM , adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". A norma não fala que a CVM possui legitimidade exclusiva para propor, mas a comissão pode solicitar ao MP para que este adote as medidas judiciais.
E) Correta - Decairá do direito à habilitação o investidor lesado que não exercer no prazo de dois anos tal direito, contado da data da publicação do edital da ação coletiva.
O Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados , na proporção de seu prejuízo. § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber ". Beleza, galera? Indo um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O § 2º determina que “Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos , contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".
-
IPC - 2021
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.