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Questões de Lei nº 7.913 de 1989 - Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários


ID
710230
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei 7.913, publicada em 1989, tem como um de seus fundamentos o princípio da proteção da transparência de informações concebido como sendo o franqueamento das mesmas informações a todos aqueles que têm interesse em realizar investimentos no mercado de capitais, com o intuito de impedir que poucos sejam beneficiados em prejuízo dos demais. Em matéria de defesa dos investidores no mercado de valores mobiliários, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.

      Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

    II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.

    Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República..

  • Não estudei detalhadamente esta lei, mas considero a questão muito fácil. Não teria nenhuma lógica limitar a atuação do MP aos casos em que haja solicitação da CVM. A alternativa é tão absurda que não é preciso nem ler as outras! :)
  • Pessoas,

    sabemos que ASSAGRA é o Papa de Coletivos. Pra objetiva, no entanto, o Direito Material Coletivo não traz resposta à questão acima - que é intuitiva, eu sei. Vale dar uma olhada no MAZZILLI, que não deixa a desejar em termos de conhecimento horizontal - essencial para a primeira fase. A leitura é boa!!!

  • Gente, muito cuidado nessa questão! Há duas alternativas incorretas (A e B).

    Isto porque, o §2 do art. 2 da Lei 7.913/89 foi alterado em 1995 (isso mesmo! há 22 anos atrás!!!) para modificar a destinação dos valores que os investidores não se habilitarem a receber.

    ANTES -> receita da União

    A PARTIR DE 1995 -> quantia será recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347 (Lei da ACP)

    O amigo NANDOCH, assim como a banca, utilizaram redação EXTREMAMENTE desatualizada desta lei, razão pela qual, a rigor, e apesar da "B" ser também muito incorreta, a questão deveria ser anulada.

     

  •   IPC - 2021

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:    


ID
1597735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à ação meta-individual a ser proposta pelo Ministério Público para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas podem ser encontradas na L7913 que trata do tema.

    alternativa B) Correta, segundo o art. 1, I da L7913.


    Para maiores informações sobre o tema visite:http: //www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32441&seo=1

  • Gabarito: B.

    Lei indicada por Fábio Passos, com grifos:  

    LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (A).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM (C), adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: 

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários (B);

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta (A), utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo (E)

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber (D2).

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior (D1), devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 1995)

    Art. 3º À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

    Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º a Independência e 101º da República.

  • Nem no meu vademecum tem essa lei

  • Se puxaram nessa aí

  • assustada com tamanha especialidade da questão

  • A)   compra ou venda de valores mobiliários.

    B)    Correta.

    C)    o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

    D)   Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos.

    E)     reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

  • A) é admissível pela venda de ativos imobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta.

    Venda de ativos MOBILIÁRIOS.

    Lei 7.913/89, Art. 1º [...]

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    B) é cabível quando ocorrer prática não equitativa ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários. - CORRETA

    Lei 7.913/89, Art. 1º [...]

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

    C) deve ser ajuizada apenas por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários.

    Não é APENAS por solicitação da CVM.

    Lei 7.913/89, Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    D) decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação do edital informativo da formação da coisa julgada.

    Lei 7.913/89, Art. 2º [...]

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    E) as importâncias decorrentes da condenação reverterão, integralmente, ao fundo federal de defesa dos direitos difusos e coletivos.

    Lei 7.913/89, Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

  • IPC - 2021

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:   


ID
2791996
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 7.913/1989, para evitar prejuízos ou face à ocorrência de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, o Ministério Público poderá atuar 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

    Art. 1º: Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    (...)

    Art. 3º: À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

     

    +

     

     

    LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Ação civil pública 

     

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.   

  • Até então, eu tinha a certeza de que o Ministério Público só poderia ingressar com ações em favor de direitos individuais homogêneos referentes ao consumidor.

  • Art. 3º: À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

     

    +

     

     

    LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Ação civil pública 

     

    Art. 21Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  


ID
2971342
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o que dispõe a lei da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei n° 7.913/89), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB 'E':

    Lei 7913/89

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

  • Todos da Lei 7.913/89:

    A) Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    B) Art. 1. III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

    C) Art. 3º À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei de Ação Civil Pública).

    D) Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. (GABARITO)

  • Complementando a exposição do colegas quanto a alternativa "C":

    Lei 7913/89

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

    [...]

  • IPC - 2021

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:   


ID
3409939
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 7.913, de 7 de dezembro de 1989, dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.


A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

    Lei n° 7.913, de 7 de dezembro de 1989

    A e D) Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

    B) Art.  1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de (...)

    C) Art. 2º (...) § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o 

    E) Não há tal previsão legal.

  • --> AS ASSERTIVAS FORAM RETIRADAS DA LEI N° 7.913/89 -  DISPÕE SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AOS INVESTIDORES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

    a) ERRADO - Reverterão na proporção do prejuízo de cada lesado. ( Art. 2º);

    b)CERTO - Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (art. 1º);

    c) ERRADO - O prazo é de 2 anos, contados da publicação do edital. (Art. 2º § 2);

    d)ERRADO - A convocação será mediante edital (Art. 2º § 2);

    e)ERRADO - "Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias [...]" (art. 1º).

    _________________________________________________________________________________________

    --> OUTRAS QUESTÕES

    • Fcc MPPB (2018) CERTO - De acordo com a Lei nº 7.913/1989, para evitar prejuízos ou face à ocorrência de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, o Ministério Público poderá atuar - em favor dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    •  MPMG (2012) ERRADO - O Ministério Público, apenas quando solicitado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.
  • Questão desatualizada!

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:    Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021


ID
5180755
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 7.913/89 (Investidor), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    Lei n° 7.913/89  ART 2 § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o 

  • a / c / d) ERRADA. O MP pode ajuizar ação de ofício ou por solicitação da CVM.

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    b) ERRADA. Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    e) CORRETA. Art. 2º § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7347/85.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - O Ministério Público poderá ajuizar ação na defesa de investidores apenas se houver denúncia formal sobre algum fato ilegal que culmine em danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

    Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". O examinador tentou enrolar o candidato. A norma diz que o MP adotará as medidas para evitar prejuízos ou obter ressarcimento, nada falando especificamente sobre o ajuizamento de ação. Ademais, a norma nada diz sobre a ação do MP estar condicionada à denúncia formal sobre algum fato ilegal.

    B) Incorreta - Eventuais valores recebidos em ação coletiva cujo objeto foi dano causado aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado serão revertidos diretamente ao Fundo de Direitos Coletivos.


    O Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados , na proporção de seu prejuízo. § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber". Beleza, galera? Indo um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O § 2º determina que “Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos , contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ".


    C) Incorreta - Qualquer investidor lesado poderá requerer ao Ministério Público que promova ação coletiva a favor de titulares de valores mobiliários prejudicados.


    Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado , o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". A norma fala de ação de indenização do prejudicado e não de requerimento ao MP.

    D) Incorreta - A comissão de Valores Mobiliários tem legitimidade exclusiva para propor ação coletiva em favor de titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.


    Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM , adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". A norma não fala que a CVM possui legitimidade exclusiva para propor, mas a comissão pode solicitar ao MP para que este adote as medidas judiciais.

    E) Correta - Decairá do direito à habilitação o investidor lesado que não exercer no prazo de dois anos tal direito, contado da data da publicação do edital da ação coletiva.


    O Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados , na proporção de seu prejuízo.
    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber ". Beleza, galera? Indo um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O § 2º determina queDecairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos , contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".

    Resposta: E


  • Eu acho que a "c" está certa também, porque:

    Lei 7.913, Art. 3º À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 7.347:

    Daí, vemos Lei de ACP: Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    NÃO ESTÁ INCORRETA.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - O Ministério Público poderá ajuizar ação na defesa de investidores apenas se houver denúncia formal sobre algum fato ilegal que culmine em danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

    Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". O examinador tentou enrolar o candidato. A norma diz que o MP adotará as medidas para evitar prejuízos ou obter ressarcimento, nada falando especificamente sobre o ajuizamento de ação. Ademais, a norma nada diz sobre a ação do MP estar condicionada à denúncia formal sobre algum fato ilegal.

    B) Incorreta - Eventuais valores recebidos em ação coletiva cujo objeto foi dano causado aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado serão revertidos diretamente ao Fundo de Direitos Coletivos.

    Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados , na proporção de seu prejuízo§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber". Beleza, galera? Indo um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O § 2º determina que “Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos , contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ".

    C) Incorreta - Qualquer investidor lesado poderá requerer ao Ministério Público que promova ação coletiva a favor de titulares de valores mobiliários prejudicados.

    Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado , o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". A norma fala de ação de indenização do prejudicado e não de requerimento ao MP.

  • D) Incorreta - A comissão de Valores Mobiliários tem legitimidade exclusiva para propor ação coletiva em favor de titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

    Tome nota que o Art. 1º da Lei n° 7.913/89 deixa claro que “Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM , adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado (...)". A norma não fala que a CVM possui legitimidade exclusiva para propor, mas a comissão pode solicitar ao MP para que este adote as medidas judiciais.

    E) Correta - Decairá do direito à habilitação o investidor lesado que não exercer no prazo de dois anos tal direito, contado da data da publicação do edital da ação coletiva.

    Art. 2º, §1º, da Lei n° 7.913/89, estabelece que “As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados , na proporção de seu prejuízo§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber ". Beleza, galera? Indo um pouco mais além, o que ocorre se o investidor não se habilitar no prazo correto? O § 2º determina que “Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".

  • IPC - 2021

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:   

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.