O que tem dito a doutrina para justificar tal liberalidade do ente municipal
O vencimento dos servidores públicos é observado em Lei, sendo que inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Nesse sentido é o texto constitucional:
Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Constituição Federal Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não está incluso o inciso XXIII do artigo 7 da Constituição Federal
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A previsão dos adicionais citados está no art. 7º, XXIII, da CF, ficando clara a sua ausência no rol dos direitos fundamentais trabalhistas extensivos aos servidores públicos - o que implica na necessidade de edição de lei própria por parte de cada ente para sua concessão. Destaco que a retirada do inciso citado do rol do art. 39, § 3º, pela EC 19/98, não retira a autonomia de cada ente para regulamentar a matéria, observada a disciplina constitucional dos artigos 39; 25, § 1º; e 30, I e V, da Constituição Federal. É este reconhecimento de autonomia administrativa do ente federativo que permite o reconhecimento da autonomia de disciplina em relação à extensão, ou não, de benefícios trabalhistas a servidores.