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Acho que a anulação da questão se deu por causa da alternativa “a”, pois, segundo Pedro Lenza, no seu livro, “a tendência do STF (e se aguarda uma melhor definição no julgamento da ACO 1.271, que retoma a análise dos poderes da CPI estadual, especialmente diante da nova composição da Corte e lembrando que a decisão no RE 389.808, foi apertada, por 5 x 4) é permitir, conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo bancário não somente pelo Judiciário como também pela CPI (sendo que, nesse caso, haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem-se pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados).”
“Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas têm “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais.”
Logo, haveria mais de uma alternativa correta.
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Pelas minhas pesquisas na jurisprudência do STF, todas as alternativas, exceto a "C", podem ser consideradas corretas. Na "C", creio eu que cabe Reclamação, e não recurso extraordinário.
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Amigos, segue o motivo da anulação:
"A questão merece ser anulada, pois contém duas alternativas corretas. A letra A está certa.Relativamente à competência das Assembleias Legislativas para instalar CPI, a doutrina e o STF (ADI1.001, DJ 21.2.2003) entendem que as Assembleias Legislativas detêm competência para instaurar CPIs,baseadas no princípio da simetria. Dado o poder de investigação conferido pela CF às CPIs, estas podemdeterminar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, segundo a doutrina e jurisprudência do STF
(MS, 23.452, DJ 12.05.2000; MS 23.466, DJ 22.06.1999; MS 23.554, DJ 29.11.2000; ACO 730, DJ 11.11.2005). A letra D também está Certa. O STF já possui jurisprudência consolidada sobre o assunto (STF, RE 179.502). A doutrina também entende no mesmo sentido."
Alguém sabe informar o erro da B?
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Acredito que a letra B esteja correta, pois se trata da reserva de plenário.
Os tribunais podem declarar inconstitucional uma lei por:
- Por maioria absoluta: O Tribunal, seja na via de ação ou de exceção, declara a inconstitucionalidade por maioria absoluta dos seus membros ou do respectivo órgão especial (art. 97 da CF).
- Através do Tribunal Pleno ou Órgão Especial: Segundo o Princípio da reserva de Plenário, o Tribunal declara a inconstitucionalidade através do Plenário ou Tribunal Pleno (reunião de todos membros daquele tribunal). Entretanto, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI da CF). O órgão especial faz às vezes do Plenário.
órgãos de segundo grau dos Juizados especiais não estão sujeitos a cláusula de reserva de plenário.
Art.97-Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do Poder Público.
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Acredito que o erro da "b" consiste em dizer que os Tribunais "SÓ PODEM" declarar a inconstitucionalidade material superveniente de lei estadual em face da Constituição Estadual.
Porém, os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual.
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68 D – Deferido c/ anulação
A questão merece ser anulada, pois contém duas alternativas corretas. A letra A está certa.
Relativamente à competência das Assembleias Legislativas para instalar CPI, a doutrina e o STF (ADI
1.001, DJ 21.2.2003) entendem que as Assembleias Legislativas detêm competência para instaurar CPIs,
baseadas no princípio da simetria. Dado o poder de investigação conferido pela CF às CPIs, estas podem
determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, segundo a doutrina e jurisprudência do STF
(MS, 23.452, DJ 12.05.2000; MS 23.466, DJ 22.06.1999; MS 23.554, DJ 29.11.2000; ACO 730, DJ
11.11.2005). A letra D também está Certa. O STF já possui jurisprudência consolidada sobre o assunto
(STF, RE 179.502). A doutrina também entende no mesmo sentido.
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Com relação à alternativa "b", creio que o erro reside na própria possibilidade de Tribunal de Justiça (ou qualquer outro tribunal, inlcusive STF) declarar inconstitucionalidade SUPERVENIENTE de lei ou ato normativo.
A inconstitucionalidade superveniente, em suma, ocorre quando a lei ou ato normativo era constitucional à época da sua edição, mas, com a alteração da redação constitucional (por meio de nova Constituição ou Emenda), passa a ser incompatível com a nova norma.
Nesses casos, o STF sedimentou entendimento de que leis ou atos normativos anteriores à CF/88 não são passíveis de controle concentrado via ADI. A Suprema Corte, pois, não reconhece a denominada inconstitucionalidade superveniente, afirmando tratar-se de questão de direito intertemporal, que se resolve pela recepção ou não do ato normativo pré-constitucional pela nova Constituição ou disposição constitucional.
Tal entendimento deve ser empregado também em sede de controle de constitucionalidade de atos normativos estaduais em face da CE. Nesse sentido, segue precedente:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "SUPERVENIENTE". LEI MUNICIPAL EDITADA E EM VIGOR ANTES DA PROMULGACAO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO DA ADIN, EIS QUE AS LEIS OU ATOS NORMATIVOS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR SÃO PASSIVEIS DE MERA REVOGACAO, QUANDO COM ESTA CONFLITEM. EXTINCAO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO (CPC-267, INC-VI, PRIMEIRA
HIPOTESE). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 595047200, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 18/12/1995).
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Quanto a "D".
"Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou [ministro Lewandowski ] trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.
“A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098
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Acredito que o erro da E é que, em regra, MP não pode tratar sobre matéria orçamentária, salvo abertura de crédito extraordinário. A questão fala em crédito suplementar.
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Letra "e":
Art. 62. § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o; (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, de 2001).