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Estava muito em dúvida entre as alternativas "b" e "e", mas acabei acertando.
Acerca da alternativa correta, "e", segue o julgado do STJ do qual ela foi retirada:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 46 DA LEI ANTIDROGAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desclassificação das imputações de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para uso de drogas envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório, mostrando-se impróprio à via eleita, em razão dos estreitos lindes do habeas corpus.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias que não passaram pelo exame da Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Embora a apelação devolva ao Tribunal de origem toda a matéria objeto de controvérsia, a defesa não pode formular habeas corpus no STJ arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Conquanto esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a fixação de regime inicial diferente do fechado e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essas benesses não se mostram razoáveis, porque, conforme firmou a instância ordinária, a paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que reclama maior intensidade na retribuição penal ao delito cometido.
5. O mesmo raciocínio se aplica à pretendida substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada.
(HC 218.050/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)
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Acerca da alternativa "b", que está errada, segue decisão do STF considerando que a matéria é processual, razão pela qual se aplica o princípio do tempus regit actum:
Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. O Artigo 514 do Código de Processo Penal não se aplica a crimes inafiançáveis. 4. A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Decisão em conformidade com a jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 644850 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-02 PP-00363)
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Alguém pode me explicar o erro da D?
Obrigado colegas!
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QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. EXAME PELO STF. HABEAS CORPUS.RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. Por ocasião do julgamento do RE n.º 597.133/RS (DJ de 5.4.2011),o STF reconheceu a inexistência de violação do postuladoconstitucional do juiz natural quando o julgamento for efetivado porórgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente porjuízes convocados. 2. Assim, em observância ao § 3º do art. 543-B do CPC, exerço juízode retratação para denegar a ordem.
(STJ - HC: 121428 SP 2008/0257805-0, Relator: MIN. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2012)
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Também não consigo ver o erro da D. Alguém?
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SOBRE A LETRA "D":
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 21502 SC 2007/0141370-7 (STJ)
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO (ARTS. 168 E 171 DO CPB). EXCLUSÃO DE CORRÉUS DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação pública incondicionada, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado dos crimes em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. A nulidade pretendida só teria lugar se fosse o caso de ação penal privada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ e do STF (HC 59.302/PE, Rel (a). Min (a). LAURITA VAZ, DJU 07.02.08). 2. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 3. Recurso Ordinário desprovido.
Bons estudos!
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O erro da letra "d" está em dizer que os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade obstam o ajuizamento, em separado, de outa ação penal pelo MP. Pelo que vimos no julgado colacionado pelo colega, a ação penal pode ser ajuizada em separado.
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EM RELAÇÃO A "D"
COM CERTEZA, IMAGINA O CASO DE 5 AGENTES TEREM COMETIDO UM CRIME QUALQUER. SUPONHA QUE 3 DESSES TENHAM SIDO ENCONTRADOS E ESTEJAM RESPONDENDO AO PROCESSO.
AGORA IMAGINA QUE, FALTANDO, POR EXEMPLO, 1 SEMANA PRA TRANSITAR EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS 3, O MP DESCOBRE AONDE ESTÃO OS OUTROS DOIS. CLARO QUE NA PRÁTICA SERIA INCONCEBÍVEL "VOLTAR" OU "SUSPENDER" O PROCESSO DESSES 3 PARA QUE FOSSE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONTRA OS 5 DE UMA SÓ VEZ.
É UM RACIOCÍNIO LÓGICO NE.. É UMA EXPLICAÇÃO SEM TÉCNICA, MAS A ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL SURGIU DESSE RACIOCÍNIO LÓGICO.
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Alternativa A: Errada
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 - acórdão pendente de publicação), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. Ordem denegada. (STF, HC 99240/AM, Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 13/04/2010, DJe 21/05/2010
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Achei essa decisão sobre a alternativa correta (Letra E), espero que ajude:
Processo: HC 107409 PE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/04/2011
PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE
PERMANENTE. PERÍCIA. LAUDO. ASSINATURA. SOMENTE UM PERITO OFICIAL.
NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.1.
Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de
controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes
levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação
afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando se
trata de nulidade relativa e já há trânsito em julgado da condenação,
conforme ocorre na espécie.2. Se a matéria relativa à suscitada nulidade
pelo fato de ter sido assinado o laudo pericial apenas por um perito
oficial e não por dois, não foi ventilada e nem decidida na origem, não
merece conhecimento o writ, neste particular, sob pena de supressão de
instância.
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Quanto a questão (D)
“[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal NÃO obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
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O erro da letra D é usar o verbo "obstar" que significa "impedir". Está errado, pois não impede o MP de ajuizar ação, em separado.
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Pergunta muito inteligente! Quanto à "E", eu entendi o seguinte: de um certo tempo para cá, o STJ e o STF não têm mais aceitado a ideia de "habeas corpus substitutivo" (salvo teratologias), ou seja, o sujeito impetrava um HC no TJ e, se não conseguisse a ordem, impetrava um HC no STJ e, se o caso, outro, depois, no STF. Então, a partir da construção do Min. Gilmar Mendes, passou-se a entender (corretamente), que o certo não é um "novo" HC, mas, sim, um RECURSO ORDINÁRIO de HC (o chamado "RHC").
Diante disso, os Tribunais passaram a entendem que, quando se interpõe um RHC ao STJ/STF, o sujeito não pode apresentar tese que, antes, não foi sequer analisada pelo TJ - ou seja, aplica-se a regra de qualquer recurso! Quando você interpõe um Recurso Especial, p. ex., você não pode alegar matéria que não foi discutida/analisada na apelação anterior, p. ex. O mesmo acontece com o RHC...
Vejam:
"A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício" (HC 274.102, STJ).
E o caso:
"Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (HC 179.223, STJ).
E também:
"O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido" (HC 97.830, STF).
E recentemente:
"Verifica-se que as questões trazidas a debate no presente recurso não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recursoordinárioconstitucional não conhecido" (RHC 34.084).
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Em relação à letra "b", não seria aplicável o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP?
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Palavra "obstar" fez eu cair no erro...
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Alguém poderia explicar se a alternativa E foi mal formulada ou eu que não entendi bem?
Digo pelo seguinte, considerei a alternativa errada pela possibilidade de competência originaria do STJ, ocasião em que não só poderia, como deveria a defesa encaminhar o pedido de Habeas Corpus diretamente ao Tribunal Superior, arguindo somente nesta corte qualquer tese, de modo que, na forma que está escrita a proposição, estaria ela errada.
Agradeço se algum colega puder me esclarecer.
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Será que essa questão não está desatualizada? Segundo o informativo 778 do STF " É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. (...) A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa".
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Alternativa C
Se o agente, quando cometeu o delito, este não fazia parte do rol dos crimes hediondos, não poderá ter indeferida a comutação da pena porque lei posterior o incluiu.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITO PRATICADO ANTES DAS LEIS NS. 8.072/90 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - E 8.930/94 - QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há como indeferir os pleitos de comutação das penas com base na existência de condenação por crimes hediondos praticados antes da edição da Lei n. 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - e da Lei n.
8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado, determinar ao juízo das execuções que, afastado o óbice - decorrente da hediondez do delito -, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 327.861/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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Sobre a letra D:
Apesar de alguns doutrinadores ententenderem que o princípio da indivisibilidade deva ser aplicado às ações penais públicas como uma decorrência do próprio princípio da obrigatoriedade, "nos Tribunais Superiores tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmenbrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação (STJ, 6º Turma, Resp388.473/PR)" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal).
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SOBRE A LETRA "E"
O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto? NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário. STF. 1ª Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).
Ou seja, a defesa pode sim impetrar HC diretamente no órgão superior, caso o abuso de poder ou a coação ilegal tenha sido cometido pelo órgão de grau inferior. Acredito eu, que hoje em dia, essa alternativa estaria melhor formulada, já que não são TODOS os HC impetrados com teses novas, entendidos como substitutivos de recurso.
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A questão permanece atualizada.
A assertiva não indicou o entendimento de qual dos tibunais - STF ou STJ - estava cobrando, mas, ainda assim, mencionou o STJ em seu enunciado.
Apesar do entendimento do STF no RHC 118.622, que parece ser um julgado esparso, o STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A alegação de ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 448.136/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
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entendi nada
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GENTE, CUIDADO!
QUESTÃO DESATUALIZADA .
A letra B também está correta.
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Entendi nada da letra B. Purf.
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acabei de descobrir uma coisa: fazer questão antiga que tenha cobrado jurisprudência quando se está acompanhando os informativos recentes do Marcinho DD só dá míerda
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A letra "B" é uma das que achei mais complicada, mas entendi o fundamento, veja:
b) A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum. --> Errada. A lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações de caráter processual, alterando o CPP em algumas situações. Uma delas ocorreu no dispositivo que faculta o arbitramento de fiança pelo autoridade policial, veja:
Redação do CPP anterior a 12.403/2011(REVOGADA)
Art.. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais casos do , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
->Redação atual do CPP (Após a 12.403/2011):
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Explicação: Note que na antiga redação o delegado de policia apenas poderia conceder fiança nos crimes cujos regimes fossem ou detenção ou prisão simples. Posteriormente, com o advento da lei 12.403/2011, facultou-se à autoridade policial a concessão desse benefício para delitos cuja pena máxima não seja superior a 04 anos de privação de liberdade. Isso posto, fica claro que, nesse sentido, a lei 12.403/2011 trouxe uma alteração eminentemente processual, de forma que, pelo exposto no art. 2 do CPP,, aplica-se de imediato, consagrando o brocardo "tempus regit actum". Por isso, a alternativa B está incorreta.
Espero ter ajudo, qualquer erro cometa ai!
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Penso que a alternativa "B" está correta à luz do artigo 2o da LICPP...
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Por conta dos advogados do Lula acabei marcando a letra B ao invés da E.
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Uma hora tem que sair!!! kkkk
Em 14/03/20 às 11:35, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 31/08/19 às 11:48, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 14/02/19 às 15:57, você respondeu a opção B. Você errou!
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GABARITO: E