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ID
1008946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A) ERRADA - O ato de concessão de isenção fiscal é discricionário nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 344.331/PR, 1ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 11-02-2003)

    B) ERRADA - O IPI, obedece ao princípio nonagesimal, assim, só pode ser exigido passados 90 dias da sua instituição. No caso específico do IPI, majorado por MP, a incid.ncia ficar. postergada para o 91Åã dia a contar da publica..o do instrumento majorador.

    C) ERRADA: Art. 62, §2 da CF/88 - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Perceba que no que tange aos impostos federais excepcionados (II, IE, IPI, IOF e IEG) a cobraça ocorre mesmo que a MP não tenha sido convertida em lei. Vale dizer que, em tese, havendo uma medida provis.ria que altere, por exemplo, as alíquotas de um imposto de importação, a incidência da norma majoradora será de imediato, independentemente da conversão em lei. Claro, com exceção única do IPI que deve obdecer ao princípio nonagesimal. 

    D) ERRADA - Não há essa previsão na norma. o art. 145 da CF, ao preceituar que “os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..

    E) CORRETA - Pode haver delegaçõ do Presidente da República. 

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • Só complementando o excelente comentário do colega, a CRFB faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IE com base parágrafo único do Art. 153; já o Executivo, pode atribuir esse poder à Câmara de Comércio Exterior - Camex (órgão integrante do Conselho de Governo da Presidência da República), conforme foi decidido pelo STF no RE 570.680, in verbis:

    "É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares." (RE 570.680, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.)
  • Considerações de Leandro Paulsen, 2014:

    "Por mais de uma vez discutimos essa questão no antigo Tribunal Federal de Recursos, entendendo que quando a Constituição fala em Poder Executivo não está estabelecendo que seria o Presidente da República, mas o órgão técnico indicado para essa atividade.” (excerto de voto do Min. Carlos Velloso por ocasião do julgamento do RE 158.208, em 1996)

    – Portaria Ministerial. Validade. “MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IOF POR MEIO DE PORTARIA: CABIMENTO... 2. Está Corte já se pronunciou pela possibilidade de ser alterada alíquota de IOF por meio de portaria ministerial, não havendo nessa hipótese nenhuma ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, 2ª T., REsp 1123249/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, nov/2009)

    – Conselho de Política Aduaneira. Súmula 404 do STF. “Não contrariam a Constituição os arts. 3º, 22 e 27 da Lei nº 3.244, de 14.08.57, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.”

  • Professor 

    Edvaldo Nilo

    Letra (A). Conforme compreensão do STF, a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social, sendo considerada ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo (AI 151.855, DJ de 2-12-1994.). Logo, incorreta.

    Letra (B). O aumento do IPI deve observar a anterioridade nonagesimal ou noventena (art. 150, §1°, CF). Logo, incorreta.

    Letra (C). O IPI é exceção a regra prevista no art. 62, §2°, da CF, que determina que medida provisória que majore imposto só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que seja editada. Logo, incorreta.

    Letra (D). A compreensão da Súmula 591 do STF é de que a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte. Logo, incorreta.

    Letra (E). O STF entende como compatível com a Carta Magna, sobretudo o art. 153, §1°, a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que não é competência que não é privativa do Presidente da República (RE 570.680, DJE de 4-12-2009). Logo, correta.


    https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103

  • Apesar de perceber como item mais certo o "e", entendo que o item "b" também esta correto.

    Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não atingem a vigência da norma, mas a sua eficácia. Portanto, caso a lei instituidora preveja que a vigência se dará com a publicação haveria sim vigência desde essa data, o que não quer dizer que terá eficácia.

    Assim, em que pese esse erro técnico (talvez proposital da banca) a letra "e" não comporta qualquer discordância por isso merecia ser assinalada.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Portanto, nada impede que norma infraconstitucional atribua a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.

    Fonte: Estrategia

  • Tadeu Furtado de Oliveira Alves, sobre a alternativa "B":

    A MP entra em vigor no dia da publicação, "O aumento do IPI" que não, já que deve respeitar a anterioridade nonagesimal

  • simplifica que simples fica:

    a majoração dos impostos aduaneiros (importação e exportação) e do IPI pode se dar por ato do poder executivo.

  • CAMEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX se chama o órgão.

    Estabelece aliquotas do II e IE , além de lista de mecadorias