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Conforme a Lei nº 4320/1964, citada no comando da questão:
" Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções."
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CERTO
Caso não seja enviado ou aprovado a PLOA será executado o orçamento do ano anterior. Já aconteceu e acontece isso no Brasil, principalmente em prefeituras do interior.
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CORRETO. Nos termos da Lei
4.320/64, em caso de omissão no encaminhamento da proposta orçamentária
pelo Executivo, o Legislativo considerara para o exercício seguinte a lei
orçamentária atualmente vigente. Nesse caso, é irrelevante a
classificação da despesa ou mesmo se as dotações atuais se referem a programas
ou obras já concluídos.[1]
[1]
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
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ATENÇÃO!
ACREDITO QUE O COMENTÁRIO DA COLEGA Juliana não é referência para a resolução do item, haja vista que este exige do candidato as medidas a serem tomadas pelo LEGISLATIVO no caso de não encaminhamento da proposta pelo EXECUTIVO.
O artigo constitucional citado pela colega é atinente à consolidação do orçamento pelo EXECUTIVO - por meio da SOF, isto é, diz respeito às medidas a serem tomadas pelo EXECUTIVO caso os demais órgãos - leia-se representantes do Judiciário, Legislativo, Ministério Público em cada esfera de governo - não encaminhem suas propostas para consolidação dentro do prazo.
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Porque que uma dotação de uma obra já concluída integrará o orçamento seguinte?
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Acredito que o x da questão é: as dotações existentes no orçamento em curso destinadas a obras "já concluídas". Se já concluídas, então já foram liquidadas.
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Gostei do comentário do colega Administrador Federal, curto e direto ao ponto. Só gostaria apenas de fazer uma observação: que não se deve considerar LOA do ano anterior mas sim a do exercício em andamento.
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certo. serão restos a pagar processados.
só uma observação... a CF fala em câmara municipal... ea 4320 fala em câmara dos vereadores. Como é com base na 4320.... certo.
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É o famoso "repeteco"!
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Se não for enviado o projeto na data limite, o orçamento deste ano é repetido no ano posterior, respeitando os mesmos limites.
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Complementando, cuidado com a redação dos itens. A proposta será repetida mas não necessariamente será aprovada!!! No caso citado não faz sentido aprovar nova dotação para obras concluídas.
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A proposta é repetida, não o orçamento! Cuidado com as pegadinhas.
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Eu hein, vai considerar "as dotações existentes no orçamento em curso destinadas a obras já concluídas"?
Onde está isso?
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Caso não seja enviada a proposta orçamentária, o Legislativo considerará a proposta vigente devidamente corrigida.
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Nesta questões o assunto em pauta são os valores destinados a obra, independente dela estiver sido concluída ou não.
O Cespe sendo Cespe, confundindo a nossa cabeça.
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ERRADO
LDO deverá ser encaminhada até 8,5 meses antes do encerramento, e a sua devolução deve ocorrer até o encerramento da 1° sessão legislativa 17/07
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Daí é complicado. Alguns professores do Estratégia ensinam que se deve seguir o que dispõe a LDO e não isso que está como resposta na questão. Enfim, a gente erra agora, mas não erra mais no momento de adquirir o curso.