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Resposta no MTO:
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6.6. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA
Visando ao financiamento de projetos de interesse da Administração Pública Federal e devido à insuficiência ou custo de outras fontes de recursos, a União pode lançar mão de operação de crédito junto a organismo financeiro externo.
A contratação de operação de crédito externo necessita de autorização do Senado Federal, conforme preconiza o art. 52, inciso V, da CF, e os recursos financeiros provenientes da operação serão inseridos no PLOA segundo regras constantes da LRF e da LDO.
Objetivando racionalizar o procedimento de pagamento aos credores do serviço da dívida referente aos contratos de dívida externa em que a União figura como devedora e cujos desembolsos pelos credores tenham sido totalmente realizados, o Poder Executivo editou o Decreto nº 5.994, de 19 de dezembro de 2006, com o intuito de transferir esses contratos dos órgãos de origem para o MF.
Entenda-se como serviço da dívida contratual externa o pagamento programado dos encargos financeiros da operação de crédito, quais sejam: pagamento de juros, comissões e amortização. Os desembolsos pelo credor, por sua vez, são os ingressos para o tomador dos recursos financeiros contratados na operação de crédito externo.
Os valores referentes à proposta orçamentária da dívida contratual externa transferida do órgão de origem para a STN serão alocados no âmbito do órgão Encargos Financeiros da União, na ação 0419 - Dívida Externa da União decorrente de Empréstimos e Financiamentos.
Em se tratando da proposta orçamentária referente às obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamentos ou empréstimos externos, cujos desembolsos ainda não tenham sido finalizados, bem como os já finalizados e não transferidos para a STN, continuará sendo encaminhada pelos setoriais dos órgãos de origem à SOF por meio do Sistema Auxiliar de Operações de Crédito - SAOC."
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Dúvida: por ser dívida não seria ação extraorçamentária?
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Os valores referentes ao pagamento de parcelas da dívida contratual externa devem constar da proposta orçamentária do órgão responsável pelo contrato, em ação orçamentária própria.
é para o ministério da fazenda ou STN
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A questão está errada, pois, de acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO), “os valores referentes à proposta orçamentária da dívida contratual externa transferida do órgão de origem para a STN serão alocados no âmbito do órgão Encargos Financeiros da União, na ação 0419/Dívida Externa da União decorrente de Empréstimos e Financiamentos.
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FUI PELO PELO PRINCIPIO DE RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
E ACERTEI.
BONS ESTUDOS!
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Errado!
Não devem constar da proposta orçamentária do órgão responsável pelo contrato, e sim no âmbito do órgão Encargos Financeiros da União.
Fonte: MTO
"Os valores referentes à proposta orçamentária da dívida contratual externa transferida do órgão de origem para a STN serão alocados no âmbito do órgão Encargos Financeiros da União..."
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Gab. E
Os valores referentes ao pagamento de parcelas da dívida contratual externa correspondem ao pagamento de juros, comissões e amortizações. Ou seja, é o pagamento dos encargos financeiros da operação de crédito tomado por organismo financeiro externo, necessitando de autorização do Senado Federal.
A necessidade de racionalizar esse pagamento fez com que o governo editasse o Decreto nº 5.994/06 com o intuito de transferir esses contratos dos órgãos de origem para o Ministério da Economia (ME).
Assim, os valores referentes à proposta orçamentária da dívida contratual externa foram transferidos para a STN/ME e alocados no âmbito do órgão orçamentário Encargos Financeiros da União, na ação Dívida Externa da União decorrente de Empréstimos e Financiamentos.
Fonte: Comentário baseado no MTO-2020 (6.6 OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA)