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Comento:
a) ERRADO. O artigo 83 do código penal diz que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, igual ou superior a dois anos. Este dispositivo traz ainda os requisitos para que o condenado faça juz ao benefício. O art. 84 diz que se as penas correspondem a infrações diversas, elas devem ser somadas para efeito do livramento. Portanto, a assertiva se encontra errada porque o sentenciado pode valer-se da soma das penas que isoladamente não atinjam dois anos.
b) ERRADO. Segundo o que está posto na súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a conseccão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. De modo que, os benefícios de livramento condicional e progressão de regime serão considerados levando-se em consideração a pena efetivamente aplicada e não os trinta anos de limite de cumprimento. Exemplo: um condenado a 300 anos de reclusão terá a progressão do regime fechado para o semi-aberto quando cumpridos 1/6 da pena, ou seja, 50 anos. Esse é o detalhe, ele cumprirá os trinta anos, que é o limite máximo de cumprimento e será colocado na rua, porque não é permitido o cumprimento de 50 anos de reclusão.
c) ERRADO. Segundo a redação do artigo 2º do código penal, a lei que de qualquer modo favorecer o agente será aplicada aos fatos anteriores, ainda que já transitada em julgado a sentença penal condenatória. Se a mudança legal demandar apenas um cálculo matemático, será feito pelo juiz da execução penal. Por outro lado, se demandar juízo de valor, haverá necessidade de ajuizar a revisão criminal. Rogério Sanches faz uma crítica à súmula 611 no sentido de que ela é incompleta. (Direito Penal, Rogério Sanches, pág 101)
d) CORRETO. Essa assertiva é correta por conta da declaração de inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, §1º da lei 8072 que determinava o cumprimento do regime INTEGRALMENTE FECHADO. Posteriormente esta redação passou a ser, INICIALMENTE fechado. Mas o STF determinou que o cumprimento fosse feito nos parâmetros do código penal, uma vez que o dispositivo da referida lei havia sido retirado do ordenamento jurídico.
e) ERRADO. No regime semi-aberto a saída pode ser autorizada para que o sentenciado frequente cursos ou mesmo trabalhe fora do estabelecimento prisional e volte a noite para dormir nele. A jurisprudência tem exigido autorização judicial.
Bons Estudos
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Quanto a letra "d",
Acredito que a justificativa que torna tal assertiva correta decorre do fato da Lei 11467/97, que alterou o prazo para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos de 1/6 para 2/5, funcionando como novatio legis in pejus , portanto não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
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Sobre a alternativa "d", temos que a Lei de Crimes Hediondos prescrevia que os crimes ali previstos deveriam ser cumpridos integralmente no regime fechado. Porém, posteriormente, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, houve reformatio legis in mellius que ensejaria a aplicação das normas de progressão de regime plasmadas no próprio Código Penal - 1/6 da pena para a progressão. Depois desses entendimentos, no ano de 2007, criou-se uma lei que definia como 2/5 a progressão de regime nos casos de crimes hediondos. Enfim. Antes da lei de 2007, a progressão é de 1/6, depois 2/5.
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Quanto à alternativa "e", o erro está em afirmar que o sentenciado deverá cumprir mais 1/6 no regime semiaberto para a concessão do benefício, quando, na verdade, o tempo que cumpriu no fechado será suficiente para o preenchimento desse requisito objetivo:
STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992 (ainda vigente) - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
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Apenas complementando os comentários à alternativa E:
SAÍDA TEMPORÁRIA
Previsão legal: art. 122 e seguintes da LEPE.
Apenas condenados que estão no regime SEMIABERTO.
Hipóteses: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Obs.: SEM vigilância.
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D) CORRETO
Nos termos da a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (...)".
Assim, o requisito objetivo temporal necessário para a progressão de regime no cumprimento de penas relativo a crimes hediondos praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07[29/03/2007], deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (cf. STJ, HC n. 163.871/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 27/05/2013).
Desta forma, "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". (Súmula n. 471 do STJ).
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ANTES 2007-->1\6
APÓS 2007-->1\6(Não hediondo),2\5 (primário hediondo) ou 3\5(reincidente hediondo)
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Progressão de regime:
Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.
Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
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DESATUALIZADO (Mudança pela Lei 13964/19 – PACOTE ANTICRIME)
Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.