-
ALT. A
Art. 6o Lei 9987/95.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Olá pessoal, ( GABARITO LETRA A):
O professor Rodrigo Motta me ensinou um método mnemônico para guardar o serviço adequado do art. 6o. da lei 8987/95:
"SUPER PM GRACE "
1) SEGURANÇA= Prevenir e evitar riscos;
2) Permanência= Continuidade;
3) Modicidade= preços módicos, acessíveis;
4) Generalidade= Sem distinção;
5) Regularidade= periodicidade;
6) Atualidade= modernização;
7) Cortesia= educação, urbanidade;
8) Eficiência= qualidade dos serviços.
Espero ter ajudado pessoal..
-
A letra D está errada, pois, segundo o art. 2º da lei 11.079/04, a Parceria público-privada é contrato administrativo de concessão, que pode ser prestado tanto na modalidade patrocinado quanto na modalidade administrativa. O que ocorre, todavia, é que o conceito de cada modalidade está invertido na questão.
O correto é dizer que na modalidade patrocinada, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já na modalidade administrativa, a Administração Pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviço público prestada pelo parceiro privado.
-
Letra A
B) A questão traz, na realidade, o conceito de encampação e não de caducidade;
C) o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. (ok). Porém, ao revés do que diz a questão, é quando possui PJD Público que integrará a administração indireta dos entes consorciados, muito embora esse tipo de entidade seja criticada por ilustres publicistas, como Bandeira de Mello, Di Pietro e Carvalho Filho.
D) Muito bem comentada pela colega acima.
-
Vejamos
as alternativas:
-
Alternativa A: a lei 8.987/95 prevê, em seu art. 6º, §1º: "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas". Portanto, está é a resposta
correta.
-
Alternativa B: na lei em comento, a caducidade ocorre quando houver “inexecução
total ou parcial do contrato”, nos termos do seu art. 38. Portanto, a
caducidade é uma sanção, e não mera superveniência de interesse público. O
conceito externado na alternativa é o da encampação e, por isso, ela é falsa.
-
Alternativa C: de fato, por força do §1º do art. 1º da Lei 11.107/05, os
consórcios públicos podem assumir personalidade de direito público ou privado.
Mas, em qualquer caso, obviamente eles se sujeitam às regras previstas na mesma
lei para a realização de contratações, porque não há qualquer dispensa legal
nesse sentido. Opção errada.
-
Alternativa D: pela lei das parcerias público-privadas há, realmente, duas
modalidades dessas concessões especiais. Contudo, os conceitos foram invertidos
na alternativa, pois patrocinada é a concessão que envolve tarifa dos usuários e
subsídios do poder concedente, enquanto a concessão administrativa é
integralmente custeada pelo poder público, que é o próprio “usuário” da
concessão, tudo conforme os §§1º e 2º do art. 2ºda Lei 11.079/04. Portanto,
alternativa errada.
-
Um breve comentário sobre a letra "c": os consórcios de direito privado não integram a Administração Indireta, conforme o art. 16 da lei 11.107/2005.
-
Letra "A" - CORRETA: princípios básicos da concessão e permissão " a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado"
Letra "B" - INCORRETA: No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de
extinção da concessão (por enquanto certo) e significa a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo da concessão , por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização; Erro???:(art. 38 §
6o Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.)
Letra "C" - INCORRETA: De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá
personalidade jurídica de direito público ou de direito
privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração
indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito
público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal;
2 Erros: 1º - está no art. 1º da Lei = O consórcio público se constitui de direito privado ou de associação pública.
2º - deve o consórcio observar as regras de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. mas tem exceção? sim! apenas quando prestar serviços para o mesmo ente consorciado.
Letra "D" - INCORRETA: Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua
vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
PEGADINHA!!!!!! AMIGOS a Banca inverteu os conceito de: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e CONCESSÃO PATROCINADA!!!!
PARA AJUDAR ANALISE:
Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei nº 8987/95quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
-
Sobre a assertiva "b": TRATA-SE DE ENCAMPAÇÃO!!
Art. 37 da Lei 8987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
-
Gabarito A
Parágrafo 1º, art 6º L 8.987
-
A) Lei nº 8.987/95 menciona, formalmente, a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado;
Sim. Veja: § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É a resposta da questão.
B) No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de extinção da concessão e significa a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização;
Não. Essa é a encampação, e não a caducidade.Veja: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
C) De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, não os de direito privado, como afirmado. Logo, errada.
D) Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A questão inverteu os conceitos de concessão administrativa com concessão patrocinada. Portanto, errada.
-
Lei das Concessões:
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-
CADUCIDADE: Descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.
ENCAMPAÇÃO: Interesse público. --> ENCAMPAR É TOMAR POSSE, RETOMAR O GOVERNO, RESCINDIR CONTRATO!
A alternatida D apenas inverteu os conceitos da concessão administrativa e patrocinada.
Sigamos fortes!