SóProvas


ID
1023598
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 6o Lei 9987/95.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Olá pessoal, ( GABARITO LETRA A):
    O professor Rodrigo Motta me ensinou um método mnemônico para guardar o serviço adequado do art. 6o. da lei 8987/95:


    "SUPER PM GRACE "


    1) SEGURANÇA= Prevenir e evitar riscos;
    2) Permanência= Continuidade;
    3) Modicidade= preços módicos, acessíveis;
    4) Generalidade= Sem distinção;
    5) Regularidade= periodicidade;
    6) Atualidade= modernização;
    7) Cortesia= educação, urbanidade;
    8) Eficiência= qualidade dos serviços.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • A letra D está errada, pois, segundo o art. 2º da lei 11.079/04, a Parceria público-privada é contrato administrativo de concessão, que pode ser prestado tanto na modalidade patrocinado quanto na modalidade administrativa. O que ocorre, todavia, é que o conceito de cada modalidade está invertido na questão.
    O correto é dizer que na modalidade patrocinada, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já na modalidade administrativa, a Administração Pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviço público prestada pelo parceiro privado.
  • Letra A

    B) A questão traz, na realidade, o conceito de encampação e não de caducidade;

    C) o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. (ok). Porém, ao revés do que diz a questão, é quando possui PJD Público que integrará a administração indireta dos entes consorciados, muito embora esse tipo de entidade seja criticada por ilustres publicistas, como Bandeira de Mello, Di Pietro e Carvalho Filho.
     
    D) Muito bem comentada pela colega acima.
  • Vejamos as alternativas:


    - Alternativa A: a lei 8.987/95 prevê, em seu art. 6º, §1º: "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Portanto, está é a resposta correta.


    - Alternativa B: na lei em comento, a caducidade ocorre quando houver “inexecução total ou parcial do contrato”, nos termos do seu art. 38. Portanto, a caducidade é uma sanção, e não mera superveniência de interesse público. O conceito externado na alternativa é o da encampação e, por isso, ela é falsa.


    - Alternativa C: de fato, por força do §1º do art. 1º da Lei 11.107/05, os consórcios públicos podem assumir personalidade de direito público ou privado. Mas, em qualquer caso, obviamente eles se sujeitam às regras previstas na mesma lei para a realização de contratações, porque não há qualquer dispensa legal nesse sentido. Opção errada.


    - Alternativa D: pela lei das parcerias público-privadas há, realmente, duas modalidades dessas concessões especiais. Contudo, os conceitos foram invertidos na alternativa, pois patrocinada é a concessão que envolve tarifa dos usuários e subsídios do poder concedente, enquanto a concessão administrativa é integralmente custeada pelo poder público, que é o próprio “usuário” da concessão, tudo conforme os §§1º e 2º do art. 2ºda Lei 11.079/04. Portanto, alternativa errada. 



  • Um breve comentário sobre a letra "c": os consórcios de direito privado não integram a Administração Indireta, conforme o art. 16 da lei 11.107/2005.


  • Letra "A" - CORRETA: princípios básicos da concessão e permissão " a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado"


    Letra "B" - INCORRETA: No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de extinção da concessão (por enquanto certo) e significa a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão , por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenizaçãoErro???:(art. 38 § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.)

    Letra "C" - INCORRETA: De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;

    2 Erros: 1º - está no art. 1º da Lei = O consórcio público se constitui de direito privado ou de associação pública.
     2º - deve
    o consórcio observar as regras de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. mas tem exceção? sim! apenas quando prestar serviços para o mesmo ente consorciado.


    Letra "D" - INCORRETA: Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    PEGADINHA!!!!!! AMIGOS a Banca inverteu os conceito de: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e CONCESSÃO PATROCINADA!!!!

    PARA AJUDAR ANALISE:

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8987/95quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


  • Sobre a assertiva "b": TRATA-SE DE ENCAMPAÇÃO!!

    Art. 37 da Lei 8987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Gabarito A Parágrafo 1º, art 6º L 8.987
  • A) Lei nº 8.987/95 menciona, formalmente, a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado;

    Sim. Veja: § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É a resposta da questão.

    B) No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de extinção da concessão e significa a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização;

    Não. Essa é a encampação, e não a caducidade.Veja: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    C) De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, não os de direito privado, como afirmado. Logo, errada.

    D) Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    A questão inverteu os conceitos de concessão administrativa com concessão patrocinada. Portanto, errada.

  • Lei das Concessões:

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

           § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

           § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

           § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

           Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

           Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

           Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • CADUCIDADE: Descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

    ENCAMPAÇÃO: Interesse público. --> ENCAMPAR É TOMAR POSSE, RETOMAR O GOVERNO, RESCINDIR CONTRATO!

    A alternatida D apenas inverteu os conceitos da concessão administrativa e patrocinada.

    Sigamos fortes!