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ID
1032079
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de- contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  LENZA (2014):  Tratou-se da contribuição devida pelo contribuinte individual e pelo facultativo. Apresentou-se a hipótese desses segurados optarem por contribuir com alíquota reduzida de 11% sobre o salário de contribuição, quando, então, não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se esses segurados tiverem contribuído dessa forma (§ 2º do art. 21 do PBPS), esse período não será computado como tempo de contribuição. Se desejarem obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverão fazer a complementação das contribuições, recolhendo mais 9%, acrescidos de juros moratórios, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do PBPS (na redação da LC 128/2008), e § 4º do art. 55, acrescentado pela LC 123/2006.

  • DECRETO Nº 3.048/99:


    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição...


  • Letra A,porém não custa lembrar que essa alíquota de 11% não dá direito à contagem recíproca do tempo de contribuição,agora caso o segurado deseje voltar atrás,deverá complementar o restante como preceitua o §3° do Art 21 da lei 8212

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • só uma correção:qdo a alíquota desses segurados for menor em regra a base de calculo será sempre o salário mínimo e não o salário de contribuição.

  • Segundo o Decreto 3.048/99:

     Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: 

    I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; 

    II - do segurado facultativo; e 

    III - do MEI de que trata a alínea “p" do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

    Assim, RESPOSTA: A.

  • Qual a diferença deste segurado facultativo que opta por contribuir com 11%, para com o segurado facultativo sem renda própria,que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,que contribui com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição,sabendo que os dois terão exclusos o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ?
    É porque o primeiro pode contribuir com valores maiores e poder usufruir de um melhor benefício,e também porque ele não é de baixa renda ?

  • Guilherme, a principal diferença é que:

    Seg Facultativo que contribua com 11% - Pode contribuir com qualquer valor, desde o mínimo( salário mínimo = 788,00) e o teto( R$ 4663,75)

    Seg Facultativo que contribua com 5% - Só pode contribuir com o mínimo, ou seja, com 5% do valor de 1 sál mínimo

    Neste caso, nenhum dos dois terá direito a aposentadoria por Tc.

    Ps: ainda existe outras regras para ambos, estou citando aqui apenas algumas diferenças básicas!

  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048 

      Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

  • DESATUALIZADA. NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO DIREITO ADQUIRIDO.

  • GABARITO: LETRA A

    OBS: Cumpre ressaltar que não existe mais aposentadoria por idade e nem por tempo de contribuição, ambas substituídas por aposentadoria voluntária.

     Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:     (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;     (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)