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Letra E. Correta.
Veja essa classificação de autarquias:
a) Autarquias Administrativas: que formam categoria residual, ou seja, aquelas entidades que se destinam às várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas. É o caso do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
b) Autarquia de controle: enquadram-se nesta categoria as recém-criadas agências reguladoras, inseridas no conceito genérico de agencias autárquicas, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos (descentralização por delegação negocial), como é o caso da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ANP (Agência Nacional de Petróleo).
Fonte: (STAFORD, Aline André e Silva; OLIVEIRA, Halber de Lacerda; MOURA, Edson Mazini; PEREIRA, Luciana Francisco; MISSIUNAS, Rafael de Carvalho. Autarquias e demais entidades da administração indireta. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em out 2013.)
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Sobre a letra A:
"Os diretores das Agências Reguladoras são titulares de cargos em comissão, mas possuem estabilidade.
(...)
Atualmente, no Brasil, os dirigentes de todas as agências reguladoras federais exercem mandato de duração fixa, sendo nomeados por ato composto, com a participação do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 52 , III , f , CF , ou seja, por meio de ato composto, em que o Presidente da República indica o nome de uma pessoa que preencha os requisitos previstos na lei instituidora da agência e a pessoa é submetida a uma argüição pública pelo Senado Federal, que poderá aprová-la ou não".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/562687/qual-o-regime-juridico-a-que-se-submetem-os-diretores-das-agencias-reguladoras-ariane-fucci
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Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.
Paz de Cristo.
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Alguém sabe o erro da letra b?
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ALTERNATIVA B:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.
STJ, 4ª Turma, REsp 1093819, j. 19/03/2013: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central.
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Cara colega Newma,
A justificativa para a letra "b" encontra-se logo acima, feita pelo conceituadíssimo Pithecus. Esse cara é uma das feras que sempre comentam aqui no QC. o homem é um gênio, pode confiar.
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Newma, o erro da letra "B" é quando afirma que as Sociedades de Economia Mista são processadas e julgadas na justiça federal. As SEM são processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL. As Empresas Públicas de âmbito federal é que serão julgadas na justiça federal e se forem de âmbito estadual, na justiça estadual.
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galera, um detalhe sutil: a administração não pode delegar a titularidade do serviço público à pessoa jurídica de direito privado, MESMO QUE SEJAM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, porque para estas só pode delegar a execução. A TITULARIDADE CONSERVA-SE COM O PODER PÚBLICO PJDP.
A descentralização
territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente
delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com
capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente)
subordinada a normas emanadas do poder central. No Brasil, podem ser incluídos
nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na
atualidade não existam.
A descentralização por
serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados,
Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de
direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a
decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Doutrina
minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade
legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado.
Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e
da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas
públicas. Na descentralização por
serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e
a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer
interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve ,pois,
desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação
legal.
A descentralização por
colaboração é a que
se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de
ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a
execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado,
previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do
serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o
interesse público.
Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz2nCGfBouh
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A resposta é letra E.
A Administração Indireta é composta por pessoas de Direito Público e Privado.
A mais clássica Pessoa de Direito Público é a Autarquia. Tais entidades são criadas por lei específica, para o desempenho de atividade exclusiva do Estado, como fiscalização e fomento. Cite-se o exemplo do Banco Central do Brasil (BACEN).
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, as agências reguladoras têm regime especial, singularizado, por exemplo, pela presença de mandato fixo de seus dirigentes. O mandato fixo impede que os dirigentes sejam exonerados ad nutum.
Na letra B, no Recurso Especial 1093819, o STJ firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob a intervenção do Banco Central.
Na letra C, há quatro formas clássicas de descentralização administrativa: territorial, por serviços, por colaboração e social. Na descentralização por serviços, também chamada de técnica ou funcional, o Estado transfere a titularidade e a execução a pessoas de Direito Público ou Privado.
Na letra D, as fundações públicas são entidades criadas para o desempenho de atividades sociais. Não podem ser entidades econômicas.
Fonte: Tec concursos
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Olá pessoal, vamos analisar cada assertiva:
A- ERRADA : O erro da questão está em afirmar que os dirigentes das autarquias são exoneráveis a qualquer tempo ( ad nutum), quando na verdade seus mandatos são fixos ( normalmente 4 anos) e poderão perder o cargo em alguns caso previstos na Lei que instituir a agência reguladora ( Ex. Sentença Judicial transitada em Julgado, PAD).
B- ERRADA - O erro já foi mencionado pelo colaboradores com a jurisprudência do STJ pois compete à Justiça Estadual e não Federal como menciona o item.
C- ERRADA - Na descentralização por serviços ( tb connhecida por outorga ou funcional) há transferência da TITULARIDADE e EXECUÇÃO do serviço por LEI, o erro da questão está em afirmar não será transferida a titularidade.
D- ERRADA - O erro da questão está em afimar que por meio de uma fundação pública seria possível intervir no domínio econômico.
E- CORRETA - As autarquias exercem atividade típicas do Poder Público, por isso são submetidas ao regime de direito público.Importante destacar que quanto às agências reguladoras o STF ( ADIN) determinou que fosse editada uma Lei ( Lei 10871/2004) que criasse as carreiras das agências reguladoras submetendo seus servidores aos ditames da Lei 8112 sendo vedado ingresso na carreira por regime celetista por incompatibilidade constitucional, pois as mesmas desempenham funções exclusivas do Estado.
Espero ter ajudado pessoal.
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Súmula 517
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL,
QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
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Escorreguei nesta questão!
Marquei o item B por exclusão por entender que o item E estaria errado por mencionar o BACEN e não mencionar autarquia em regime especial, mas sim, autarquia administrativa.
Para os que tiveram a mesma dúvida que eu, segue uma breve explicação:
Autarquia
A palavra autarquia deriva de independência, autonomia. Dentro do Direito Administrativo brasileiro, a autarquia administrativa é uma pessoa jurídica de direito público, criada pelo poder público para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. O regime jurídico desse órgão especializado é vinculado ao da Administração Direta. No entanto, ela possui administração, bens e receitas próprios, nos limites estabelecidos em lei. São autarquias o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ambas do Governo Federal do Brasil.
Fundamento legal: Art. 37, XIX, da Constituição Federal
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=A&verbete=196240
Vejamos que, autarquia administrativa é pura e simplesmente, autarquia! Para o STF, o termo apenas significa autarquia!
Eu me confundi pois o BACEN é uma autarquia em regime especial, afinal, diferencia-se das autarquias gerais pois o seu presidente possui mandato fixo, diferentemente das autarquias gerais, onde o cargo é comissionado.
Achei, portanto, que o termo autarquia administrativa fosse uma outra espécie de classificação e julguei o item errado!
Espero ter ajudado os que possam ter tido a mesma dúvida que eu!!
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Complementando o comentário da Silvia Vasques, a Descentralização por outorga ou Serviços só pode ser concedida para entidades pertencentes da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público, ou seja, só para Autarquias e Fundações Públicas.
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Por que não pode ser a letra (D)?
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Galera, por vezes devemos debater mais sobre algumas questões, ao invés de simplificarmos as respostas ao extremo....
No que respeita à alternativa 'a', devemos atentar para o posicionamento majoritário na doutrina (Carvalho Filho, Celso Antônio e Rafael Oliveira, p. ex.) segundo o qual o regime estatutário seria obrigatório para atividades de Estado, tais como o poder de polícia. Pois nestes casos seria necessaria uma maior estabilidade para o servidor público exercer com autonomia e independencia as suas funções. Para as demais atividades (aquelas instrumentais) o regime poderia ser celetista.
O STF, na ADI 2.310, adotou essa tese majoritária para resolver o problema do regime celetista nas agências reguladoras.
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Mateus porque as FP realizam atividades atípicas da Administração e elas executam serviços sem fins lucrativos.
Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
E VAMOS QUE VAMOS!
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Diego Santana, o erro da letra "A" consiste em dizer que "os dirigentes das agências reguladoras ocupam cargo em comissão exoneráveis pelo chefe do Executivo", pois tal cargo não é em comissão, os dirigentes exercem mandato fixo, não sendo, portanto, exoneráveis (livremente) pelo chefe do Executivo.
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GABARITO "E".
Autarquia Adminisrativa
Categoria residual, isto é, entidades que se
destinam as diversas atividades administrativas, como INMETRO - Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; BACEN — Banco
Central; IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
FONTE: Fernanda Marinela, Manual de Direito Administrativo.
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A letra "b" somente estaria correta se fosse de acordo com a Súmula 517 do STF:
"As S.E.M só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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A - ERRADO - OCUPAM CARGOS EFETIVOS, OU SEJA, MANDATO FIXO COM ESTABILIDADE. NÃO EXISTE CARGO EM COMISSÃO EM AGÊNCIAS REGULADORAS.
B - ERRADO - FORO PROCESSUAL FEDERAL SOMENTE QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
C - ERRADO - DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (por serviço) O ENTE POLÍTICO TRANSFERE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E TAMBÉM A TITULARIDADE.
D - ERRADO - FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO PODEM DESENVOLVER ATIVIDADE ECONÔMICA.
E - CORRETO - QUALQUER QUE SEJA A ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
GABARITO ''E''
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a) ERRADO. Na maior parte das autarquias é a própria lei instituidora que disciplina a forma de investidura e a vacância dos cargos de seus dirigentes, os quais tem mandato fixo.
b) ERRADO. As lides processuais envolvendo FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA tem foro na JUSTIÇA ESTADUAL.
c) ERRADO. Na descentralização por serviços ocorre a transferência da TITULARIDADE do serviço.
d) ERRADO. Não se pode intervir no domínio econômico com uma fundação pública, que tem finalidades de INTERESSE SOCIAL, não lucrativas.
e) CERTO. O BACEN é uma autarquia sob regime especial a quem incube a fiscalização do sistema financeiro.
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a) ERRADA. No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências federais possuem mandato fixo, a teor do art. 9º da Lei 9.986/2000:
Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Os Conselheiros e Diretores das agências são escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. Embora o Presidente da República escolha e nomeie os dirigentes, não pode exonera-los livremente. Nos termos do dispositivo legal acima, eles só podem perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
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b) ERRADA. A competência ainda é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, conforme a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352- RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
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c) ERRADA. A característica marcante da descentralização por serviços é justamente a transferência da titularidade e da execução do serviço. Diferentemente, na descentralização por colaboração, que é feita, em regra, mediante contrato, transfere-se apenas a execução.
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d) ERRADA. O Estado pode intervir no domínio econômico mediante a criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mas não de fundações públicas, cujo objetivo social deve sempre ser sem fins lucrativos.
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e) CORRETA. A principal característica das autarquias consiste na natureza jurídica da atividade que desenvolvem, qual seja, atividades próprias e típicas de Estado, despidas de caráter econômico. Por desempenharem atividades típicas de Estado, devem sempre se submeter a regime jurídico de direito publico.
Gabarito: Letra C
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
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Credo! Uma questão dessa, o cabra tem que ta com um micro chip implantado no celebro para responder.
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Revisão:
As autarquias administrativas, entidades destinadas ao exercício de diversas atividades administrativas, inclusive, de fiscalização, submetem-se ao regime jurídico de direito público, a exemplo do BACEN.
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Autarquias são entidades da administração indireta cujo regime é de direito público.
Gabarito, e.
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O foro competente da SEM será a Justiça Federal quando a União figurar como "assistente" ou "oponente" segundo súmula 515 STF. Essa jurisprudência não fala em intervenção.
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Comentário:
a) ERRADA. No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências federais possuem mandato fixo, a teor do art. 9º da Lei 9.986/2000:
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Os Conselheiros e Diretores das agências são escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. Embora o Presidente da República escolha e nomeie os dirigentes, não pode exonera-los livremente. Nos termos do dispositivo legal acima, eles só podem perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
b) ERRADA. A competência ainda é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, conforme a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
c) ERRADA. A característica marcante da descentralização por serviços é justamente a transferência da titularidade e da execução do serviço. Diferentemente, na descentralização por colaboração, que é feita, em regra, mediante contrato, transfere-se apenas a execução.
d) ERRADA. O Estado pode intervir no domínio econômico mediante a criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mas não de fundações públicas, cujo objetivo social deve sempre ser sem fins lucrativos.
e) CERTA. A principal característica das autarquias consiste na natureza jurídica da atividade que desenvolvem, qual seja, atividades próprias e típicas de Estado, despidas de caráter econômico. Por desempenharem atividades típicas de Estado, devem sempre se submeter a regime jurídico de direito publico.
Gabarito: alternativa “e”
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Alternativa correta: letra "e". Nos termos do art. 5°, I, do Decreto-Lei no 200/67, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, para a execução de atividade típica da Administração Pública. A autarquia integra a administração indireta da pessoa política na qual foi elaborada a lei que a criou. É uma pessoa jurídica que adota o regime jurídico de direito público e, assim, celebra concurso público, licitação, contrato administrativo, seus bens são públicos e possuem prerrogativas processuais. Da mesma forma que todas as entidades da administração indireta, as autarquias submetem-se a controle pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, da Constituição Federal.
Alternativa "a” As agências reguladoras são entidades administrativas da Administração Pública Indireta, com personalidade de direito público,criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a realização de alguma atividade econômica. Têm sido criadas como autarquias em regime especial, por possuírem maior autonomia do que as autarquias em geral e, por exemplo, na esfera federal, seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do nome pelo Senado, têm mandato fixo e somente perderão o cargo no caso de renúncia, de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, reduzindo-se, dessa forma, o controle político.
Alternativa "b” De acordo com a jurisprudência, compete à justiça estadual processar e julgar as ações ajuizadas contra sociedade de economia mista, quando a referida instituição estiver sob a intervenção do BACEN. Neste sentido, é o REsp no 1.093.819-TO, julgado pelo STJ em 31/10/2012.
Alternativa "c". É por meio da descentralização por serviços que são criadas todas as entidades da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista). Assim, há transferência da própria titularidade do serviço público, e não apenas da execução, como ocorre na descentralização por colaboração, em que a distribuição externa de competência é realizada da pessoa política para uma pessoa jurídica do setor privado.
Alternativa "d". O Estado pode intervir no domínio econômico mediante a criação de empresas estatais, que são as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Vejamos as opções propostas, à procura da correta:
a) Errado:
Em rigor, os dirigentes das agências reguladoras ostentam mandato fixo, o que significa dizer que não são passíveis de exoneração
ad nutum, isto é, de forma livre pelo Poder Executivo, devendo, isto sim, se ater às hipóteses previstas legalmente.
Neste sentido, a regra do art. 9º da Lei 9.986/2000:
"Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou
de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas
no art. 8º-B desta Lei."
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
b) Errado:
A assertiva lançada neste item, na realidade, diverge do entendimento firmado pelo STJ acerca do tema, como se depreende do julgado a seguir transcrito:
"PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO,
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ART. 6º, "C", DA LEI 6.024/1974.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre
a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de
que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do
prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no
âmbito do recurso especial.
3. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu
direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar
que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu
entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre
convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de
produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento
da lide (art. 330, I, do CPC). Precedentes.
4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que
atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo
sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a
instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao
revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir
da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência -
cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais
administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação
extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da
Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes.
5. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela
antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do
óbice contido na súmula 7 do STJ.
6. Não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. A divergência deve ser comprovada mediante a
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos
acórdãos recorrido e paradigma, de modo à realização do cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação
legal divergente.
7. No caso sob análise, verifica-se que tanto o magistrado de
primeiro grau quanto o Tribunal concluíram categoricamente pela
responsabilidade objetiva do recorrente e pelo consequente dever de
restituição do capital depositado pelo recorrido em sua conta
corrente, haja vista ter aquela instituição financeira transferido
ao Banco Santos a gestão do fundo de investimento Basa Seleto sem
informar ao correntista, ocasionando-lhe a perda do referido
numerário. Dessarte, tendo-se sagrado vencedor na instância
ordinária e ante o entendimento desta Corte Superior no mesmo
sentido, ressoa estreme de dúvidas a desnecessidade da prestação de
caução.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1093819 2008.01.97660-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/04/2013)
Como daí se extrai, de acordo com o STJ, a competência permanece com a Justiça estadual, e não com a federal, tal como sustentado incorretamente pela Banca.
c) Errado:
Na verdade, a doutrina predominante segue a linha de que, na descentralização por serviços, também chamada de descentralização por outorga legal, opera-se a transferência da própria titularidade do serviço, e não apenas de sua execução, o que se deve ao fato, justamente, de a transferência ser realizada com base direta na lei de criação ou que autorizar a instituição da entidade.
d) Errado:
Fundações públicas não se prestam à finalidade de intervenção do Estado no domínio econômico, porquanto seu objeto consiste na realização de atividades de interesse social.
e) Certo:
Inquestionável que as autarquias são entidades submetidas a regime jurídico predominantemente de direito público, a exemplo dos próprios entes federativos (administração direta). De fato, a fiscalização insere-se dentre as atividades próprias às autarquias, notadamente aquelas que dispõem de poder de polícia. Por fim, o Bacen, realmente, constitui exemplo de entidade autárquica.
Neste sentido, o art. 8º da Lei 4.595/64:
"Art. 8º A atual
Superintendência da Moeda e do Crédito
é transformada em autarquia federal, tendo sede
e foro na Capital da República,
sob a denominação de Banco Central da República do
Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens,
direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação
dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no
art. 9º do
Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Gabarito do professor: E
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Erros:
A - Dirigentes NÃO podem ser exonerados pelo chefe do Poder Executivo;
B - Justiça Estadual é a competência;
C - Transfere titularidade e serviços;
D - Fundações públicas não exploram atividade econômica.
E - CORRETA!
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No que se refere à organização administrativa brasileira,é correto afirmar que: As autarquias administrativas, entidades destinadas ao exercício de diversas atividades administrativas, inclusive, de fiscalização, submetem-se ao regime jurídico de direito público, a exemplo do BACEN.
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essa BACEN me quebrou demais KKKK achei que fosse uma Sociedade de Economia Mista e não uma Autarquia