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ID
1039501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)Errada. Lei 9.784/99 .“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V – decidam recursos administrativos;
    VI – decorram de reexame de ofício;
    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
     
    b) Errada .A princípio, a Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada. Assim já se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer - AGU nº GQ-183, vinculante:
    “7. Apurada a falta a que a Lei nº 8.112, de 1990, arts. 129, 130, 132, 134 e 135, comina a aplicação de penalidade, esta medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. (...)

    8. Esse poder é obrigatoriamente desempenhado pela autoridade julgadora do processo disciplinar (...).”
    “Parecer-Dasp. Desqualificação de penalidade. As infrações disciplinares são específicas, não comportando desqualificação da respectiva penalidade”.

    Os artigos. 129, 130, 132, 134 e 135 da Lei nº 8.112/90, estabelecem, respectivamente, que as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão serão aplicadas às hipóteses elencadas. Nesse aspecto, não é dado à autoridade o poder de perdoar, de compor ou de transigir, aplicando algum tipo de pena alternativa.

    c) Errada.  AgRg no REsp 1147446 RS 2009/0127512-0 (STJ)
    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRAZODECADENCIAL. APLICÁVEL AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. PRECEDENTES. TESEDE QUE A APOSENTADORIA, POR SER ATO COMPLEXO, SOMENTE TEM INICIADO OPRAZO DECADENCIAL COM A CONFIRMAÇÃO DO REGISTRO PELA CORTE DECONTAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULAS N.OS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DOPRETÓRIO EXCELSO. REFORMA DO ATO DE APOSENTADORIA, SUPOSTAMENTE, PORFORÇA DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RAZÕES DOAPELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DEAPOSENTADORIA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. REVISÃO COM A EXCLUSÃO DE PERÍODOSRELATIVOS À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEIFEDERAL N.º 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIAADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova aautotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicáveltanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.
    2. No que diz respeito à tese segundo a qual a decadência não seoperou porque, na hipótese de aposentadoria de servidor público, o prazo decadencial somente tem início a partir do registro noTribunal de Contas, não foi atacado fundamento da decisão agravada,atraindo a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e 283 daSúmula da Suprema Corte.
    3. A alegação de que a certidão de tempo de contribuição foi alterada por força de determinação do Tribunal de Contas da Uniãoestá dissociada da fundamentação do aresto hostilizado, incidindo aSúmula 284 do Pretório Excelso.
    4. É insubsistente a alegação de que a expedição de nova certidão detempo de contribuição foi resultado de determinação da Corte deContas, no bojo da análise do ato de aposentadoria , porquanto ocitado órgão de controle registrou o citado ato sem quaisquerressalvas.
    5. O ato informando que, ante a exclusão dos interstícios relativosà atividade rural, a aposentadoria não poderia ter continuidade, nãodecorreu de qualquer determinação do Tribunal de Contas do Estadual,mas, sim, da nova certidão de tempo de contribuição expedida peloINSS.
    6. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes dapromulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem oprazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma paraanulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei,o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do atotido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 daLei n.º 9.784/99.7. A certidão de tempo de serviço foi expedida em 25/07/97, razãopela qual o prazo qüinqüenal para a revisão começa a contar a partirda vigência da Lei n.º 9.784/99. Assim, ocorrendo a modificaçãoapenas em 09/07/2004, a decadência restou configurada.8. Somente em 25/07/07 foi recebida comunicação oficial no sentidode que, em decorrência da expedição de nova certidão de tempo decontribuição o ato de aposentadoria fora revisado, o que reforça aconclusão de que ocorreu a decadência para a Administração exercer aautotutela.9. Agravo regimental desprovido.

    d)Certa. autor Carvalho Filho distingue, em dois momentos, os efeitos do silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.
     
    No primeiro momento, a lei pode conferir efeito deferitório (anuência tácita – efeito positivo) ou denegatório (efeito negativo). Por exemplo, o §3º do art. 26 da Lei 9.748/97, dá ao silêncio efeito positivo. Vejamos:
     
    Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
    (...)
    § 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
    Comentado pelo professor Cyonil Borges.

    e) Errada. Conforme ensina a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro:
    No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos, ela só é possível:

    1. quando expressamente prevista em lei. Em matária de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção de caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; issoa acontece também, no âmbito ad polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
     
     
     
     
  • GABARITO LETRA D

    A) Os atos anuláveis (de convalidação), também devem ser motivados, assim como os de revogação e de anulação. ERRADA

    B) Cassação tem caráter vinculado, é punitiva. ERRADA

    C) Tanto a anulação como a convalidação (no caso, a tácita), possuem prazo decadencial de 5 anos. ERRADA

    D) Se a lei permite que a Adm não se manifeste em um certo prazo, e a Adm. não concorda nem descorda de um ato explicitamente, ocorre a aceitação tácita. CORRETA

    E) O exemplo está errado, fechar restaurante pela vigilância está no rol da autoexecutoriedade da Adm. ERRADA 


  • Na letra A: Os atos de revogação e de anulação devem ser motivados com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma explícita, exigência que não se estende aos atos de convalidação.

    O art. 50 da Lei 9.784/99 prevê, expressamente, um rol de atos da Administração queDEVEM ser motivados, é o caso da revogação, anulação, e, igualmente, CONVALIDAÇÃO.


    Na letra B: Considere que a administração pública tenha constatado, após o devido processo administrativo, que a conduta praticada por servidor público se amoldava à hipótese de cassação de aposentadoria. Nessa situação, a penalidade a ser imposta não tem natureza vinculada, já que, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, a administração pública disporá de discricionariedade para aplicar a pena menos gravosa.

    Não é ato discricionário, é vinculado!! Jurisprudência STJ:

    A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado" (MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011).


    Na letra C: a De acordo com o posicionamento do STJ, o prazo decadencial de cinco anos previsto, na legislação de regência, para que a administração pública promova o exercício da autotutela é aplicável apenas aos atos anuláveis, não aos atos nulos.

    R: Lei de Processo Administrativo Federal não distingue entre atos nulos e anuláveis. O exercício da autotutela decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. Acrescento, por oportuno, que atos anuláveis são os que admitem convalidação, é o caso de atos com vício de forma e de competência.


    Letra D) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

    R: Se a lei permite que a Administração não se manifeste em um certo prazo, e a Adm. não concorda nem descorda de um ato explicitamente, ocorre a aceitação tácita


    Na letra E: Em algumas hipóteses, quando não contemplado o atributo da autoexecutoriedade, a administração pública é impedida de realizar a execução material de ato administrativo sem prévia autorização judicial, a exemplo do que ocorre com o fechamento de restaurante pela vigilância sanitária.

    R: O erro é que o fechamento de restaurante independe de manifestação prévia do Poder Judiciário, ou seja, o ato é dotado de autoexecutoriedade, sendo expressão do Poder de Polícia.

  • GABARITO "D".

    Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

    Para eminentes juristas, como José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio também caracteriza um fato administrativo e, por isso, pode produzir efeitos na ordem jurídica, tanto para o agente que se omitiu, quanto para o administrado que busca um provimento administrativo, não existindo normalmente previsão legal para esses efeitos.

    Fonte: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • ATO ADMINISTRATIVO – SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:

    "A omissão da administração pode representar a aprovação ou rejeição da pretenção do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente" – HELLY LOPES MEIRELES.

    - SILÊNCIO:

    A.  APROVAÇÃO - DECURSO DO PRAZO = aprovação SEM motivação

    B.   REJEIÇÃO - DECURSO DO PRAZO = rejeição podendo ou não exigir motivação


    - NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO

    CLÁSSICA (J.S.CARVALHO FILHO) = o juiz ORDENA o adm. que decida sob pena de multa e outras consequências;

    MODERNA (C.A.BANDEIRA DE MELLO)

    Ato vinculado = Estando o juiz convencido da pretensão, ele substitui a vontade do administrador;

    Ato discricionário = Vedado ao juiz ingressar na análise do mérito administrativo 


  • Letra "d": Um grande exemplo dessa aceitação tácita ocorre no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Se não houve recusa expressa de qualquer convênio do CONFAZ, presume-se a aceitação dos Estados e do DF, sem qualquer justificação. 

  • A - ERRADO - ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E CONVALIDAÇÃO SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS (EXTINTIVOS/CONSTITUTIVOS) QUE DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.


    B - ERRADO - DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO COMISSIONADO TEM CARÁTER VINCULADO, FORMA PUNITIVA, NÃO HÁ MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE.

    C - ERRADO - O PRAZO DECADENCIAL (5 ANOS) APLICA-SE TANTO PARA ATOS QUE NULOS QUANTO PARA ATOS ANULÁVEIS (QUE PODEM SER CONVALIDADOS PELA ADMINISTRAÇÃO).

    D - CORRETO - A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PODE RESULTAR EM APROVAÇÃO OOOU REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DO ADMINISTRADO. O SILÊNCIO SERÁ CONSIDERADO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO DESDE QUE PREVISTO EM LEI. 

    E - ERRADO - O EXEMPLO CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA QUE POSSUI O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE, PORTANTO É PRESCINDIDA A PRÉVIA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.





    GABARITO ''D''
  • Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.


    Esse finalzinho me pegou.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Toda convalidação deve ser motivada;

     

    B) ERRADO - Segundo julgado no STJ, falou em cassação da aposentadoria, falou em penalidade vinculada (MS15.517/DF). A outra

                         penalidade vinculada é a demissão ;

     

    C) ERRADO - A lei que regula a matéria - Lei 9.784/99 - não faz nenhuma distinção. O STJ, fundamentado no art. 54 dessa lei, estabelece

                         que  "O prazo decadencial para que a Administração Pública promova a autotutela [...] é aplicável tanto aos atos nulos

                         quanto aos anuláveis" (AgRg no REsp 1147446 RS 2009/0127512-0);

     

    D) CERTO - Falou em aceitação tácita, falou no reconhecimento legal do silêncio da administração como manigestação de vontade.

                        Eis aí uma das raras exceções em que uma manifestação de vontade por parte do Poder Público não carece de motivação;

     

    E) ERRADO - Que confusão! Ora, falou em fechamento de restaurante, falou em medida autoexecutória; falou em medida autoexecutória,

                         falou em medida que não depende de autorização judicial. Já a exigibilidade, que a altenativa se refere, essa, sim,

                         depende de autorização.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  •                  

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO      

     

         

           FATO  DA  ADMINISTRAÇÃO     SE  A LEI NÃO ATRIBUIR  

     

          FATO ADMINISTRATIVO:     SE A LEI ATRIBUIR      =       O SILÊNCIO POSSUI EFEITO JURÍDICO 

     

    VIDE   Q326463    Q286004

     

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Q353219

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Q346498

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

     

     

     

    Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

    Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).

    Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.

     

    PROVA:   Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔMACETE: 

     

                                   - Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação.

     

                                    - Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

     

    CESPE:

     

    Q589592- A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. V

     

    Q385979  - O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. V 

     

    Q326463 - O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.  V

     

    Q417867 - Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. F

     

    Q353219 -O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. V

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔOBSERVAÇÃO:

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim > Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

     

      Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - NÃO se admite no direito público o silêncio - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado,

      Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

     

    - Em 2010 caiu a seguinte questão:

     

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)

     

     

    - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO, OBSERVE A PRÓXIMA QUESTÃO:

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Excelente explicação da colega Naamá Souza, obrigado!

  • O meu erro foi o mesmo do colega Edgar: me atrapalhei no trecho final da alternativa D. Alguém mais? 

     

     

    D) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

     

    Fui buscar embasamento teórico, mas o Rafael Oliveira não toca especificamente nesse ponto:

     

     

    ''A manifestação unilateral de vontade da Administração Pública normalmente é materializada de forma expressa, por meio de atos administrativos.

    Discute-se, no entanto, a viabilidade de o silêncio administrativo (omissão administrativa ou "não ato") configurar forma legítima de manifestação de vontade administrativa. A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois inexiste manifestação formal da vontade da Administração, razão pela qual deve ser configurada como fato administrativo.

    [...] Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.°, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.'' (grifos meus)

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

    Se algum dos colegas puder contribuir para explicar melhor, eu agradeço!

  • Comentário: existência situações em que a ausência de manifestação da Administração, dentro do prazo previsto na norma (decurso do prazo), significa que a pretensão (o pedido do administrado) foi concedida (aceitação tácita). Vimos o exemplo do art. 12, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2000, quando a ausência de pronunciamento em até 90 dias sobre o pedido de parcelamento junto à Receita Federal, será considerada como deferimento do pedido.

    Nesses casos, como sequer houve manifestação, por óbvio não existirá necessidade de motivação (apresentação dos motivos). Logo, o item está correto.

    Prof. Herbert Almeida/Estratégia

  • O silêncio da administração pública por si só não gera ao particular a aprovação da sua pretensão, salvo se houver previsão legal.

    Gabarito, D.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O art. 50 da Lei 9.784/1999 apresenta um rol de atos que, necessariamente, deverão ser motivados, com indicação expressa dos fatos e dos fundamentos jurídicos; entre eles estão os atos de anulação, revogação e convalidação. A título de clareza, e para que você também possa relembrar as demais hipóteses de motivação obrigatória, segue a transcrição do dispositivo:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    b) ERRADA. Nos termos do art. 134 da Lei 8.112/1990, a pena de cassação da aposentadoria “será” aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão:

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Portanto, pelo texto da lei, não há discricionariedade para aplicação de pena menos gravosa. Aliás, esse foi o entendimento do STJ ao julgar o MS 17.811/DF, de 28/6/2013, conforme excerto abaixo:

    (...)

    6. Os antecedentes funcionais do impetrante não são suficientes para impedir a aplicação da penalidade porque "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado"

    c) ERRADA. O prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 não faz distinção entre atos nulos e anuláveis, ou seja, aplica-se a ambos. Vejamos:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Aliás, foi esse o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg no REsp 1.147.446/RS, de 26/9/2012:

    1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.

    d) CERTA. A doutrina majoritária não considera o silêncio como um ato administrativo, vez que não representa uma declaração de vontade. O silêncio é considerado um fato administrativo, nas hipóteses em que a ausência de declaração provoca efeitos jurídicos, como a decadência e a prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância (anuência tácita) ou discordância. Nessa última hipótese, é desnecessária a apresentação de motivação pela Administração Pública para a referida aprovação ou reprovação, afinal, se a lei não exige nem a exteriorização da própria vontade, imagine dos motivos que a fundamentam.

    e) ERRADA. A afirmativa está correta; o exemplo é que está errado. De fato, em algumas hipóteses a administração pública é impedida de realizar a execução material de ato administrativo sem prévia autorização judicial, ou seja, nesses casos o atributo da autoexecutoriedade não está presente. Exemplo típico é a cobrança de multas não pagas pelo devedor, cuja execução deve ser feita pela via judicial. Por outro lado, o fechamento de restaurante pela vigilância sanitária é ato administrativo dotado de autoexecutoriedade, isto é, pode ser efetuado pela própria Administração independentemente de prévia autorização judicial.

    Gabarito: alternativa “d”

  • (...)

    4) O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis.

    (...)

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-16/stj-divulga-12-teses-lei-processo-administrativo-federal

  • Analisemos cada uma das opções, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, os atos de convalidação também exigem motivação, na forma do art. 50, VIII, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

    b) Errado:

    Uma vez estabelecida a premissa de que a penalidade de cassação de aposentadoria seria a única alternativa possível, é correto afirmar que a hipótese seria de comportamento vinculado. A discricionariedade pressupõe que a lei conceda mais de uma alternativa para que o administrador, diante do caso concreto, eleja aquela que, em vista de critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público. Ora, se havia apenas uma possibilidade legal, conclui-se que o ato em questão seria, sim, vinculado.

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva em desacordo com a jurisprudência do STJ, como se vê do seguinte julgado:

    "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICÁVEL AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. PRECEDENTES. TESE DE QUE A APOSENTADORIA, POR SER ATO COMPLEXO, SOMENTE TEM INICIADO O PRAZO DECADENCIAL COM A CONFIRMAÇÃO DO REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N.OS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. REFORMA DO ATO DE APOSENTADORIA, SUPOSTAMENTE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE APOSENTADORIA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. REVISÃO COM A EXCLUSÃO DE PERÍODOS RELATIVOS À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI FEDERAL N.º 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis. 2. No que diz respeito à tese segundo a qual a decadência não se operou porque, na hipótese de aposentadoria de servidor público, o prazo decadencial somente tem início a partir do registro no Tribunal de Contas, não foi atacado fundamento da decisão agravada, atraindo a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e 283 da Súmula da Suprema Corte. 3. A alegação de que a certidão de tempo de contribuição foi alterada por força de determinação do Tribunal de Contas da União está dissociada da fundamentação do aresto hostilizado, incidindo a Súmula 284 do Pretório Excelso. 4. É insubsistente a alegação de que a expedição de nova certidão de tempo de contribuição foi resultado de determinação da Corte de Contas, no bojo da análise do ato de aposentadoria , porquanto o citado órgão de controle registrou o citado ato sem quaisquer ressalvas. 5. O ato informando que, ante a exclusão dos interstícios relativos à atividade rural, a aposentadoria não poderia ter continuidade, não decorreu de qualquer determinação do Tribunal de Contas do Estadual, mas, sim, da nova certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS. 6. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 7. A certidão de tempo de serviço foi expedida em 25/07/97, razão pela qual o prazo qüinqüenal para a revisão começa a contar a partir da vigência da Lei n.º 9.784/99. Assim, ocorrendo a modificação apenas em 09/07/2004, a decadência restou configurada. 8. Somente em 25/07/07 foi recebida comunicação oficial no sentido de que, em decorrência da expedição de nova certidão de tempo de contribuição o ato de aposentadoria fora revisado, o que reforça a conclusão de que ocorreu a decadência para a Administração exercer a autotutela. 9. Agravo regimental desprovido."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1147446 2009.01.27512-0, rel. Ministra LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2012)

    d) Certo:

    Ora, se a lei estabelecer o decurso do prazo como aceite tácito, é evidente que, em tal hipótese, não haverá necessidade de fundamentação, sob pena de a manifestação administrativa deixar de ser tácita, conforme admitido pela lei, e passar a ser expressa, o que a lei dispensou. Afinal, como fundamentar sem exteriorizar usa vontade?

    Nestes termos, está correta a proposição em exame.

    e) Errado:

    O equívoco deste item encontra-se no exemplo fornecido. De fato, se ausente a autoexecutoriedade, a Administração não pode agir, salvo quando obtiver autorização judicial. Todavia, no caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária, o comportamento é autoexecutório, dispensando prévia aquiescência do Poder Judiciário. Logo, incorreto este item.


    Gabarito do professor: D

  • A letra D dá para entender pela lógica:

    Se há motivação do ato, então não há propriamente o silêncio administrativo. Se há motivação do ato, a Administração expressamente decidiu (favoravel ou desfavoravelmente à pretensão).

    Já na hipótese de silêncio administrativo, há uma omissão. Como pode a Adm. Púb. não agir e fundamentar esse não agir?

  • Sobre a alternativa C:

    1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Há um tempo o CESPE vem cobrando o Silêncio Administrativo em suas provas, então colocarei abaixo as questões mais recentes cobrada pela banca! 

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.

    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    GABARITO: A 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 

     

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 

    O que posso concluir sobre isso é que quando a questão não menciona que a LEI assim o prever o silêncio administrativo não configura forma de manifestação da vontade da administração (essa é a regra geral!).