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Letra B. Correta.
Recurso hierárquico
Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio Administração direta Administração indireta Há hierarquia Há vinculação Exame de legalidade e mérito Somente exame de legalidade Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão. Necessita de previsão legal.
“Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.”
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83)
“Recurso hierárquico impróprio: recurso externo para fora da Autarquia, para União/Ministério. Há vinculação, não há subordinação. Para a doutrina, só há hierarquia dentro do mesmo órgão e da mesma pessoa. Não há hierarquia ou subordinação entre pessoas diferentes. Odete Medauar: “não há controle sem previsão legal - nulla tutela sine lege”. O controle decorre da lei e é exercido nos seus limites, devido à autonomia da entidade. Doutrina majoritária e STJ: para haver recurso hierárquico impróprio, deve haver previsão legal expressa”. ( Direito Administrativo 1)
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Sobre a C:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO.
ABANDONO DO IMÓVEL PELO PERMISSIONÁRIO. REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. ART. 520, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Não se utilizando o permissionário do imóvel, tal como exigido pelo órgão do poder público municipal, era-lhe permitido transferir o uso da área a terceiro, que, assim, não pode ser tido como possuidor de má-fé.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 114.215/AM, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 17/02/2003, p. 280)
Sobre a letra E:
MS 22934 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida.
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Complementando.
Alternativa a) A concessão de uso de bem público constitui ato administrativo de caráter unilateral, por meio do qual a administração pública outorga o uso privativo de bem público a determinado particular.
Errado porque concessão de uso de bem público é CONTRATO ADMINISTRATIVO (é ajuste, logo, BILATERAL), pelo qual a Administração outorga a particular a faculdade de utilizar um bem público segundo sua destinação específica.
Alternativa d) De acordo com a jurisprudência, a ação judicial que tem por objeto a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa não está sujeita à prescrição quinquenal.
De acordo com a jurisprudência do STJ a assertiva está errada. Segundo aquele Superior Tribunal "A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41." (REsp 1120304/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2013), disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/60273053/stj-14-10-2013-pg-2721?ref=home
Bons estudos a todos!
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Com relação a letra c- José dos santos leciona que o ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão pela qual a sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente.
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a) A concessão de uso de bem público constitui ato administrativo de caráter unilateral, por meio do qual a administração pública outorga o uso privativo de bem público a determinado particular.--> Errado, visto que o que diferencia a concessão de uso de bem publico ( contrato administrativo) e permissao\ autorizaçao que e ato adminitrativo. Por ser contrato ha bilateralidade das relaçoes juridicas. b) Considere que determinado particular, inconformado com decisão exarada pelo presidente de uma autarquia federal, tenha dirigido recurso ao ministro de Estado responsável pela pasta a que se encontra vinculada a autarquia. Nessa situação, o recurso interposto é classificado como hierárquico impróprio, dada a relação de vinculação, e não de subordinação hierárquica, mantida entre o órgão controlado e o controlador.--> CORRETAc) A permissão de uso configura ato administrativo de natureza intuitu personae, razão por que a legislação de regência veda, em caráter absoluto, sua transferência a terceiro. --> E verdadeiro que a permissao tem carater INTUITU PERSONAE, mas e permitido a transferencia a terceiro desde que com anuencia do permitente. Ha vozes no sentido de que neste casos trata-se de um novo ato adminitrativo. d) De acordo com a jurisprudência, a ação judicial que tem por objeto a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa não está sujeita à prescrição quinquenal.--> errado e) No exercício da atividade de controle de contas, o TCU tem competência legal para impor a quebra de sigilo bancário de dados constantes do BACEN.--> errado
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Sobre alternativa E:
A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.
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Sobre a assertiva E:
REGRA: TCU necessita de autorização judicial para quebrar sigilo bancário.
EXCEÇÃO: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
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NÃO DEIXEM DE CONFERIR O INSTA DO @bizudireito
A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte!
No dia 24/02/2016, o STF concluiu importantíssimo julgado no qual se discutiu a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial.
SOBRE O SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
1) POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
2) MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
3) TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
4) Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
5) Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
6) CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: dizer o direito
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Letra (b)
Maria Sylvia, os recursos podem ser hierárquicos próprios e impróprios.
Para a autora, o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.
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A--> CONcessao de uso de bem publico>>CONtrato administrativo>>
>>> Autorizacao e premissao de uso de bem publico ---> meros atos administrativos
>>> permissao de servico publico---> contrato administrativo
(teclado ta um lixo,relevem)
bons estudos a todos!
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na verdade, a concessão de uso de bem público tem natureza de contrato administrativo, conforme manso entendimento doutrinário, o que torna evidentemente incorreta a presente alternativa, ao sustentar se tratar de ato administrativo unilateral.
b) Certo:
De fato, desde que haja previsão legal, os recursos hierárquicos impróprios caracterizam-se por seu cabimento para exame de uma autoridade que não seja hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão atacada. Na espécie, realmente, a autarquia, por ser pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, não se encontra subordinada à administração direta. O controle aí estabelecido baseia-se em relação de mera vinculação, também chamada de supervisão ministerial.
Assim sendo, escorreito o conteudo desta assertiva.
c) Errado:
Embora a permissão de uso, de fato, constitua ato administrativo intuitu personae, não é correto sustentar que a legislação vede a transferência a terceiros. No ponto, desde que o Poder Público consinta com tal transferência, será possível realizá-la.
d) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a pretensão de reparação de danos, em virtude de limitação administrativa, está submetida à prescrição quinquenal, como se depreende do julgado a seguir do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - DECRETO
750/93 - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRECEDENTES.
1. A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de
limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja
em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja em razão
da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que
acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41.
2. Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1172862 2009.02.43561-1, rel. Ministra ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2010)
e) Errado:
Novamente, cuida-se de proposição que diverge frontalmente da jurisprudência do STF, como abaixo se percebe do seguinte precedente:
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas
funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a
quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o
legislador conferiu essa possibilidade, nos
termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar
105/2001.
Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar
restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da
Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito,
DJe-047 de 14.03.2008.)
Ordem concedida."
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA, 2ª Tura, rel. MInistro JOAQUIM BARBOSA, 17.4.2012)
Gabarito do professor: B
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A respeito dos bens públicos, da intervenção do Estado sobre a propriedade e do controle da administração pública,é correto afirmar que: Considere que determinado particular, inconformado com decisão exarada pelo presidente de uma autarquia federal, tenha dirigido recurso ao ministro de Estado responsável pela pasta a que se encontra vinculada a autarquia. Nessa situação, o recurso interposto é classificado como hierárquico impróprio, dada a relação de vinculação, e não de subordinação hierárquica, mantida entre o órgão controlado e o controlador.