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Letra B. Correta.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.
2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, Afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para com o ressarcimento previsto na lei.
3. É que o art. 7º da Lei 8429/92 é textual quanto à essa autorização; verbis: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
4. Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei 8.009/90.
5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.
6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes:REsp 839936/PR, DJ 01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de 27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de 06.02.06.
7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in mora inverso recomendam o desacolhimento do pleito.
8. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806301/PR, Rel. Min. Luiz Fux)
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S- 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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Comentário retirado do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-do-bacen-comentarios-de-direito-administrativo
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A resposta é letra B.
Para o STJ, a medida constritiva de indisponibilidade recai sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao ato de improbidade ou até mesmo ao início de vigência da Lei 8.429, de 1992.
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, há dois tipos de sindicância: a investigativa (de natureza inquisitorial) e a acusatória. A investigativa ou preparatória destina-se à pesquisa do eventual ilícito administrativo, e, por isso, não há necessidade de contraditório e ampla defesa. Já da sindicância acusatória será possível a aplicação de penalidades, e, por isso, há necessidade de contraditório e ampla defesa.
Na letra C, há três tipos de improbidade: os atos que geram enriquecimento ilícito, os que acarretam prejuízo ao erário e os que ferem os princípios da Administração. Neste último caso, é possível a violação unicamente a princípios da Administração, sem nenhum conteúdo econômico envolvido.
Na letra D, o tempo de serviço, em Regime de Previdência Social Geral, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Na letra E, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e não a partir da citação."
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Um Comentário sobre a Assertiva D. De acordo com a legislação de regência, embora a empresa pública e a sociedade de economia mista estejam submetidas ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado em tais entidades por servidor estatutário deve ser computado para todos os fins, além dos relacionados à aposentadoria e à disponibilidade. Não há relação de sociedade de economia mista com servidor estatutário. Os Servidores da sociedade de economia mista são celetista.
Espero que tenha acrescentado algo com o comentário.
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Apenas um detalhe a ser observado no item E:
A Súmula 54 STJ não se aplica às condenações provenientes de dano moral.
"3. “A Súmula 54 do STJ foi idealizada para os danos materiais, não os morais. Não se justifica, em se tratando de danos morais, retroagir à data do evento, pois não se pode dizer que há mora a partir deste marco.” (TJPR, Ap. Cível. 841579-2).
4. A indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”. E o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064 ou art. 407, NCC)”.(REsp 903258,STJ)"
http://deniseantunes.wordpress.com/2012/05/21/mais-termo-inicial-dos-juros-de-mora-no-dano-moral-e-a-sumula-54-do-stj-voto-vencido-juiza-denise-antunes/
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gabarito B
LEI 8429
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Letra D:
O tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista poderá ser computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que recolhidas as contribuições ao INSS, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990.
Ou seja, após a mencionada Lei conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Em períodos anteriores a Lei conta-se para todos os efeitos, uma vez que foi antes de ocorrer a uniformização de regimes, logo, já havia direitos adquiridos.
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O dano não necessita ser provado em ação de improbidade administrativa com fundamento na prática de ato contra os princípios que regem a administração pública. Vejamos a jurisprudência:
Dados Gerais
Processo: | AC 24659 DF 2001.34.00.024659-9 |
Relator(a): | DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE |
Julgamento: | 16/06/2008 |
Órgão Julgador: | SEXTA TURMA |
Publicação: | 04/08/2008 e-DJF1 p.424 |
Ementa
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTRAÇÃO DE SERVIÇOS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
I - Ausente a comprovação da existência de lesividade ao patrimônio público (Lei nº 4.717/65, arts. 2º e 3º) e não se enquadrando a espécie em comento nas hipóteses de lesividade presumida (Lei nº 4.717/65, art. 4º
e incisos), afigura-se improcedente a ação popular, em que se buscava a
anulação de contrato de prestação de serviços, ainda que celebrado sem a
necessária realização de prévio procedimento licitatório, como no caso,
afrontando a norma do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
II
- Uma vez executados os serviços contratados, ainda que sem a
observância da legislação de regência, impõe-se a contraprestação
pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito, por parte da
Administração Pública.
III - A todo modo, em face da
manifesta ilegalidade do ato e da autonomia das instâncias, poderá o
órgão ministerial apurar eventuais responsabilidades penal e disciplinar
dos agentes públicos e privados, na linha determinante do parágrafo 4º do art. 37 da Carta Política Federal c/c o disposto na Lei nº 8.429, de 2/6/92, e no Decreto nº 4.410, de7/10/2002, que promulga a Convenção Interamericana contra atos de corrupção.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
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Letra C
Fiquei com dúvida se era necessário comprovar o dano mas o Art. 21 (Lei 8.429/92) responde:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Atenção: se houver pena de ressarcimento, o dano deverá ser comprovado.
Mas de acordo a jurisprudência do STJ, é necessário a comprovação do dano lato senso ou genérico para a caracterização do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios da administração pública.
Processo: | AgRg no AREsp 287679 MG 2013/0032935-5 |
Relator(a): | Ministra ELIANA CALMON |
Julgamento: | 20/08/2013 |
Órgão Julgador: | T2 - SEGUNDA TURMA |
Publicação: | DJe 28/08/2013 |
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 11 DA LEI8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249/1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
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Ver questão Q346782 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/6cf87608-32). O Cespe considerou errada a letra A:
a) É dispensável a demonstração do dolo lato senso ou genérico para a caracterização do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios da administração pública.
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Sobre a opção E e comentando a manifestação do colega Diego Messias, tenho a observar que no REsp 1.132.866-SP, a 2ª seção do STJ, por maioria, decidiu que o termo inicial para incidência dos juros moratórios em casos de indenização por danos morais é data do evento danoso, aplicando a súmula 54 do STJ. Correta ou não essa parece ser a posição atual do STJ.
Por outro lado, no que toca à correção monetária, o STJ editou a sumula 362 "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". segundo o próprio STj essa sumula seria exceção à Sumula 43, conforme link: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89620
Parece um pouco contraditório, mas....
Para auxiliar segue link com resumo do izerodireito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html
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Há alteração recente em relação à alternativa B. Segundo o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução. RESP 1164037/RS, julgado em 20/04/2014.
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A indisponibilidade pode recair sobre verbas salariais investidas em aplicação financeira? NÃO. A 1ª Turma do STJ decidiu que os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Desse modo, é possível a indisponibilidade do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Info 539).
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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-01-26_07-00_Bem-de-familia-pode-ficar-indisponivel-em-acao-de-improbidade.aspx