SóProvas


ID
1039720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento comum e dos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. Lei 9.099/95 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    C/C

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Amigos, qual seria o erro da "D"? Obrigado...
  • Também não verifiquei erro na alternativa D, ante o exposto no arts. 519, 520, 521, 522, todos do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

            Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

            Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

            Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Abç e bons estudos.

  • STF Súmula nº 498 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Competência - Processo e Julgamento - Crimes Contra a Economia Popular

        Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Acredito que na letra D não haja faculdade do juiz, havendo dever, logo o juiz não poderá, mas deverá marcar audiência de tentativa de conciliação no caso de crimes de ação penal privada contra a honra.
  • A letra "D" está errada porque se refere a "crimes contra a honra". As normas do CPP, já citadas em comentário acima, se referem à calúnia e injúria, de modo que não se aplicam à difamação (questão típica de "Onde está Wally?") 
  • D) Nos crimes de ação penal privada contra a honra, após o oferecimento da queixa-crime pelo querelante, o juiz poderá marcar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça acusatória.

    A questão é contraditório, na primeira parte faz referência 
     "após o oferecimento da queixa-crime pelo querelante", na segunda parte se contradiz "antes do recebimento da peça acusatória". Nas APPrivada não cabe manifestação judicial antes da manifestação das partes.
  • Quanto à letra B, no procedimento comum, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado, mesmo que de forma simples, mas caberá recurso em sentido estrito somente da REJEIÇÃO, e não do recebimento.

  • alguém explica a letra a?

  • Na verdade, o ato judicial que recebe a denúncia não precisa de fundamentação. Ademais, a rejeição da denúncia é que permite a interposição do RESE.

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PRÓPRIO.
    FUNDAMENTAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
    ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1.jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, , prescinde daaquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório motivação elencada no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013). De  acordo com o entendimento
    2. É apta a denúncia que narra, como na espécie, a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 41 do Código de Processo Penal.
    3. É inviável o trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa não revelada de plano, mas que depende de aprofundada incursão no conjunto fático da demanda.
    4. Sob pena de dupla supressão de instância, incabível concluir pela impossibilidade de concurso material entre os crimes de falsificação e de uso de documento falso, inclusive porque o tema referente à aplicação do princípio da consunção depende de detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 133.558/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

  • Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Ou seja, marcará e não, "poderá marcar".
  • Achei um pouco forçado e confuso o fato da alternativa C ter utilizado a expressão "defesa preliminar", haja vista que a defesa preliminar é aplicada nos casos de crimes funcionais, praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas (arts. 312/326, CP), sem falar, ainda, que não se estende a eventual corréu particular.

  • Acho que o erro da "a" é que a intervenção não é admitida em qualquer caso, só nos crimes que tenham relação com a CVM e o BACEN


    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.


  • O erro da letra a:

    Segundo o art. 29 CPP, sera admitida ação penal privada no caso de inercia do MP e não denuncia como fala a questão.

  • Acredito que o erro da alternativa A e que nos crimes contra o sistema financeiro a CVM e o BACEN nao podm ser considerados ofendidos para apresentar a queixa substitutiva, ja que os ofendidos sao TODAS as instituições que compoem o sistema financeiro.

  • Colocarei meus entendimentos:


    Alternativa A - Lei 7.492: 

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.



    Essas autarquias funcionam apenas como assistentes! E no caso do MP não intentar a ação no prazo legal? O PGR ou outro órgão do MP é designado para a função:



    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.



    Alternativa B - CPP: 

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Portanto, RESE apenas para a decisão que rejeitar a denúncia; não serve para a que recebê-la!



    Alternativa C - Já bem explicada no comentário do Munir!



    Alternativa D - "Nos crimes de ação penal privada contra a honra, após o oferecimento da queixa-crime pelo querelante, o juiz poderá marcar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça acusatória."

    Realmente, não é uma faculdade do juiz a realização desta audiência. A audiência de reconciliação nos crimes contra a honra é uma formalidade essencial do procedimento e a sua ausência implica em nulidade.


    Alternativa E - Enunciado 498 da Súmula do STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


    Gabarito: C. Bons estudos :)

  • O erro da letra D é que a designição para audiência de reconciliação no procedimento especial dos crimes contra a honra não é uma faculdade do juiz, mas uma imposição. Vejam:

     

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

     

    Desse modo, DISCORDO da colega RAQUEL RBM, porque ela afirmou em um comentário que o procedimento especial não se aplica ao crime de difamação. Na verdade, é pacífico na doutrina o entendimento de que o procedimento se aplica ao crime de difamação, pois este, antes do CP de 1940, era considerado espécie de injúria. É um erro histórico que o CPP cometeu, pois não levou em conta o projeto de CP de 1940, mas que a doutrina corrigiu. Nesse sentido, Gustavo Henrique Badaró, Aury Lopes Jr., J. Figueiredo Dias etc.

  • Pessoal, quando a pena máxima de um crime for igual a dois anos, o procedimento não seria o sumário?? Obrigado

  • a) Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    b) Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    c) Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    d) Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
    A audiência de reconciliação nos crimes contra a honra é uma formalidade essencial do procedimento e a sua ausência implica em nulidade.

    e) Súmula 498, STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Lei 9.099/95

     

    ART 61

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    ART 81

    Aberta a audiência, SERÁ DADA A PALAVRA AO DEFENSOR PARA QUE RESPONDA À ACUSAÇÃO, APÓS O QUE O JUIZ RECEBERÁ OU NÃO A DENÚNCIA OU QUEIXA; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

  • Gabarito: C

    O procedimento criminal será SUMARÍSSIMO, seguindo o rito da Lei 9.099 (art. 60) para infrações com penas previstas até dois anos, consideradas de menor potencial ofensivo.

    Será SUMÁRIO para penas acima de 2 e inferior a 4 anos (art. 394, CPP)

    Será ORDINÁRIO para penas de 4 anos ou mais.

     

    Na letra B, segundo o Prof. José Nabuco Filho, contra o RECEBIMENTO da denúncia, por ausência de previsão no CPP e na Lei 9.099, caberá habeas corpus se a pena prevista for privativa de liberdade, trancando a ação penal, embora haja posicionamento doutrinário no sentido oposto.

    Caso a pena prevista seja diferente, a exemplo de multa, caberá mandado de segurança.

     

    Fonte: http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/recurso-em-sentido-estrito/

  • 'Procedimento' é tema que demanda atenção, em virtude de suas peculiaridades. Observemos abaixo:

    a) Errada, pois o  art. 26 da Lei 7.492 é diretivo ao apontar que a ação deverá ser promovida pelo MPF. Ao BACEN e à CVM compete a disciplina e fiscalização no âmbito de suas respectivas atividades. 

    b) Errada.  O recebimento deve ser fundamentado, mas não caberá o recurso em questão.  Não há previsão para rebater o recebimento. Poder-se-ia direcionar para um HC, mas RESE não.  Este funciona para resistir ao não recebimento, conforme se observa no art. 581, I, CPP.

    c) Certa. É o procedimento sumaríssimo, que está previsto no art. 60 da Lei 9099. De fato, levantar a defesa preliminar como a assertiva fez é frágil, pois isso não é uma regra. Não necessariamente será um crime funcional. Todavia, prova objetiva é prova para escolher a opção mais adequada... As outras estão exageradamente elimináveis.

    d) Errada, pois a condução da assertiva nos leva a compreender que se trata de faculdade, quando, em verdade, é obrigação do magistrado - art. 520, CPP. Onde se lê: poderá, leia-se: deverá. 

    Por oportuno, dê-me espaço para um comentário extra: essa prova foi em 2013 e esta professora está comentando anos depois. É preciso ler os comentários para encontrar as dúvidas. Desse modo, considerando os comentários dos colegas, ressalto que a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP). Digo porque foi levantada a dúvida sobre ele, apontando o alcance apenas para injúria e calúnia. Veja, o silêncio do legislador se deveu por, à época em que o CPP entrou em vigor, no ano de 1942, não haver previsão legal do crime de difamação como tipo autônomo. Por isso, observe que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    e) Erradíssima, por afrontar diretamente Súmula do STF, de número 498. Tal competência é da justiça estadual. Em que pese a importância de saber as súmulas do STF, confesso que esta é bem difícil de aparecer em certames. 

    Resposta: ITEM C.

  • d) O erro está na palavra Poderá! o Certo seria "Deverá".

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

  • D) Art. 520, CPP . ANTES de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    percebam que o momento da reconciliação é ANTES do recebimento da queixa, e não após

  • Comentário da prof:

    a) O art. 26 da L7492/86 é diretivo ao apontar que a ação deverá ser promovida pelo MPF. Ao BC e à CVM compete a disciplina e fiscalização no âmbito de suas respectivas atividades. 

    b) O recebimento deve ser fundamentado, mas não caberá o recurso em questão. Não há previsão para rebater o recebimento. Poder-se-ia direcionar para um HC, mas não RESE. RESE funciona para resistir ao não recebimento, conforme se observa no art. 581, I, CPP.

    c) É o procedimento sumaríssimo, previsto no art. 60 da Lei 9099/95. De fato, levantar a defesa preliminar é frágil, pois isso não é uma regra. Não necessariamente será um crime funcional. Todavia, prova objetiva é prova para escolher a opção mais adequada. As outras opções estão exageradamente elimináveis.

    d) A assertiva leva a achar que se trata de uma opção do juiz, sendo que é uma obrigação (CPP, art. 520).

    CPP, art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá (deverá oferecer) às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    OBS: essa prova é de 2013 e eu (professora) estou comentando anos depois. É preciso ler os comentários para encontrar as dúvidas. Desse modo, considerando os comentários dos usuários, ressalto que a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP). Digo isso porque foi levantada a dúvida sobre ele, apontando o alcance apenas para injúria e calúnia. O silêncio do legislador se deveu por, à época em que o CPP entrou em vigor (1942), não haver previsão legal do crime de difamação como tipo autônomo. Por isso, observe que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    e) Afronta Súmula 498 do STF. Tal competência é da justiça estadual.

    Gab: C