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Certo
TST ENUNCIADO Nº 102 - BANCÁRIO - CAIXA - CARGO DE CONFIANÇA
I - A configuração, ou não, do exercício da
função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se
refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de
seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de
confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação
de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, §
2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de
8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo
simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se
enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa
executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou
superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII - O bancário exercente de função de
confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que
norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e
oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de
função, se postuladas.
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Nossa....errei a questão por não ter lido com a atenção devida. O termo "mais de 2 horas" me derrubou, li como apenas "2 horas", o que a tornaria incorreta....paciência...melhor agora do que na prova!
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Bancário - Resumo
1.Jornada: 6 horas diárias e 30 horas semanais
2.Sábado: Dia útil não trabalhado
3.Gerente: entre 8 e 40 horas semanais, desde que:
a) poderes de chefia/cargo de confiança
b) receber gratificação não inferior a 1/3
4.Gerente geral de agência: não tem limitação de jornada
5.Caixa: jornada de 6 horas
6.Intervalo de 15 minutos não remunerado
Fonte: Livro de Direito do Trabalho - Henrique Correia edição 6ª , pg 298.
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Se insere na categoria dos bancários não apenas aqueles empregados que trabalham em instituições bancárias, sendo incluída por equiparação aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos (súmula 55 do TST) e os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional.
O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido que também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).
Importante ressaltar que essa equiparação com os bancários se dá apenas com relação à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 224 da CLT, sem abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários (súmula 55 do TST).
Não se enquadra como bancário o trabalhador que executa funções alusivas à recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, bem como empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito e de administradora de cartão de crédito.
Fonte: https://nobeadvogados.com.br/14-direitos-trabalhistas-dos-bancarios-e-financiarios/
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Questão correta, se passar de duas horas tem direito ao adicional de horas extras.
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A questão em comento, tenta induzir o candidato ao entendimento que o empregado não teria direito ao recebimento de horas extras.
Muito cuidado para não confundir a função de gerente ("gerentinho") com a função de gerente geral da agencia, departamento ou filial.
No primeiro caso, se receber adicional de pelo menos 1/3 terá por remunerado as duas primeiras horas suplementares além da 6a.
No segundo caso (gerente geral de agencia ou filial / cargo de gestão) aplica-se o art. 62 da CLT, não se submetendo ao controle de horário e não fazendo jus ao recebimento de horas extras se receber adicional de pelo menos 40%.
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Só em prova da Caixa mesmo pra isso aí ser certo... rsss... gerente de conta não é gerente, não tem poderes de gestão.
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Bancário (súmula 102, TST)
Função de confiança
Gratificação não inferior a 1/3 (um terço) = já tem a 7° e a 8° hora pagas
Gratificação inferior a 1/3 (um terço) = faz jus a 7° e a 8° hora pagas como extras
Jornada superior a 8 horas (independentemente do valor da gratificação) = faz jus ao pagamento das horas excedentes como extras