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ID
1042069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


Pedro, empregado da CAIXA, ocupava inicialmente o cargo de técnico bancário e recebia salário de R$ 1.200,00. Após dois anos nessa função, Pedro foi nomeado para a função de gerente de conta, passando a receber gratificação equivalente a 50% do salário de seu cargo efetivo. Nessa situação, Pedro não terá direito ao recebimento de adicional de horas extraordinárias, salvo se sua jornada for suplementada em mais de 2 horas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    TST ENUNCIADO Nº 102 - BANCÁRIO - CAIXA - CARGO DE CONFIANÇA

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.


  • Nossa....errei a questão por não ter lido com a atenção devida. O termo "mais de 2 horas" me derrubou, li como apenas "2 horas", o que a tornaria incorreta....paciência...melhor agora do que na prova!

  • Bancário - Resumo 

    1.Jornada: 6 horas diárias e 30 horas semanais 


    2.Sábado: Dia útil não trabalhado


    3.Gerente: entre 8 e 40 horas semanais, desde que: 

    a) poderes de chefia/cargo de confiança 

    b) receber gratificação não inferior a 1/3 


    4.Gerente geral de agência: não tem limitação de jornada 


    5.Caixa: jornada de 6 horas 


    6.Intervalo de 15 minutos não remunerado 


    Fonte: Livro de Direito do Trabalho - Henrique Correia edição 6ª , pg 298. 

  • Se insere na categoria dos bancários não apenas aqueles empregados que trabalham em instituições bancárias, sendo incluída por equiparação aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos (súmula 55 do TST) e os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional.

    O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido que também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).

    Importante ressaltar que essa equiparação com os bancários se dá apenas com relação à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 224 da CLT, sem abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários (súmula 55 do TST).

    Não se enquadra como bancário o trabalhador que executa funções alusivas à recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, bem como empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito e de administradora de cartão de crédito.

    Fonte: https://nobeadvogados.com.br/14-direitos-trabalhistas-dos-bancarios-e-financiarios/

  • Questão correta, se passar de duas horas tem direito ao adicional de horas extras.

  • A questão em comento, tenta induzir o candidato ao entendimento que o empregado não teria direito ao recebimento de horas extras.

    Muito cuidado para não confundir a função de gerente ("gerentinho") com a função de gerente geral da agencia, departamento ou filial.

    No primeiro caso, se receber adicional de pelo menos 1/3 terá por remunerado as duas primeiras horas suplementares além da 6a.

    No segundo caso (gerente geral de agencia ou filial / cargo de gestão) aplica-se o art. 62 da CLT, não se submetendo ao controle de horário e não fazendo jus ao recebimento de horas extras se receber adicional de pelo menos 40%.

  • Só em prova da Caixa mesmo pra isso aí ser certo... rsss... gerente de conta não é gerente, não tem poderes de gestão.

  • Bancário (súmula 102, TST)

    Função de confiança

    Gratificação não inferior a 1/3 (um terço) = já tem a 7° e a 8° hora pagas

    Gratificação inferior a 1/3 (um terço) = faz jus a 7° e a 8° hora pagas como extras

    Jornada superior a 8 horas (independentemente do valor da gratificação) = faz jus ao pagamento das horas excedentes como extras