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Gabarito “C”
A: incorreta, pois, segundo o art. 14, p. 4º, do CDC, o profissional liberal (no caso em questão temos um dentista enquanto profissional liberal, não havendo menção ao fato de que se tratava de um empresa de tratamentos dentários, hipótese em que a regra não se aplicaria) responde subjetivamente (e não objetivamente), ou seja, mediante a verificação de sua culpa (= culpa em sentido estrito ou dolo);
B: incorreta, pois, como se viu, a responsabilidade no caso é subjetiva (e não objetiva); ademais, se houvesse responsabilidade o prazo seria prescricional (relativo a pretensão indenizatória) e de 5 anos (art. 27 do CDC);
C: correta (art. 14, p. 4º, do CDC); D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.
D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.
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Nesse caso, inverte o ônus da prova. A responsabilidade dos dentistas e médico é subjetiva com culpa presumida.
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A: incorreta, pois, segundo o art. 14, p. 4º, do CDC, o profissional liberal (no caso em questão temos um dentista enquanto profissional liberal, não havendo menção ao fato de que se tratava de um empresa de tratamentos dentários, hipótese em que a regra não se aplicaria) responde subjetivamente (e não objetivamente), ou seja, mediante a verificação de sua culpa (= culpa em sentido estrito ou dolo);
B: incorreta, pois, como se viu, a responsabilidade no caso é subjetiva (e não objetiva); ademais, se houvesse responsabilidade o prazo seria prescricional (relativo a pretensão indenizatória) e de 5 anos (art. 27 do CDC);
C: correta (art. 14, p. 4º, do CDC);
D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.
Fonte:: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
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Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14.§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Letra “A" - O dentista Pedro
responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do
comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.
O dentista
Pedro responderá subjetivamente, mediante verificação de culpa, comprovando-se
os danos causados à paciente. Se comprovada a responsabilidade, o prazo
prescricional é de cinco anos.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - Haverá responsabilidade
de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do
serviço, no prazo decadencial de noventa dias.
Haverá responsabilidade de Pedro
mediante apuração de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo). O prazo
é prescricional e de cinco anos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A obrigação de indenizar
por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou
culpa.
A obrigação de indenizar por parte de
Pedro é subjetiva, mediante apuração e comprovação de dolo ou culpa, pois é
profissional liberal.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - Inexiste relação de
consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação
de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Existe relação de consumo no caso em
questão, pois Pedro é o fornecedor – prestador de serviço remunerado, Carla é
consumidora – destinatária final do serviço, e há o objeto, que é a prestação
do serviço, de forma que há sim, relação de consumo e não relação privada
regida pelo Código Civil.
Incorreta letra “D".
RESPOSTA: Gabarito C.
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Profissional Liberal. Não configuração de intermédio de Clínica Odontológica. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Art. 14, §4º CDC.
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Me pergunto qdo não haverá dolo/culpa em uma situação dessas. É quase impossível, a nao ser por força maior/caso fortuito ou culpa de terceiro (muito dificil de acontecer na prática, acredito eu).
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GABARITO - C
Trata-se de questão fundamentada essencialmente na responsabilidade civil em matéria consumerista e ônus da prova no processo que envolva a referida matéria.
No que se refere ao tema, verifica-se pela leitura do Art.14, §4 do CDC que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS é apurada de forma subjetiva. Assim, percebe-se que a produção probatória deve partir, ainda que minimamente, da autora interssada em ter o dano reparado.
Nessa linha é a jurisprudência, conforme se observa a partir da leitura dos seguinte excerto de decisão. Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL DENTISTA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. AUTOR, ORA APELANTE, QUE DEIXOU DE REQUERER E PRODUZIR PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVANCIA DO ART. 276 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RÉU TENHA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR A FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O ônus da Prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (art. 373, I, CPC) 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito" (Enunciado sumular nº 330). 3. [...] (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"(Artigo 14 do CDC) 4. Responsabilidade do profissional que é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC, estando ausente nos autos o elemento culpa; 5. Negado provimento ao recurso. Sentença que se mantém. (TJ-RJ - APL: 00295380720138190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/08/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2017)
Pelo exposto, superadas as alternativas que apontam a incidência de RESPONSABILIDADE OBJETIVA ao caso em comento.
Destarte, é de se apontar que a relação explanada na questão é de consumo, restando aplicável a disciplina do CDC.
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A responsabilidade subjetiva no CDC raramente acontece, sendo que neste caso trata-se de um profissional liberal ( uma das pouquíssimas vezes em que não se aplica a regra da resp. objetiva )
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Letra “A" - O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.
O dentista Pedro responderá subjetivamente, mediante verificação de culpa, comprovando-se os danos causados à paciente. Se comprovada a responsabilidade, o prazo prescricional é de cinco anos.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.
Haverá responsabilidade de Pedro mediante apuração de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo). O prazo é prescricional e de cinco anos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva, mediante apuração e comprovação de dolo ou culpa, pois é profissional liberal.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D" - Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Existe relação de consumo no caso em questão, pois Pedro é o fornecedor – prestador de serviço remunerado, Carla é consumidora – destinatária final do serviço, e há o objeto, que é a prestação do serviço, de forma que há sim, relação de consumo e não relação privada regida pelo Código Civil.
Incorreta letra “D".
RESPOSTA: Gabarito C.